NOÇÕES GERAIS DO DIREITO DAS SUCESSÕES
Por: Alan Oliveira • 9/1/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 1.088 Palavras (5 Páginas) • 189 Visualizações
ENCONTRO 1 - AULA INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS SUCESSÕES |
- NOÇOES GERAIS DO DIREITO DAS SUCESSÕES.
Conceito: É o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou testamento.
Fundamento: O fundamento do direito sucessório, devido a sua importante função social, é a propriedade.
Conteúdo:
- Sucessão em Geral;
- Sucessão Legítima;
- Sucessão Testamentária;
- Inventário e Partilha.
SUCESSÃO (suceder = substituir; tomar o lugar de outrem)
Sucessão em sentido amplo: indica o ato pelo qual alguém sucede outrem, investindo-se no todo ou em parte, nos direitos que lhe pertenciam. Trata-se de sucessão intervivos.
Ex: venda e compra, doação.
Sucessão em sentido restrito: é a transferência total ou parcial da herança, por morte de alguém, a um ou mais herdeiros. Trata-se da sucessão mortis causa.
Herança: Patrimônio deixado pelo de cujus (tanto ativo como passivo).
De cujus: Falecido (pessoa de cuja a sucessão se trata)
Sucessor: Pessoa que recebe a herança (herdeiro)
Legado: Bem individualizado do patrimônio do de cujus, destinado a uma pessoa determinada.
Legatário: Pessoa beneficiada via testamento com determinado bem da herança.
- CATEGORIAS DE SUCESSORES (herdeiros):
a) Herdeiros Legítimos: são os determinados pela lei em ordem de preferência (Ordem de vocação hereditária – CC., art. 1829).
- Descendentes;
- Ascendentes;
- Cônjuge sobrevivente;
- Colaterais;
- Município e Distrito Federal.
- Herdeiros necessários (art. 1.845): são os três primeiros da escala dos legítimos, desde que não tenham sidos excluídos da sucessão por indignidade ou deserdação.
- Herdeiros testamentários (ou legatários): são aqueles incluídos no testamento por vontade do testador. Participam da herança como beneficiários de uma parte ideal do patrimônio deixado pelo de cujus.
3) ESPÉCIES DE SUCESSÃO:
1) Quanto à fonte de que deriva:
a) Sucessão legítima ou ab intestate: é resultante de lei nos casos de ausência de testamento válido, passando o patrimônio do falecido às pessoas indicadas pela lei, obedecendo-se a ordem de vocação hereditária.
b) Sucessão testamentária: é decorrente de testamento válido, ou seja, de disposição de última vontade do testador.
Observação: art. 1789 – A liberdade de testar é limitada pela lei. Se o testador tiver herdeiros necessários só poderá dispor de 50% do seu patrimônio, a outra metade constituirá a legítima.
Patrimônio do de cujus =
- A legítima (reserva legitimaria) = Herdeiros Necessários
- Porção Disponível = Disposição por Testamento
A sucessão legítima é a regra e a testamentária a exceção.
A sucessão só poderá decorrer de lei ou de testamento, pois nosso direito não admite a sucessão contratual, ou seja, os pactos contratuais. CC, art. 426: não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
2) Quanto aos efeitos:
a) A título universal = herdeiros. Sucede no todo ou em parte dos bens, sendo o titular dos ativos e respondendo pelo passivo.
b) A título singular = legatários. Sucede em determinado bem, não respondendo pelas dívidas e encargos da herança.
Observação: a sucessão legítima será sempre a título universal, transferindo-se aos herdeiros a totalidade ou a fração ideal do patrimônio do falecido, ao passo que a sucessão testamentária pode ser universal, se o testador instituir herdeiro que lhe sucede, ou singular, se o testador deixar a um beneficiário uma coisa determinada, individualizada.
4) ABERTURA DA SUCESSÃO E MOMENTO DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA.
A abertura da sucessão ocorre com a morte ou ausência do de cujus e se dá no último domicílio deste (art. 1.785)
A morte é que determina a abertura da sucessão. Não há direito adquirido à herança antes do falecimento do titular do patrimônio.
No momento do falecimento do de cujus abre-se a sucessão, transmitindo-se o domínio e a posse dos bens do falecido aos herdeiros legítimos ou testamentários independente de qualquer ato, sendo, portanto, essa transmissão automática (CC, art. 1784).
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