Natureza Juridica do refis
Por: Gustavospinelli • 22/4/2015 • Projeto de pesquisa • 963 Palavras (4 Páginas) • 494 Visualizações
INTRODUÇÃO AO REFIS
Um dos alicerces econômico dos governos Brasileiros ( Federal, Estadual e Municipais), esta na forma de renuncias Fiscais, para reaver a arrecadação quase perdida, possibilitando e caracterizando uma redução na carga tributaria, através de diversos mecanismos como: Suspensão, extinção e exclusão de Créditos tributários.
A modalidade mais utilizada nos dias atuais e o REFIS (Programa de Recuperação Fiscal),criado pela lei 9.964, de 10 de Abril de 2000, entretanto possui muitas divergência na sua classificação, pois consta características diversas, das positivadas no Código tributário Nacional.
Lei 9.964/2000 – Art. 1º diz:
É instituído o Programa de Recuperação Fiscal – Refis, destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Suspensão de Credito Tributário
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O programa de recuperação fiscal e facultativo ao contribuinte, podendo aderir ao beneficio dentro do prazo determinado, aderindo ao parcelamento extraordinário. Possui características como a desistência irrevogável de quaisquer eventuais possíveis ações, administrativas ou jurídicas, perdão parcial da divida e também perdão parcial ou total do ônus decorrente do inadimplemento do tributo.
Entretanto existe muita divergência na parte da desistência irrevogável de ações, pois afeta direito um dos princípios constitucionais fundamentais como a Tripartição de Poderes e acesso a Justiça.
A administração do Refis e feita pelo Comitê Gestor, quem possui a competência de gerenciar e implementar os procedimentos necessários à execução do programa e é presidido pelo titular da secretaria da Receita Federal do Brasil e compostos pelos titulares da Procuradoria –Geral da Fazenda Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social.
O regime especial de consolidação abrangeu todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituído ou não, inscrito ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, bem assim os acréscimos legais relativos à multa de ofício ou de mora e aos juros moratórios determinados nos termos da legislação vigente à época de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Para aderir a esse beneficio e necessário prestar garantias, ou no caso de pessoas jurídicas arrolar bens integrante do patrimônio, positivado no art. 64 da lei 9532/1997. Entretanto nem todas as empresas podem aderir ao Refis, entre eles estão:
- Órgão de administração publica direta, das fundações instituídas e mantidas pelo poder publico e das autarquias.
- Pessoa Jurídica do setor financeiro e de “factoring”
SUSPENSÃO DE CREDITO TRIBUTARIO
Instaurado o credito tributário, a obrigação torna-se liquida, certa e exigível, determinando que o sujeito passivo cumpra a obrigação, sobre pena da administração tributaria utilizar os meios executivos, para quitação das obrigações.
Positivado no artigo 151 do CTN, esta classificado os métodos de suspensão:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do credito tributário
I – Moratória;
II – O deposito do seu montante Integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV- A concessão de medida liminar de mandado de segurança;
V- A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação Judicial;
VI – O Parcelamento;
Paragrafo Único. O dispositivo neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessorias dependente da obrigação principal cujo credito seja suspenso, ou dela consequentes.
Quem melhor definiu suspensão foi Kiyoshi Harada “A suspensão da exigibilidade do credito tributário é sempre de natureza temporária. A suspensão não importa na desconstituição do credito tributário, que continua intacto desde a sua constituição definitiva pelo lançamento, notificado ao sujeito passivo.”
A suspensão de credito, não exonera o sujeito passivo as obrigações acessórias ( prestações positivas ou negativas estabelecidas no interesse da arrecadação e da fiscalização), assim a administração pode exigir o cumprimento, mantendo a exigibilidade.
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