TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

NOÇÕES GERAIS DO DIREITO DAS SUCESSÕES

Por:   •  9/1/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.088 Palavras (5 Páginas)  •  188 Visualizações

Página 1 de 5

ENCONTRO 1 - AULA

INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS SUCESSÕES

  1. NOÇOES GERAIS DO DIREITO DAS SUCESSÕES.

Conceito: É o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou testamento.

Fundamento: O fundamento do direito sucessório, devido a sua importante função social, é a propriedade.

Conteúdo:

- Sucessão em Geral;

- Sucessão Legítima;

- Sucessão Testamentária;

- Inventário e Partilha.

SUCESSÃO (suceder = substituir; tomar o lugar de outrem)

Sucessão em sentido amplo: indica o ato pelo qual alguém sucede outrem, investindo-se no todo ou em parte, nos direitos que lhe pertenciam. Trata-se de sucessão intervivos.

Ex: venda e compra, doação.

Sucessão em sentido restrito: é a transferência total ou parcial da herança, por morte de alguém, a um ou mais herdeiros. Trata-se da sucessão mortis causa.

Herança: Patrimônio deixado pelo de cujus (tanto ativo como passivo).

De cujus: Falecido (pessoa de cuja a sucessão se trata)

Sucessor: Pessoa que recebe a herança (herdeiro)

Legado: Bem individualizado do patrimônio do de cujus, destinado a uma pessoa determinada.

Legatário: Pessoa beneficiada via testamento com determinado bem da herança.

  1. CATEGORIAS DE SUCESSORES (herdeiros):

a) Herdeiros Legítimos: são os determinados pela lei em ordem de preferência (Ordem de vocação hereditária – CC., art. 1829).

  1. Descendentes;
  2. Ascendentes;
  3. Cônjuge sobrevivente;
  4. Colaterais;
  5. Município e Distrito Federal.

  1. Herdeiros necessários (art. 1.845): são os três primeiros da escala dos legítimos, desde que não tenham sidos excluídos da sucessão por indignidade ou deserdação.

  1. Herdeiros testamentários (ou legatários): são aqueles incluídos no testamento por vontade do testador. Participam da herança como beneficiários de uma parte ideal do patrimônio deixado pelo de cujus.

3) ESPÉCIES DE SUCESSÃO:

1) Quanto à fonte de que deriva:

a) Sucessão legítima ou ab intestate: é resultante de lei nos casos de ausência de testamento válido, passando o patrimônio do falecido às pessoas indicadas pela lei, obedecendo-se a ordem de vocação hereditária.

b) Sucessão testamentária: é decorrente de testamento válido, ou seja, de disposição de última vontade do testador.

Observação: art. 1789 – A liberdade de testar é limitada pela lei. Se o testador tiver herdeiros necessários só poderá dispor de 50% do seu patrimônio, a outra metade constituirá a legítima.

Patrimônio do de cujus    =  

- A legítima (reserva legitimaria) = Herdeiros Necessários

         - Porção Disponível         = Disposição por Testamento              

A sucessão legítima é a regra e a testamentária a exceção.

A sucessão só poderá decorrer de lei ou de testamento, pois nosso direito não admite a sucessão contratual, ou seja, os pactos contratuais. CC, art. 426: não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

        

2) Quanto aos efeitos:

a) A título universal = herdeiros. Sucede no todo ou em parte dos bens, sendo o titular dos ativos e respondendo pelo passivo.

b) A título singular = legatários. Sucede em determinado bem, não respondendo pelas dívidas e encargos da herança.

Observação: a sucessão legítima será sempre a título universal, transferindo-se aos herdeiros a totalidade ou a fração ideal do patrimônio do falecido, ao passo que a sucessão testamentária pode ser universal, se o testador instituir herdeiro que lhe sucede, ou singular, se o testador deixar a um beneficiário uma coisa determinada, individualizada.

4) ABERTURA DA SUCESSÃO E MOMENTO DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA.

A abertura da sucessão ocorre com a morte ou ausência do de cujus e se dá no último domicílio deste (art. 1.785)

A morte é que determina a abertura da sucessão. Não há direito adquirido à herança antes do falecimento do titular do patrimônio.

No momento do falecimento do de cujus abre-se a sucessão, transmitindo-se o domínio e a posse dos bens do falecido aos herdeiros legítimos ou testamentários independente de qualquer ato, sendo, portanto, essa transmissão automática (CC, art. 1784).

...

Baixar como (para membros premium)  txt (7 Kb)   pdf (153.5 Kb)   docx (14.3 Kb)  
Continuar por mais 4 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com