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O Menoridade Penal

Por:   •  3/6/2018  •  Artigo  •  4.923 Palavras (20 Páginas)  •  257 Visualizações

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A menoridade penal é um assunto muito polêmico da atualidade. Para o legislador brasileiro, o menor é um ser incompleto, do qual, o desenvolvimento mental ainda não tenha sido concluído; sendo assim, o Estatuto da Criança e do Adolescente se responsabilizará em “reajustar” o menor que cometer alguma infração penal, com medidas socioeducativas, sendo proporcionais ao ato praticado e a idade do infrator. Existem pensamentos favoráveis e desfavoráveis da sociedade em relação da redução da menoridade criminal, no entanto, o nosso propósito, foi de realizar uma pesquisa minuciosa, apontando as consequências e a impunidade causadas pelos atos juvenis.

Palavras chave: Menoridade Penal. Redução. Imputabilidade. ECA.

RESUMEN

La minoría criminal es un tema muy controvertido en la actualidad. Para el legislador brasileño, al menos es un ser incompleto, que, el desarrollo mental todavía no se ha completado; Por lo tanto, el Estatuto de los Niños y Adolescentes es responsable de "reajustar" el más bajo de cometer cualquier delito, con medidas educativas, siendo proporcional a la comisión del delito y la edad del infractor. Hay pensamientos favorables y desfavorables de la sociedad hacia la reducción de la minoría penal, sin embargo, nuestro propósito era llevar a cabo una investigación a fondo, señalando las consecuencias y la impunidad por los actos de los menores.

Palabras clave: Minoría criminal. Reducción. Responsabilidad. ECA.

Sumário: 1. Introdução. 2. Evolução do Sistema Penal. 3. Aspectos da Imputabilidade Penal no Direito Brasileiro. 4. Posição da Família e sociedade. 5. O ECA e os atos infracionais. 6. Casos concretos de crimes cometidos por menores de idade. 7. Posicionamentos sobre a redução da maioridade penal. 8. Conclusão. 9. Referências Bibliográficas.

1. Introdução

No ano de 1995, nasceu um menino, na capital de Sergipe, do qual foi chamado de João. Embora a sua família fosse muito simples, ele era capaz de recrear-se com os seus amigos, na rua em que morava. Sua brincadeira preferida era a de se esconder; amarelinha e boto cor de rosa. Ao longo dos anos, a inocência da criança, se transformou em um frenesi, substituindo as brincadeiras de rua, pela adrenalina da vida perigosa e criminal.

Quando ele completou 14 anos, decidiu abandonar definitivamente o colégio em que estudava, para se dedicar de maneira integral à venda de drogas, furtos e roubos no bairro em que residia. Dois anos depois, João era o chefe de uma quadrilha, localizada na Zona Norte de Aracaju; da qual, conseguia manter toda sua família, através do rendimento dos crimes que realizava.

No dia em que ele iria completar 17 anos, resolveu assaltar uma seguradora de veículos, sucedendo no homicídio de dois operários. De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, João não consegue compreender que cometeu um ato ilícito, e por conta disso, ele não será penalizado de acordo com o Código Penal, e sim, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que proporá uma medida sócio-educativa.

Um dos temas bastante discutidos na atualidade é a maioridade penal. Cada vez mais, observamos o crescimento da violência praticada pelos menores de idade. Para corroborar essa informação, acompanhamos em todos os meios de comunicação, os inúmeros casos de crimes originados por crianças e adolescentes. Para piorar essa situação, persevera a displicência do Estado, acerca de metodologias eficientes que possam evitar e repreender os comportamentos delituosos.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), expressa em suas normas, ferramentas que objetivam proteger a moral; o psicológico e a integridade física da criança e do adolescente; todavia, a sociedade indaga a eficiência da sistematização utilizada para punir e reeducá-los.

O presente artigo foi construído mediante pesquisas bibliográficas, com o propósito de explorar os fatores de incompetência das normas jurídicas; exteriorizar casos concretos de violência, praticados pelos menores; e denotar a posição da sociedade em relação aos atos criminosos e a ineficiência do ordenamento jurídico para afastar os jovens do mundo do crime.

2. Evolução do Sistema Penal

Para compreendermos os princípios que regulam o sistema punitivo da atualidade, faz-se necessário, um prévio conhecimento sobre a história do sistema político penal.

A biografia humana é totalmente vinculada ao direito penal, pois, a partir do momento em que existe um grupo de pessoas, os conflitos aparecem, e desta maneira, o Estado tem a obrigação de puni-los. Um fato bastante popular, do tempo antigo, foi o assassinato de Abel, cometido pelo seu irmão Caim; que resultou em uma repreensão adotada por Deus. Vemos, portanto, que desde a gênese, era primordial um conjunto de normas reguladoras, que assegurassem a paz para a convivência harmônica da população.

O sistema penal brasileiro advém do direito português, pelo fato do Brasil ter sido colonizado por Portugal, até o ano de 1822. Por esse motivo, até a sua independência, teve que submeter-se às Ordenações Filipinas, que listavam crimes e sanções que deveriam ser impostas no Brasil.

Pena de morte, degredo para as galés e outros lugares, penas corporais (como açoite, mutilação, queimaduras), confisco de bens e multa, e ainda penas de humilhação pública do réu, eram exemplos de penas aplicadas na colônia. (SANTIS. ENGBRUCH, 2016).

Nesta época, ainda não havia cárceres e nem tampouco privação de liberdade; as prisões, no entanto, tinham somente a função de custodiar, ou seja, ainda se fazia necessário uma legislatura que abordasse sobre as consequências das condutas criminosas.

Com a independência brasileira e com o advento da Constituição Federal em 1824, determinou-se a confecção de um sistema civil e penal. Em 1830, foi decretado o Código Criminal do Império, que estabeleceu duas espécies de prisão: a comum e a de ocupação, que poderia ser perpétua. Porém, a única carência desse dispositivo, foi a de não especificar a modalidade das prisões e as suas penas típicas.

As penitenciárias do Brasil ainda eram precárias. Por isso, em 1828, a Lei Imperial determina que uma comissão visite prisões civis, militares e eclesiásticas para informar do seu estado e melhoramentos necessários. Esse trabalho resultou em relatórios de suma importância para a questão prisional do país, mostrando a realidade lastimável desses estabelecimentos. O primeiro relatório da cidade de São Paulo, datado em abril de 1829, já tratava de problemas que ainda hoje

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