Memoriais - Processo Penal
Por: Ketleen Eduarda • 11/4/2018 • Trabalho acadêmico • 2.140 Palavras (9 Páginas) • 220 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL - ESTADO DO PARANÁ.
JOSÉ TRANQUILO, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o n°., endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua Azaléia, n°. 234, Bairro, na cidade de Cascavel/PR, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, sob o n°., com escritório profissional em, vem, respeitosamente, perante, Vossa Excelência, com fulcro no artigo 403, parágrafo 3° do Código de Processo Penal, apresentar:
MEMORIAIS
Pelos fatos e fundamentos que a seguir se expõe.
01 – BREVE RELATO DOS FATOS
O acusado foi denunciado pela prática do crime lesão corporal de natureza grave, prevista no artigo 129, parágrafo 1ª, inciso III do Código Penal, conforme mostram os autos.
Na data do fato (quarta-feira), Joaquim, ficou irritado pelo fato de o requerente não ter recolhido o lixo que estava em frente a sua residência. Com o ânimo alterado, Joaquim dirigiu-se a casa do acusado portando uma arma de fogo. Chegando lá, o mesmo foi tirar satisfações com o requerente, apontando lhe a arma, fazendo menção de atirar.
Diante dessa situação e do risco de ser baleado pelo seu vizinho, o acusado, em prol da sua defesa, conseguiu imobilizá-lo e retirar a arma de sua mão.
Sabe-se que o acusado é vizinho de Joaquim há vários anos e não houve nenhum desentendimento entre eles. No Inquérito Policial, ficou comprovado que este é uma pessoa violenta.
Depois de ocorrida toda a investigação, o acusado foi denunciado pelo crime de lesão corporal grave, alegando Joaquim que seu braço esquerdo encontra-se debilitado.
Ocorrida à citação do acusado, o Meritíssimo não concedeu prazo para apresentação de sua defesa, marcando logo em seguida a audiência de instrução e julgamento.
Durante a realização da audiência, o requerente confirmou todo o ocorrido na data do fato, eis que agiu em legítima defesa. Além disso, durante a oitiva das testemunhas de acusação, ficou comprovado que José estava extremamente alterado na data do fato.
É o relato.
02 – PRELIMINARMENTE
02.1 – Da ausência do contraditório e ampla defesa e a nulidade prevista no Art. 564, III, “e”, CPP.
Primeiramente, é importante ressaltar que o nosso ordenamento jurídico tem como principal fundamento, o princípio do devido processo legal, assegurando ao acusado o contraditório e ampla defesa, previsto no artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Vejamos:
Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (grifo nosso)
Para Alexandre de Moraes[1], o devido processo legal configura dupla proteção ao individuo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade e propriedade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.
Ou seja, o acusado deve ter condições iguais para se defender frente ao Estado-Juiz, o que nitidamente, não ocorreu no caso em tela, pois, o magistrado, ao determinar a citação do réu não concedeu prazo para apresentação de sua defesa, ferindo aí o contraditório e ampla defesa que é assegurado constitucionalmente.
Diante disso, fica perfeitamente comprovado que Vossa Excelência, se equivocou ao designar a audiência de instrução e julgamento logo após a citação do acusado, onde este não teve prazo para apresentar sua defesa por escrito, cerceando seu direito de defesa.
É entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), em sua Súmula 523, que remete a aplicação da nulidade. Vejamos:
Súmula 523 – No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. (grifo nosso)
Além disso, o artigo 564, inciso III, alínea “e”, do Código de Processo Penal, também trata da nulidade, como se vê a seguir:
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
[...]
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
[...]
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
Deste modo, fica comprovado que o acusado não teve seu direito de defesa, pois não foi concedido prazo para apresentação da mesma após a sua citação.
Sendo assim, requer que Vossa Excelência, com fulcro nos dispositivos legais já apresentados, reconheça e declare a nulidade absoluta do processo, por ter violado o contraditório e ampla defesa garantidos constitucionalmente.
Se, Vossa Excelência, não entender pela nulidade absoluta do processo, requer seja declarado nulo os atos após a citação do acusado, concedendo prazo de 10 (dez) dias para apresentação da resposta à acusação, conforme dispõe o artigo 396 do Código de Processo Penal.
03 – DO DIREITO
03.1 – Da absolvição do acusado pela excludente de ilicitude – Art. 368, VI, CPP c/c Arts. 23, II, e 25, CP
O Código Penal dentre seus inúmeros artigos, prevê um instituto denominado excludente de ilicitude, sendo que, se o agente praticar algum ato com fundamento nessas hipóteses estará isento de tipicidade.
Dessa forma, o artigo 23 do mesmo diploma, prevê a excludente de ilicitude quando o agente age em legítima defesa.
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
[...]
II - em legítima defesa;
Ainda, a legítima defesa está prevista também no artigo 25 do referido diploma.
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (grifo nosso)
Para o doutrinador Nucci[2], quando o agente se utiliza da legítima defesa, ele “consegue repelir as agressões a direito seu ou de outrem, substituindo a atuação da sociedade ou do Estado, que não pode estar em todos os lugares ao mesmo tempo, através dos seus agentes. A ordem jurídica precisa ser mantida, cabendo ao particular assegurá-la de modo eficiente e dinâmico”.
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