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NOÇÕES GERAIS DO DIREITO DAS SUCESSÕES

Por:   •  9/1/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.088 Palavras (5 Páginas)  •  193 Visualizações

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ENCONTRO 1 - AULA

INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS SUCESSÕES

  1. NOÇOES GERAIS DO DIREITO DAS SUCESSÕES.

Conceito: É o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou testamento.

Fundamento: O fundamento do direito sucessório, devido a sua importante função social, é a propriedade.

Conteúdo:

- Sucessão em Geral;

- Sucessão Legítima;

- Sucessão Testamentária;

- Inventário e Partilha.

SUCESSÃO (suceder = substituir; tomar o lugar de outrem)

Sucessão em sentido amplo: indica o ato pelo qual alguém sucede outrem, investindo-se no todo ou em parte, nos direitos que lhe pertenciam. Trata-se de sucessão intervivos.

Ex: venda e compra, doação.

Sucessão em sentido restrito: é a transferência total ou parcial da herança, por morte de alguém, a um ou mais herdeiros. Trata-se da sucessão mortis causa.

Herança: Patrimônio deixado pelo de cujus (tanto ativo como passivo).

De cujus: Falecido (pessoa de cuja a sucessão se trata)

Sucessor: Pessoa que recebe a herança (herdeiro)

Legado: Bem individualizado do patrimônio do de cujus, destinado a uma pessoa determinada.

Legatário: Pessoa beneficiada via testamento com determinado bem da herança.

  1. CATEGORIAS DE SUCESSORES (herdeiros):

a) Herdeiros Legítimos: são os determinados pela lei em ordem de preferência (Ordem de vocação hereditária – CC., art. 1829).

  1. Descendentes;
  2. Ascendentes;
  3. Cônjuge sobrevivente;
  4. Colaterais;
  5. Município e Distrito Federal.

  1. Herdeiros necessários (art. 1.845): são os três primeiros da escala dos legítimos, desde que não tenham sidos excluídos da sucessão por indignidade ou deserdação.

  1. Herdeiros testamentários (ou legatários): são aqueles incluídos no testamento por vontade do testador. Participam da herança como beneficiários de uma parte ideal do patrimônio deixado pelo de cujus.

3) ESPÉCIES DE SUCESSÃO:

1) Quanto à fonte de que deriva:

a) Sucessão legítima ou ab intestate: é resultante de lei nos casos de ausência de testamento válido, passando o patrimônio do falecido às pessoas indicadas pela lei, obedecendo-se a ordem de vocação hereditária.

b) Sucessão testamentária: é decorrente de testamento válido, ou seja, de disposição de última vontade do testador.

Observação: art. 1789 – A liberdade de testar é limitada pela lei. Se o testador tiver herdeiros necessários só poderá dispor de 50% do seu patrimônio, a outra metade constituirá a legítima.

Patrimônio do de cujus    =  

- A legítima (reserva legitimaria) = Herdeiros Necessários

         - Porção Disponível         = Disposição por Testamento              

A sucessão legítima é a regra e a testamentária a exceção.

A sucessão só poderá decorrer de lei ou de testamento, pois nosso direito não admite a sucessão contratual, ou seja, os pactos contratuais. CC, art. 426: não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

        

2) Quanto aos efeitos:

a) A título universal = herdeiros. Sucede no todo ou em parte dos bens, sendo o titular dos ativos e respondendo pelo passivo.

b) A título singular = legatários. Sucede em determinado bem, não respondendo pelas dívidas e encargos da herança.

Observação: a sucessão legítima será sempre a título universal, transferindo-se aos herdeiros a totalidade ou a fração ideal do patrimônio do falecido, ao passo que a sucessão testamentária pode ser universal, se o testador instituir herdeiro que lhe sucede, ou singular, se o testador deixar a um beneficiário uma coisa determinada, individualizada.

4) ABERTURA DA SUCESSÃO E MOMENTO DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA.

A abertura da sucessão ocorre com a morte ou ausência do de cujus e se dá no último domicílio deste (art. 1.785)

A morte é que determina a abertura da sucessão. Não há direito adquirido à herança antes do falecimento do titular do patrimônio.

No momento do falecimento do de cujus abre-se a sucessão, transmitindo-se o domínio e a posse dos bens do falecido aos herdeiros legítimos ou testamentários independente de qualquer ato, sendo, portanto, essa transmissão automática (CC, art. 1784).

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