Menoridade penal
Por: tainavatusi • 22/6/2015 • Artigo • 1.996 Palavras (8 Páginas) • 404 Visualizações
INTRODUÇÃO
Atualmente as transformações no tocante a família convencional, aquela formada entre o homem e a mulher com o intuito de conceber filhos biológicos ou mesmo civil, vem sofrendo fortes mudanças, com as diversas possibilidades de ser família, entre estas, a homoafetiva, constituída a partir da convivência entre pessoas do mesmo sexo, que também sonham com a probabilidade de submeter o processo da adoção.
Assim, diante de várias controvérsias que permeiam a adoção por pessoas do mesmo sexo, é viável pesquisar tal matéria de modo a auxiliar que os legisladores se acordem e elaborem leis que amparem essa classe tão rejeitada e discriminada. Mas para isso é fundamental deixar de lados opiniões preconceituosas de ordem moral e pautar na dignidade da pessoa humana.
O presente trabalho tem como objetivo estudar a adoção por pares homoafetivos no contexto jurídico, de modo a refletir acerca da possibilidade legal de pares do mesmo sexo virem a adotar uma criança ou adolescente.
A adoção é uma medida de proteção a criança e ao adolescente, contudo por que não contribuir para que a criança e o adolescente que se encontram em abrigo tenham a possibilidade ter uma família sistematizada, sendo possível integrar sentimentos e valores, de modo que a convivência traga felicidades ao adotante e ao adotado. No que diz respeito ao âmbito jurídico, a legislação brasileira não possui uma norma que tutele as relações homoafetivas, especialmente quando se trata de adoção de criança ou adolescentes.
Nesse sentido, a criança ou adolescente estará mais protegido quando for lhe dado a possibilidade de um vínculo familiar, independentemente da opção sexual
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do adotante. Assim, negar a adoção ao casal homoafetivo é uma violação a dignidade humana, bem como o princípio da igualdade, tão bem defendidos pela Carta Magna de 1988.
Metodologicamente, este estudo foi efetivado através da pesquisa bibliográfica, que forneceu os dados essenciais para a elaboração deste. Para tanto, a pesquisa foi pautado em uma seleção de obras que foram úteis para o desenvolvimento da temática, a adoção por pares homoafetivos no contexto jurídico, onde levou-se em consideração a cientificidade do assunto.
1. HISTÓRICO DO INSTITUTO DA ADOÇÃO NO BRASIL
Na sua origem, o instituto da adoção era visualizado na perspectiva religiosa, ou seja, foi pensada para solucionar o problema da esterilidade do marido. Desse modo, o esposo estéril era substituído, no leito conjugal, por um parente que pudesse procriar. Foi a partir desse recurso que surgiu o direito de adotar, sendo esta uma forma encontrada para evitar que, com a morte, extinguisse o lar familiar, haja vista que a não continuidade da família acarretaria uma desgraça.
Nesse sentido, o nobre doutrinador, Carlos Roberto Gonçalves dispõe o seguinte: “o instituto da adoção tem sua origem mais remota na necessidade de dar continuidade à família, no caso de pessoas sem filhos” (2012, p. 378). Pode-se dizer que a adoção assumiu um importante papel na vida dos casais impossibilitados de gerar filhos, uma vez que, naquela época, o prosseguimento da família era necessário.
Com o passar do tempo, o instituto da adoção sofreu várias modificações, deixando de ser visto como um ato humanitário, passando a ser uma forma de ter filhos a partir do procedimento não biológico.
No Brasil, instituto da adoção surgiu com as Ordenações Filipinas, contudo em 22 de setembro de 1828 foi promulgada a primeira lei, em caráter não-sistematizada, que tratava do assunto. Somente em 1º de janeiro de 1916, criou-se o primeiro diploma legal brasileiro, o Código Civil de 1916, que disciplinava no Livro I, Capítulo V, nos arts. 368 a 378.
O Código Civil de 1916 restringia o instituto da adoção, uma vez que somente permitia a adoção aos maiores de 50 anos, sem prole legítima, ou
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legitimada, estabelecendo também uma diferença de 18 anos entre o adotante e o atotado.
De acordo com Roberto Gonçalves (2012, p. 380), o instituto da adoção disciplinado pelo Código de 1916 não possibilitava a integração total do adotado no ambiente familiar do adotante, uma vez que este permaneceria vinculado a família biológica, em razão da redação do art. 378 que tinha a seguinte redação: 378. “Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural para o adotivo”. Nesse sentido, os pais adotivos eram obrigados a compartilharem o filho adotado com os parentes consanguíneos. “A adoção era levada a efeito por escritura pública e o vínculo de parentesco limitava-se ao adotante e adotado (DIAS, 2007, p. 433)”.
Com as restrições do Código Civil de 1916, pensou-se na necessidade de alterar os requisitos que disciplina sobre o instituto da adoção de modo a ampliar e facilitar o processo da adoção. Nesse sentido, em 1957, foi criada a Lei nº 3.133, que modificou os requisitos do Código Civil de 1916 vigente na época, modificando a redação dos dispositivos. Com relação a idade permitida para a adotar foi alterado de 50 para 30 anos, reduziu também a diferença de idade entre adotante e adotado de 18 para 16 anos. A inexistência de descendentes como requisito para a adoção foi retirado, passando a ser permitido a adoção por adotante com filhos biológicos. Porém, com relação ao direito sucessório, “o adotado só tinha direito à herança se o adotante não tivesse prole biológica. Advindo filhos depois da adoção, perceberia o filho adotado somente a metade do quinhão a que fazia jus a filiação “legitima”. ” (DIAS, 2007, p. 434). A Lei nº 3.133 de 1957, trouxe uma novidade quanto a possibilidade da adoção ser dissolvida e também sobre o consentimento, sendo o adotando maior de idade e caso fosse menor, com a anuência dos representantes legais.
Em 2 de junho de 1965, foi aprovada a Lei nº 4.655, que introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a legitimação adotiva, aplicada as crianças abandonadas pelos pais biológicos. Essa legitimação adotiva estabelecia um vínculo parentesco irrevogável entre o adotante e adotado, que se desligava dos laços que o ligava aos pais biológicos. O artigo 9º da referida lei trazia em sua redação o seguinte: “O legitimado adotiva tem os mesmos direitos e deveres do filho legítimo, salvo no caso de sucessão, se concorrer com filho legítimo superveniente à adoção”.
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A legitimação adotiva era deferida por sentença, devendo
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