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Limitações Ao Poder De Tributar: Imunidade Recíproca

Por:   •  7/9/2022  •  Trabalho acadêmico  •  444 Palavras (2 Páginas)  •  143 Visualizações

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FACULDADE SERRA DOURADA

CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE ALTAMIRA-PA

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO – 4º PERÍODO

RUAN FEITOSA DA SILVA

COMENTÁRIO À JURISPRUDÊNCIA

(Limitações Ao Poder De Tributar: Imunidade Recíproca)

ALTAMIRA – PA

2022

Trata-se de comentário feito à jurisprudência que discutiu o RE 405.267/MG que trouxe em suas colocações lume à imunidade recíproca prevista no Art. 150 CF/88, que basicamente trata de uma proteção constitucional conferida a contribuintes, sendo então uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. Para o mérito, é trazida a condição de o Estado se abster de cobrar tributos a caixa de assistência da OAB. Após relatório de todos os votos dos ministros presentes, o tribunal, como decisão, teve por unanimidade e nos termos do voto do Relator, o conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.

Adentro ao tema, apresentam-se condicionantes levadas em importância nas argumentações apresentadas pelos ministros, dentre as quais pode ser mencionado fragmentos da elocução de Edson Fachin[1], que relaciona as condições do tema pautado com os direitos do cidadão. Ademais, as bases que sustentam a apreciação do Recurso Extraordinário, voltam-se para as súmulas 282[2] e 356[3] ao entender que questão referente à imunidade aplicável às entidades assistenciais não é passível de cognição para apresentação de recurso extraordinário quando não há apreciação pelas instâncias ordinárias e não houveram embargos declaratórios interpostos para fins de prequestionamento.

Em objetiva posição sobre a limitação do poder de tributar, afunilada às elocuções e ao teor do RE 405.267/MG, convalidado com Art. 45, inciso IV[4] do Estatuto da OAB, com a devida observação ao Art. 44 estabelecido na mesma lei, e, entendendo a Ordem Dos Advogados do Brasil como um ente estatal realizador de serviços de Estado, compreende-se o não provimento ao RE e sua unanimidade pelos ministros, afinal como órgão da OAB, a caixa de assistência aos advogados faz jus ao Art. 150 CF, estando sob os critérios que a resguardam com a devida imunidade tributária, pois suas características excluem aspectos que divergem dos não inclusos ao norte da imunidade recíproca.


[1] 9. No plano jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal entende há muito que a imunidade recíproca é uma norma constitucional voltada a tutelar, em primeiro lugar, aos direitos dos cidadãos, pois o menoscabo desse comando normativo implicaria em um Estado despido das funções públicas para as quais fora instituído. (Voto: Exmo. Ministro Edson Fachin).

[2] Súmula 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Jurisprudência selecionada.

[3] Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

[4] Art. 45. São órgãos da OAB: (...) IV - as Caixas de Assistência dos Advogados.

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