NORMAS FUNDAMENTAIS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015: BREVES REFLEXÕES
Por: Ugo Vêa • 23/4/2020 • Resenha • 868 Palavras (4 Páginas) • 314 Visualizações
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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
Pós-graduação em Direito Civil e Processual Civil EAD
Resenha do Artigo
“NORMAS FUNDAMENTAIS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015: BREVES REFLEXÕES”
Tácio Hugo Gouveia Costa
Trabalho da disciplina Novos Instrumentos Processuais
Tutor: Prof. Maria C. Cancella de Amorim
Curitiba
2019
NORMAS FUNDAMENTAIS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015:
BREVES REFLEXÕES
Referência: MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; DA SILVA, Larissa Clare Pochmann. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Rio de Janeiro. Ano 10. Volume 17. Número 2. Julho a Dezembro de 2016. Acesso em: 16 de outubro de 2019.
A Lei 13105.2015, o novo Código de Processo Civil trouxe algumas inovações em relação ao Código de 1973, tanto no procedimento comum, na execução ou na fase recursal, buscando a resolução consensual dos conflitos através dos métodos autocompositivos, alterou ritos e extinguiu outros, visando um rendimento possível da demanda, possibilitando um alargamento das normas e uma maior adaptação do procedimento às peculiaridades da causa.
Assim, nos seus doze primeiros artigos o Código trouxe orientações principiológicas de argumentação aberta que devem mediar as atividades do sujeitos como também do Estado-Juiz. Já no primeiro artigo o legislador prevê a busca de um processo organizado, coeso em observância as normas gerais e interpretado segundo a Constituição Federal, para que se obtenha a máxima efetividade explanada. O segundo artigo se trata da inércia da jurisdição, onde o sujeito deve provocar o Estado- Juiz pois a tríade processual surge por iniciativa daquele, cabendo ao Judiciário apenas concretiza-lo dentro de um prazo razoável de duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição).
Em seu artigo 3º, o novo Código reitera uma previsão constitucional trazida no artigo 5º, inciso XXXV do diploma, assegurando a reparação da tutela preventiva nos litígios através de mecanismos considerados alternativos como a arbitragem, pela mediação, pela conciliação, pela justiça restaurativa ou outras práticas que devem ser estimuladas pelos órgãos que compõem a Justiça, garantindo assim, o acesso de todos à justiça. Já no artigo 4º, este aduz sobre a eficácia processual, o direito do sujeito tem de obter uma tutela satisfativa num menor custo possível através de um procedimento jurisdicional otimizado.
Os artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º positivam cláusulas direcionadas a comportamentos éticos e comprometidos desejados ou esperados dos sujeitos processuais ao abordar a questão da boa fé processual, da probidade, da paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais e do princípio de cooperação das partes em prol da efetividade do processo, devendo as partes serem tratados de forma isonômica, se preservando o direito a contraditório, ou seja oportunizando a parte a se manifestar, com fito de se evitar decisão surpresa, além de inibir os atos praticados de má-fé, punindo os abusos ora praticados.
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