TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Investigação Criminal pelo Ministério Público

Por:   •  6/4/2017  •  Resenha  •  1.571 Palavras (7 Páginas)  •  213 Visualizações

Página 1 de 7

A investigação direta realizada pelo Ministério Público no procedimento investigatório criminal é um tema bastante controverso, alvo de inúmeros debates, principalmente entre os operadores do direito.

Inicialmente, impende destacar que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais disponíveis, conforme art. 127, caput, CF.

Nessa perspectiva, a corrente contrária entende que não foi conferida ao Ministério Público a atribuição de realizar a investigação no âmbito criminal. Para tanto, dentre outros fundamentos, argumentam que a investigação pelo Parquet atenta contra o sistema acusatório, uma vez que cria um desequilíbrio no princípio da paridade das armas.

Além disso, alegam que a Constituição Federal atribuiu ao órgão ministerial o poder de requisitar diligências e instaurar inquéritos policiais, como preconiza o art. 129, VIII, CF, sem, contudo, lhe conferir o poder de realizar e presidir inquéritos policiais.

Outrossim, sustentam que a atividade investigatória é exclusiva da Polícia Judiciária, como previsto no art. 144, § 1º, IV c/c art. 144, § 4º. Por fim, alegam não haver previsão legal de qualquer instrumento idôneo para a realização das investigações pelo Ministério Público.

Por outro lado, os favoráveis à investigação criminal realizada pelo Parquet fundamentam sua posição sob a alegação de que não há violação ao sistema acusatório, nem tampouco á paridade das armas, tendo em vista que os elementos colhidos pelo órgão em questão terão o mesmo tratamento àqueles colhidos em investigação policiais, isto é, serão de mera informação preliminar, apenas a servir de base para a denúncia, devendo ser ratificado judicialmente sob o crivo do contraditório e ampla defesa.

Nesse sentido, também trazem como embasamento a favor a Teoria dos Poderes Implícitos, que sustenta a ideia de que se a Constituição Federal concede uma atividade-fim à determinado órgão ou instituição, culmina por, implicitamente, a de também conceder todos os meios necessários para a consecução daquele objetivo. Dessa forma, sabendo que a última palavra acerca de um fato criminoso cabe ao Ministério Público, uma vez que é o titular da ação penal pública, deve-se outorgar a ele todos os meios para firmar o seu convencimento.

Ademais, antes de explicitar um terceiro argumento favorável, impede diferenciar polícia judiciária de polícia investigativa. A primeira está relacionada às atribuições de auxiliar o Poder Judiciário, cumprindo ordens judiciárias relativas à execução de mandado de prisão, busca e apreensão, à condução coercitiva de testemunhas, entre outras. Já a polícia investigativa possuem atribuições ligadas à colheita de elementos informativos quanto a autoria e materialidade das infrações penais.

Nesse sentido, a corrente favorável sustenta que, embora a Constituição Federal tenha atribuído à Polícia Federal a exclusividade do exercício de Polícia Judiciária da União, tal função não se confunde com a de polícia investigativa, como explicitado acima. Acresça-se que, apesar do art. 4º do Código de Processo Penal definir que a polícia judiciária tem por objeto a apuração das infrações penais e da autoria, essa terminologia não foi recepcionada pela Constituição Federal.

Isso porque a própria Constituição Federal, ao se referir às atribuições da Polícia Federal, diferencia as funções de polícia investigativa, conforme dispõe o art. 144, § 1º, I e II (A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência) das funções de polícia judiciária, segundo o art. 144, § 1º, IV (IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União). Aplica-se também no que se refere às polícias civis, às quais incumbem as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais.

Por fim, aduzem que a possibilidade de o órgão ministerial investigar pode ser extraída de diversos dispositivos constitucionais e legais, dentre eles o art. 129, VI e VIII, que dispõem: São funções institucionais do Ministério Público: IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; (...) VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.

Apontam, também, a Lei Complementar nº 75/93, em seus artigos 7º e 8º, que enumeram diversas atribuições do Ministério Público da União, destacando-se, dentre elas, a possibilidade de instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas, requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência justificada, etc.

Além desses, há a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), que prevê que o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

Finalmente, também citam o Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que dispõe que compete ao Parquet instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude (Lei nº 8.069, art. 201, VII - VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias

...

Baixar como (para membros premium)  txt (11.1 Kb)   pdf (55.6 Kb)   docx (14.7 Kb)  
Continuar por mais 6 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com