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Kelsen Teoria Pura do Direito

Por:   •  17/11/2015  •  Dissertação  •  459 Palavras (2 Páginas)  •  701 Visualizações

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1. A “pureza” do direito

A teoria pura do direito, segundo Kelsen, busca elevar o direito à altura de uma ciência genuína, uma ciência jurídica, e não política do direito. A teoria busca responder questões do tipo “o que é e como é o direito”, não importando “como deve ser o direito”. Se propõe a garantir um conhecimento dirigido somente ao Direito, excluindo tudo que não pertença ao seu objeto, tudo que não possa se determinar como Direito, inclusive excluindo disciplinas que estreita conexão com o Direito, como a Psicologia e a Sociologia.

2. O ato e seu significado jurídico

Põe-se a questão de se a ciência jurídica é uma ciência da natureza ou ciência social, e se o Direito é um fenômeno natural ou social. No entanto, difícil dividir essa contraposição, pois a sociedade, entendida como uma convivência entre homens, pode ser vista como parte da natureza. Inicialmente deve-se verificar o ato praticado, e, em um segundo momento, qual significação que tem o ato do ponto de vista do Direito.

3. O sentido subjetivo e o sentido adjetivo do ato – sua auto-explicação

Um ato de conduta humana pode levar consigo uma auto-explicação jurídica. Mesmo que não seja intuito do indivíduo que pratica o ato, o ato pode ser, por si só, uma declaração sobre aquilo que juridicamente significa. Alguém que dispõe, por exemplo, por escrito de seu patrimônio para depois da morte, objetivamente não trata-se de um testamento por deficiência de forma, mas deixa clara a manifestação de vontade do indivíduo, que seria a sua vontade expressa na divisão de seus bens no pós morte.

4. A norma

A causalidade pura e simplesmente não produz um ato jurídico. O que transforma um fato em um ato jurídico (lícito ou ilícito) não é a sua facticidade, mas o sentido objetivo que está ligado a este ato, a significação que ele possui. O sentido jurídico específico recebe o fato em questão por intermédio de uma norma a que ele se refere com seu conteúdo.

Em outras palavras, o que determina se um ato de conduta humana é um ato jurídico (ou antijurídico) é o resultado de uma interpretação específica, de uma interpretação normativa. A norma “empresta” ao ato um significado de ato jurídico. Em resumo, o conteúdo de um acontecimento fático coincide com o conteúdo de uma norma que consideramos válida.

5. Norma e produção normativa

O Direito é uma ordem normativa da conduta humana, ou seja, um sistema de normas que regulam o comportamento humano. “Norma” é o sentido de um ato através do qual uma conduta é prescrita, permitida, ou, especialmente, facultada, no sentido de adjudicada a competência de alguém. Na verdade, a norma é um dever-ser e o ato de vontade que ela constitui o sentido é um ser.

6. Vigência e domínio de vigência da norma

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