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Noções de Direito Tributário

Por:   •  5/6/2016  •  Resenha  •  4.143 Palavras (17 Páginas)  •  280 Visualizações

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Evasão e Elisão Fiscal

Aliomar Baleeiro, ao tratar da evasão a considerava como um meio de fuga à tributação, podendo ser licita ou ilícita.

Evolução dos conceitos de elisão fiscal

A licitude da elisão

Aqueles que defendem a sujeicão do Direito Tributário aos conceitos do Direito Civil, abstraindo os fatos econômicos, entendem ser lícito ao contribuinte o emprego da elisão, uma vez que é legítima a escolha da forma de negociar que seja menos onerosa, sob a ótica tributária, aproveitando-se das falhas encontradas no sistema tributário.

Ex.: Leasing.

A Ilicitude da elisão

É aquela teoria adotada pelos adeptos da interpretação econômica do fato tributário. Esta espécie de interpretação teve a sua origem no Código Tributário Alemão de 1919.Para os defensores desta teoria, o que importa é o fato econômico ocorrido e não sua formatação legal.

A ilicitude ou licitude da elisão

Será lícita a elisão quando decorrer de um planejamento tributário que leve o contribuinte a pagar menos tributo, procurando brechas na legislação que muitas vezes são verdadeiros incentivos criados pelo Estado.

A elisão será lícita quando configurar um abuso de direito ou um abuso da forma jurídica.

Evasão Fiscal

Conceitua-se evasão fiscal toda e qualquer ação ou omissão tendente a elidir , reduzir ou retardar o cumprimento da obrigação tributária.

A evasão será imprópria caso ocorra antes do fato gerador, sendo nesse caso sempre lícita. Ex.: o cidadão deixa de fazer hora extra buscando pagar menos IR.

A evasão ilícita (própria) ocorre após o FG, e se aproxima da fraude tributária. Ex.: a empresa buscando pagar menos ICMS , emite nota fiscal fria.

As normas antielisivas e a analogia

O sistema tributário ideal seria aquele que não permitisse a existência de brechas na legislação que permitissem a existência da evasão e da elisão. No Dir. Tributário como primeiro combate à elisão e ao planejamento tributário, surgiu a possibilidade do emprego da analogia como possibilidade de fechamento do sistema. Entretanto, o emprego da analogia poderá resvalar para a ilegalidade.

A Proibição de abuso da forma jurídica

O abuso da forma jurídica seria a utilização de uma forma jurídica não usual , que aparentemente lícita , para a realização de um negócio jurídico.

As Cláusulas antielisivas no IR brasileiro

Quando da criação do IR a lei tributária referia-se apenas ao recebimento de salário, como sendo o fato gerador do IR. Posteriormente face a ocorrência da elisão fiscal, alei tributária alargou o fato gerador do IR passando a alcançar todo e qualquer rendimento do cidadão, fechando as brechas à elisão tributária.

A elisão no âmbito internacional

A questão da elisão no âmbito internacional está voltada para a eleição por conta do contribuinte de um ordenamento jurídico que lhe seja mais favorável em detrimento de outro.

O princípio Arm’s Lenght e o preço de transferência

Este princípio foi recepcionado pela lei 9430/96 em seu art. 1.

A questão do preço de transferência é melhor explicada pela doutrina conforme abaixo:

“Denomina-se preço de transferência o preço de um produto (ou serviço); preço esse manipulado para mais ou para menos nas operações de compra e venda internacionais, quando um mesmo agente é capaz de controlar ambas as contas da operação , tanto a vendedora quanto a compradora. Por força dessa manipulação de preços, transfere-se para paraísos fiscais os lucros da operação.”

“O princípio Arm’s Lenght sinaliza que tais preços devem ser os da concorrência ou de mercado , sem super faturamento , nem subfaturamento isto é, iguais àqueles praticados por empresas independentes ou, metaforicamente por pessoas situadas “à distância do braço”.

O Art. 116, parágrafo único do CTN

A norma antielisiva brasileira se aproximou da norma antielisiva francesa. A norma brasileira não se referiu ao ato simulado que é nulo, segundo o art.167 C.C., mas sim à dissimulação.

Conceito de ato simulado do Prof. Silvio Rodrigues

“Na simulação a declaração reveladora da intenção negocial, não difere da vontade que os simuladores tiveram o intento de externar. Ocorre quando duas pessoas ajustadas entre si apresentam uma declaração diferente de seu íntimo querer, com o fim de ludibriar terceiros, mas tal declaração aparente representa o resultado de uma deliberação consistente. Ex.: marido às portas do divórcio emite uma nota promissória que não representa qualquer negócio , com intuito de subtrair bens à partilha.”

Dissimulação , por sua vez, significa ocultar ou encobrir , disfarçar.

“Na dissimulação , encontra-se dois negócios: um simulado , ostensivo , aparente, que

não representa o íntimo querer das partes e outro dissimulado , oculto, que constitui a relação jurídica verdadeira.” Ex.: numa compra e venda de imóvel pelo preço de R$400.000,00 , as partes resolvem fazer uma escritura apenas no valor de R$200.000,00 no intuito de fugir do IR sobre o lucro imobiliário.

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (PAT)

O P.A T. é um instrumento de controle da legalidade do lançamento facultado ao contribuinte.

Necessidade do Processo Administrativo Tributário

O PAT é necessário para tornar líquido, certo, e exigível o crédito tributário , em razão do que dispõe a CF em seu art.5 LIV e LV.

A doutrina nos fala sobre as diversas fases de concrequitude e eficácia do crédito tributário:

1- pela ocorrência do FG: o crédito está constituído;

2- Pelo lançamento:

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