Memoriais de defesa
Por: 1895 • 9/11/2015 • Tese • 2.335 Palavras (10 Páginas) • 445 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ (A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIÂNIA - GO.
PEDRO PEDROSO BOAVENTURA, já qualificado nos autos da AÇÃO PENAL, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em trâmite por este Juízo vem, respeitosamente, com fulcro no artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal, oferecer alegações finais em forma de MEMORIAIS na forma seguinte.
DOS FATOS.
O réu encontra-se processado perante este Juízo, pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 121, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro. Não devem prosperar as alegações do Ministério Público.
Os autos não contêm o conjunto probatório, nem qualquer coisa compacta, firme, segura, que sempre, é de longe, o acervo de provas que demonstram seja o crime praticado, conforme descrito na exordial acusatória.
Tanto em juízo, quanto na delegacia o réu apresentou a mesma versão, qual seja, esteve no local indicado na denuncia, com o fim de relaxar e conversar com amigos, após um dia exaustivo de trabalho. Quando a suposta vítima iniciou violenta discussão com o acusado, que gerou luta corporal entre ambos, culminando no crime descrito, apenas com uma diferença, de que esta nunca foi a intenção do acusado que só agiu para se defender de agressão a que estava submetido.
O acusado, por ocasião de seu interrogatório às fls. 55 a 60 dos autos, reconheceu como verdadeira a imputação que lhe é feita. Registre-se:
Interrogatório do acusado prestado em juízo
(...) Que em parte é verdadeira a acusação que lhe é feita, afirmando que realmente efetuou disparos contra a vítima, sem, contudo, pretender matá-la. Que não se lembra, mas acredita ter efetuado uns 3 disparos contra a vítima, que no momento dos disparos encontrava-se um pouco distante da vítima (...).
Em sede de inquérito, em seu interrogatório no auto de prisão em flagrante (fls. 11), afirmou:
(...) ocasião em que ambos entraram em luta corporal. O denunciado sacou de seu revolver e desferiu alguns tiros, mas sem a intenção de matar a vítima (...).
Ainda em seu interrogatório, o acusado afirmou que conhecia a vítima há pouco tempo, deste de que este começou a se relacionar com sua ex companheira, com que tem um filho menor. Afirma ainda, que por diversas vezes o encontrou em reuniões familiares no condomínio onde morava com sua ex-mulher e filho, e que quando se separou foi que tomou conhecimento de que o da separação seria um caso amoroso que sua mulher vinha tendo com a vítima. Depois da separação a vitima queria impedir o acusado de visitar o filho. Ademais, no dia do fato, por volta das 16h00min, o acusado encontrava-se na feira do CEPAL, quando a vítima chegou tirando satisfações, e o ameaçando, resultando nos acontecimentos.
Do mesmo modo, as testemunhas ouvidas na instrução criminal afirmam ser o acusado o autor do crime. Vejamos:
Depoimento prestado por Antonio Airton de Morais (fls. )
Acredita que esse fato tenha chegado ao conhecimento da vítima que foi tirar satisfação com o acusado ali nas dependências do bar, onde tudo aconteceu, ou seja, onde atirou na vítima, embora não tenha acertado nenhum tiro.
Depoimento testemunha Nelson Tudo Vê, Policial Militar. (fls ).
(...) Que tomou conhecimento via rádio policia militar que no bairro Jardim Goiás havia ocorrido uma tentativa de homicídio, tendo o acusado efetuado vários disparos contra a vítima; que chegaram ao local e pegaram os dados a respeito do acusado e saíram em diligencia para efetuar a prisão dele, que poucos minutos após encontraram o acusado no mesmo setor e o prenderem; que o acusado não reagiu a prisão, que apreenderam a arma utilizada no crime que ainda estava na posse do acusado, tratando-se de um revolver, calibre 38, marca taurus, com talas de madrepérola (...)
Ao que ressai dos autos, o acusado agiu acobertado por uma excludente de ilicitude, qual seja, a da legitima defesa ao repelir injusta agressão atual a que estava sendo submetido por parte da suposta vítima. há que se observar, no entanto, que embora tenha agido repelindo injusta agressão, não houve animus necandi, pelo contrário, o acusado, apenas agiu de maneira a afastar a agressão, e de forma moderada demonstrando que sua intenção era de fato repelir a agressão sofrida.
Conforme demonstrado acima, as circunstâncias que demonstram os fatos não são capazes de ensejar crime apto a admitir a pronúncia, que exige para a sua configuração, ao apenas o fato descrito na norma, mas que exista a vontade livre de praticar o fato dito como criminosos, o que não restou demonstrado.
Caberá, portanto, ao magistrado, acatar ou rejeitar as teses, seja defensiva, seja acusatória, avaliando-as segundo os elementos subjetivos e objetivos que envolvam o fato.
Neste diapasão, tratando-se dos elementos subjetivos, o insigne magistrado deverá verificar os motivos que levaram o acusado a ter essa ou aquela atitude, de modo a compreender os motivos do crime fazendo estreita ligação com o comportamento da vítima.
Quanto ao aspecto objetivo, não se pode deixar de levar em consideração as razões desse impulso criminoso, que transforma uma conduta típica de crime em uma conduta atípica.
Segundo a doutrina, o que identifica o crime não são as circunstâncias constantes do artigo 121, por si e tão somente; é preciso que o agente o tenha praticado com aquele dolo especifico de cometer o delito ou que não tenha conseguido por circunstancias alheias.
No presente caso, verifica-se, que a atitude da vítima desencadeou no acusado sentimentos inatos de sobrevivência, em represália às agressões sofridas, a vontade de se defender, conforme já relatados nos depoimentos acima transcritos.
A despeito de estar denunciado na forma do art. 121, caput, c/c inciso II do Código Penal, conforme narra a exordial, deve ser desconsiderada, ao menos nessa modalidade de crime.
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