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NATUREZA JURIDICAS DAS INUNIDADES TRIBUTARIAS

Por:   •  4/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.089 Palavras (9 Páginas)  •  729 Visualizações

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  1. Qual a natureza jurídica das Imunidades?

R- As imunidades tem natureza jurídica dúplice na medida em que são, ao mesmo tempo, limitações constitucionais ao poder de tributar, restringindo o poder do Fisco de instituir tributos, e também garantias fundamentais de contribuir.


2. Quais a consequências que advêm da natureza jurídica das Imunidades?

R- As consequências são quatro: 1- Imunidades tributarias constituem clausulas pétreas; 2- A regulamentação infraconstitucional das imunidades tributárias exige lei complementar; 3- É vedada a edição de medida provisória para a regulamentação infraconstitucional de imunidade tributaria; 4- Imunidades devem ser invocadas em favor do contribuinte, e não em favor Fisco;

 
3. Ofereça um conceito de Imunidade.

R- Segundo Paulo de Barros Carvalho: “imunidades são uma classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contida no texto da CF, e que estabelecem de modo expresso, a incompetência das pessoas politicas de direito constitucional interno para expedir regaras instituidoras de tributos que alcancem situações especificas e suficientemente caracterizadas”.

 
4. Do ponto de vista jurídico imunidade e isenção se confundem? Aponte as diferenças entre os dois institutos.

R- Neste ponto são inconfundíveis e suas principais diferenças são:

Imunidade é norma constitucional, isenção tem previsão em lei; Imunidade limita competência tributaria (antes do fato gerador), isenção dispensa o pagamento( depois do fato gerador);  Tendo natureza de garantia fundamental a imunidade deve ser interpretada ampliativamente, já a isenção interpreta- se de forma literal; Como regra a imunidades atinge impostos, isenções alcançam todos os tributo; Imunidades excluem competência tributaria, isenção é manifestação da competência tributaria; Imunidades são irrevogáveis( cláusulas pétreas), isenções são benefícios revogáveis; Imunidades tendem à perenidade, isenções temporariedade.

 
5. O que é isenção autonômica?

R- São aquelas concedidas por lei da mesma entidade competente para instituir o tributo. Assim, por exemplo, sendo IPTU tributo, quando o próprio município outorga isenção de IPTU trata-se de isenção autonômica.


6. O que é isenção heterônoma? Qual a diferença de isenção heterônoma e imunidade?

R- É um tipo especial de isenção concedida por entidade diversa daquele competente para instituir o tributo. Trata-se uma exceção a autonomia dos entes políticos para conceder benefícios aos seus próprios tributos. Por isso, somente a CF pode prever a isenções heterônomas. Na imunidade a própria norma constitucional exclui a incidência do tributo. Já na isenção heterônoma a norma constitucional manda o legislador dar a isenção, de modo que o a obrigação texto constitucional não tem qualquer poder de excluir o pagamento do tributo.

 
7. Qual a diferença entre imunidade e não incidência?

R- A diferença para imunidade é que o fenômeno da não incidência tributaria dispensa a existência de norma constitucional especifica protegendo o contribuinte contra a ação do Fisco.

 
8. Qual a diferença entre imunidade e alíquota zero?

R- Na imunidade, a norma imunizante limita a competência tributária evitando o nascimento da obrigação tributária antes mesmo do fato gerador ocorrer. Já a alíquota zero surge o fato gerador, nasce a obrigação tributaria, mas não há valor devido. Além disso, ao contrario das imunidades que são benefícios concedidos diretamente pelo texto constitucional, a alíquota zero e sempre conferido no plano infraconstitucional, tanto por meio de lei quanto via ato administrativo.


9. Qual a diferença entre imunidade e desoneração?

R-Desoneração e uma nomenclatura genérica utilizada pra designar qualquer beneficio fiscal capaz de reduzir a carga tributaria suportada pelo contribuinte. Desse modo, pode se dizer que a imunidade é uma espécie do gênero desoneração.


10. Qual a diferença entre imunidade e crédito presumido?

R- Como o modelo de crédito presumido é sempre previsto em diplomas normativos infraconstitucionais ( leis, atos administrativos etc.), nisso reside sua principal diferença para o instituto da imunidade tributária, já que esta é sempre um beneficio com natureza constitucional.

 
11. Qual a diferença entre imunidade e base reduzida?

R- O mecanismo da base reduzida é um beneficio concedido por lei ou mediante ato administrativo, ao contrario da imunidade que está sempre fundamentada na Constituição Federal.


12. Quais os tipos de imunidades?

R- Tem finalidade Subjetiva e Objetiva, Classificadas em gerais e especificas, suas espécies são tributárias e impositivas, á aplicabilidade são autoaplicáveis e não autoaplicáveis; e a sua natureza divide-se em ontológicas e politicas.


13. Qual a diferença entre imunidade subjetiva e imunidade objetiva?

R- Imunidade subjetiva é quando o beneficio constitucional for imediatamente dirigido à proteção de pessoas. E a imunidade objetiva é aquela voltada a afastar a incidência de impostos sobre produtos, e não para proteger diferentemente pessoas.  


14. O que se entende por imunidades gerais? E imunidades especificas?

R- Gerais, tem o objetivo de proteger determinada pessoa ou certo produto, afastam a incidência de mais de um tributo. Especificas, São previstas no texto constitucional afastando a incidência de um só tributo.


15. Qual a distinção entre imunidades tributárias e impositivas?

R- Tributárias são aquelas cuja abrangência ultrapassa o âmbito especifico dos impostos e a impositiva são aqueles que excluem a incidência somente de impostos.

 
16. Qual a diferença entre imunidades autoaplicáveis e imunidades não autoaplicáveis?

R- Autoaplicáveis são aquelas aparelhadas para completa e imediata produção de efeitos, inexigindo regulamentação infraconstitucional. E a não autoaplicáveis, exigem, para que o beneficiado delas usufrua o preenchimento de requisitos previstos em nível infraconstitucional.


17. Quais são as imunidades ontológicas ou essenciais?

R- As ontológicas são politicas ou incidentais.

18. O que são imunidades políticas ou incidentais?

R- Aquelas decorrentes de valores constitucionais específicos mas não fundamentais para a ordem jurídica. Exemplo: imunidade religiosa.


19. As imunidades excluem as obrigações acessórias?

R- As imunidades excluem apenas a obrigação tributaria principal, isto é, o dever de pagar o tributo.


20. O que significa a imunidade recíproca? Ela se aplica a todos os tributos?

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