Mandado de Segurança Contra Autoridade Coatora Chefe do Detran
Por: Werter E Maiza Rocha • 24/10/2016 • Trabalho acadêmico • 1.363 Palavras (6 Páginas) • 1.501 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A)DE DIREITO DA ______ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUARAPARI-ES
xxxxxxxx, brasileiro, casado, motorista, residente e domiciliado na xxxxxxxxx, Carteira de Habilitação CNH registro nr xxxxxxxxxx categoria A/D, inscrito no CPF/MF sob nº 111111111 e RG. Nº 111111111-ES, vem por intermédio de seu advogado infra-assinado, instrumento de mandato anexo(doc 01), com escritório situado na (xxx) São Paulo, CEP (xxx), onde recebe intimações, para fins do art. 39, I, CPC, à presença de Vossa Excelência impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR
em face do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN ou quem lhe faça as vezes no exercício da coação impugnada, CIRETRAN-GUARAPARI-ES com endereço sito à
Av. Paris - Quadra 79, Lote 2 - Loteamento Praia do Morro - Guarapari - ES, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I – DOS FATOS
A- Ocorre que em 29 de ABRIL de 2008 o impetrante, após cumprir todas as exigências, exames obrigatórios e pagas todas as taxas do DETRAN, recebeu sua Permissão Para Dirigir com vencimento em 29 de abril de 2009. Porém em 10 de abril de 2009 apenas a 19 dias do prazo estabelecido, foi autuado por, supostamente, infringir o art. 218, II do CTB. Em verdade o veículo que foi autuado, que era de propriedade do mesmo, foi vendido ao Sr. Antonio Correia em 24 de dezembro de 2008, conforme consta cópia do contrato de Leasing (Doc. 2), e somente realizou a transferência 27 de maio de 2009. Em 29 de abril de 2009 o DETRAN- ES expediu a CNH definitiva, dando ao autor a legitimidade da mesma.
Após o tempo exigido por lei de 02 anos, o impetrante solicitou a alteração de categoria de A/B para A/D, obtendo nova CNH definitiva emitida em 04 de julho de 2011 após aprovação em todos os exames obrigatórios e o devido pagamento das taxas da devida alteração, e com todos os elevados gastos com as aulas obrigatórias em veículos pesados em Centro de Formação de Condutores credenciado pelo órgão citado, sendo-lhe conferido assim, o direito adquirido pelo lapso temporal decorrido.
Agindo sempre de boa-fé, de posse de sua CNH definitiva com nova categoria, o impetrante após muitas dificuldades, foi selecionado em meio a vários candidatos para trabalhar na empresa Cordial Transportes e Turismo Ltda. como motorista de ônibus.
Ao cumprir com todas as exigências formais documentais para sua admissão, o mesmo se encaminha ao DETRAN da cidade de Guarapari para o último dos documentos exigidos qual seja, Certidão Negativa de Infrações de Trânsito. E tal foi sua surpresa que em seu prontuário consta que sua permissão para dirigir estava suspensa, o que se torna fato impeditivo para sua admissão como motorista na referida empresa.
B- Ocorre que se trata de um jovem recém casado, com dois filhos, sendo um recém nascido, conforme consta na documentação em anexo (anexo 2), que tem seu sonho de sustento digno sendo frustrado pela ineficiência da administração da autoridade coatora , que manteve-se inerte em sua obrigação de notificá-lo tanto sobre a autuação quanto ao processo administrativo descumprindo o disposto no art. 265, CTB, e que INTEMPESTIVA E ILEGALMENTE resolve puni-lo, retirando-lhe o que talvez seja a melhor oportunidade de sua vida, impedindo-lhe de trabalhar, gerando a perda de uma chance, configurando dano à sua pessoa à sua família e ao seu direito.
C- Não lhe foi oportunizado o consagrado princípio Constitucional de direito a contraditório e ampla defesa, pois o mesmo não foi notificado da autuação, sendo esta obrigatória conf. Art. comunicado do processo administrativo conforme preceitua o art. 265, CTB.
II – DO DIREITO
A- Desta forma, a penalidade em questão está eivada de ilegalidade pela falta de notificação que subtraiu do impetrante o direito de defesa.
O artigo 5º , LV da Constituição Federal reza que : “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes”.
O artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que “as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de transito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa”
Neste sentido o Supremo Tribunal Federal aponta para a observância dos princípios do ordenamento jurídico.
Ementa nº 15823 Mandado de Segurança Apelação cível nº 256304-1 – São Paulo – 1º câmara civil - Relator Alexandre Germano.
Carteira Nacional de Habilitação – apreensão pelo DETRAN em processo no qual o interessado não teve assegurado o direito de defesa – sentença reformada – segurança concedida.
B- O impetrante encontra-se impedido de exercer o seu direito maior de trabalhar para garantir a sua subsistência e de sua família.
O artigo 5º, XIII determina que : “é livre o exercício de qualquer profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”
Acórdão Apelação Criminal nº 331737-1 segunda Câmara Criminal do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais.
Frise-se por fim que, de fato, não haveria lógica em aplicar-se a suspensão da habilitação para dirigir ao réu, pois se assim fosse feito estar-se-ia negando a este o direito constitucionalmente garantido no artigo 5º, XIII, da Carta Magna ao trabalho: “é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Uma pena como esta seria não só inconstitucional, mas também excludente, completamente incompatível, pois, com o Estado Democrático de Direito.
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