NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
Por: Michele Espíndula • 21/7/2016 • Artigo • 714 Palavras (3 Páginas) • 318 Visualizações
Curso Didier Novo CPC
1) O Forum permanentes de Especialistas em Processo Civil aprvou mais de 300 enunciados sobre o NCPC. Para este forum é necessário que os enuncidos sejam aaprovados por unanimidade, por isso é uma imposrtante fonte para ser usado como ponto de partida;
NORMAS FUND DO PROC CIVIL
1ª parte do código, cria a categoria das normas funddamentais do proc civil. este cap tem 12 art.
TÍTULO ÚNICO
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
estes NÃO exaurem as normas fund procoessuais, Portanto não é um rol taxativo. Não encontramos por ex o devido proc legal, proibição de prova ilícita, portanto há normas fund que estão na CF e tbm espalhadas ao longo do Cód. Normas fun. tem esse nome pois se consagra regras e princ.
2.1) art 1º obviedade. se violar caberá qual recurso? Especial pois violou texto de lei fed? ou Extraordinário pois viola CF? Didier entende que este é uma repetição do CF não tranformando a norma em legal, a norma continua cont nada obstante a sua previssão em texto legal, portanto apesar de seu caráter simbólico, uma vez violada norma essa violação é impgnável por Recurso extraodinário.
2.2) Art 3°, repetição da CF, simples reprodução, clone legal.
2.3) par 2 do art prin 3de promoção do Estado da solução por auto-composição. Pol pub de solução consensual dos litigios. Este par. consagra a resolução 125 de 2010 so CNJ que regulamentava isto, agora há o repaldo legal.
2.4) Par 3º todo o cod é estruturado no sentido de estimular a auto-conposição. Lei que disiplina com exautão a mediação e conciliação. Dispensa tratamento de custas suplementares se as partes conciliares. partes podem incluir no acordo outras lides e outras pessoas.
Aula 2
3) artigo 4º Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
3.1)princ da duração razoável do procoesso
3.2) prin da primazia da decisão de mérito: objetivo deixar claro que a solução de mérito é prioritária a solução que não é de mérito, tal é reforçado ao longo de todo o código, juiz só não vai julgar o mérito se não tiver jeito. art 139, sanear o processo. Outro ex relator não pode julgar o recurso sem antes abrir prazo para a parte emedar caso haja algum problema neste. Juiz não pode indeferir a petição inicial sem antes mandar o autor emenda-lá. A apelação contra qlq sentença que extinga o proc sem exame do mérito permite retratação. Art 1029 par. 3 "O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave." foi copiado na Just do Trab.
4) princ da efetividade do proc. primeiro dipositivo normativo que consagra expressamente tal prin. antes teria que tira-ló do devido proc. legal.
5) Art. 7o "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório." 1parte princ da igualdade proc. 2 parte: compete ao juiz zelar pelo effeitvo contraditório norma fundamental nova. Ex juiz pode dilatar prazos para garantir contraditório, Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, NÃO pode ser feita depois que o prazo acabou, o juiz tem que dilatar ANTES do prazo começar a correr, ou seja, não pode superar a preclusão pela dilatação (obs esse entedimento é do FÓRUM permanente de processualistas civis).
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