Noções gerais de direito
Por: Edwirges Rodrigues • 4/5/2018 • Resenha • 1.572 Palavras (7 Páginas) • 390 Visualizações
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NOÇÕES GERAIS DE DIREITO
ETIMOLOGIA
No Direito Romano, a palavra utilizada para expressar o que entendemos, como Direito era jus ou juris (junção, união). Na qual se pode compreender o vínculo jurídico criado entre as pessoas.
Origina-se a palavra direito do latim directum, significando aquilo que é reto, que está de acordo com a lei. Ou seja, aquilo que é justo.
Precede o verbo derigere ou dirigere, que tem o sentido de endireitar, dirigir, ordenar. Aquilo que serve para nos guiar.
Conceito de direito
Conjunto de norma gerais (que se aplica a todos os cidadãos) e positivas (postas no ordenamento jurídico) que regulam a vida social.
Finalidade do Direito
Estabelecer regras que possibilitem a indispensável coexistência social.
TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO
Miguel Reale
O Direito é uma integração normativa de fatos segundo valores.
O direito é Fato: existe como realidade histórico social e cultural.
O Direito é valor: é sempre o reflexo dos valores adotados pela sociedade.
O Direito é norma : é um conjunto de regras, uma ordenação.
Normas sociais
Declarações que regulam o comportamento e atuam como controles sociais.
Morais - se baseiam na consciência moral das pessoas (conjunto de valores e princípios sobre o bem e o mal que orientam o comportamento humano).
Etiquetas- são normas de conduta que denotam boa educação, a partir da idéia de autocontrole como indicador de civilidade.
Religiosas - se baseiam na fé revelada por uma religião.
Jurídicas - conferem eficácia garantida pelo Estado.
sanção
A palavra sanção tem dois sentidos fundamentais.
Sanção significa aprovação formal ou confirmação solene de uma decisão ou ordem (ato solene em que o Chefe de Governo ou Poder Executivo consagra como lei o projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo).
Sanção significa gravame e ônus consequentes à violação da norma.
coação
O ato de coagir é uma pressão física ou psíquica exercida de fato, por uma pessoa sobre outra pessoa, com o fim de constranger esta outra a fazer o que ela não quer fazer, ou deixar de fazer o que quer.
É a obtenção, com o emprego de algum meio impositivo, que pode ser força física, intimidação, ameaça, de um procedimento contrário à vontade de quem sofre a pressão.
coação
Dentro do mundo jurídico, a coação se apresenta de duas maneiras diferentes: como violência a serviço do Direito (lícita), como violência contra o Direito (ilícita).
A coação a serviço do Direito é a coação empregada, quando necessária, para fazer cumprir a norma jurídica. É a aplicação ou realização efetiva da sanção.
A coação contra o Direito é a coação contra a liberdade de fazer o que o Direito não proíbe, e de não fazer o que a lei não manda fazer.
coerção
A norma provoca uma intimidação, todos tem receio de violá-la. Essa intimidação e esse receio constituem uma coerção, que a norma exerce sobre toda a coletividade.
Assim, a norma é coerciva enquanto ameaça e se torna coativa quando concretiza a ameaça.
Moral e direito
Entre as várias normas vigentes numa sociedade determinada, algumas vêm acompanhadas de uma sanção oriunda do Poder Público, e estas são normas de DIREITO.
As normas que orientam o comportamento dos indivíduos, mas despidas de sanção provinda do Poder Público, são normas de ordem MORAL, ou de ordem costumeira.
Moral e direito
A força coercitiva que acompanha as normas de Direito difere da que acompanha as normas Morais, de modo que, enquanto aquelas são obrigatórias, estas não o são.
A principal diferença entre a regra moral e a regra jurídica repousa efetivamente na sanção.
Direito atua no foro exterior, ensejando medidas repressivas do aparelho estatal quando violado. A moral atua no foro íntimo (interno) das pessoas, encontrando reprovação na sua consciência.
DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO
Direito objetivo é o conjunto de normas impostas pelo Estado, de caráter geral, a cuja inobservância os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção, (norma agendi).
Direito subjetivo é a faculdade que a ordem jurídica confere ao indivíduo de invocar a norma a seu favor (facultas agendi).
DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL
Direito Positivo (juspositivismo) é o direito posto, o conjunto de princípios que pautam a vida social de determinado povo em determinada época.
Legislações escritas.
Direito Natural (jusnaturalismo) é a idéia abstrata do direito, o ordenamento ideal. Princípios superiores ligados à natureza racional e social do homem.
Intimamente relacionado com a moral.
Para o direito positivo não é exigível o pagamento de dívida de jogo (art. 814, CC). Mas para o direito natural esse pagamento é obrigatório.
DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO
Busca-se o elemento diferenciador no sujeito ou titular da relação jurídica.
O direito público seria aquele que regula as relações em que o Estado é parte, ou seja, rege a organização e atividade do Estado considerado em si mesmo (direito constitucional), em relação a outro Estado (direito internacional), e em suas relações com particulares, quando procede em razão de seu poder soberano e atua na tutela do bem coletivo (direitos administrativo e tributário).
O direito privado é o que disciplina as relações entre particulares, nas quais predomina, de modo imediato, o interesse de ordem privada, como compra e venda, doação, casamento, testamento, empréstimo, etc.
DIREITO PÚBLICO:
DIREITO CONSTITUCIONAL, visa regulamentar a estrutura básica do Estado, disciplinando a sua organização ao tratar da divisão dos poderes, das funções e limites de seus órgãos e das relações entre governantes e governados.
DIREITO ADMINISTRATIVO, é o conjunto de normas que regem a atividade estatal, exceto no que se refere aos atos jurisdicionais e legislativos, objetivando a consecução de fins sociais e políticos ao regulamentar a atuação governamental, a administração dos bens públicos etc.
DIREITO TRIBUTÁRIO, voltados aos tributos (impostos, taxas e contribuições).
DIREITO FINANCEIRO, tem por escopo regular as despesas e a receita do Estado.
DIREITO PROCESSUAL (JUDICIÁRIO), disciplina a atividade do Poder Judiciário e a dos que a ele requerem ou perante ele litigam, correspondendo, portanto, à função estatal de distribuir a justiça (Direito Processual Civil, Direito Processual Penal e Direito Processual do Trabalho).
DIREITO PENAL, complexo de normas que definem crimes e contravenções, estabelecendo penas, com as quais o Estado mantém a integridade da ordem jurídica, mediante sua função preventiva e repressiva.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, conjunto de normas que amparam o trabalhador, garantindo-lhe benefícios da previdência e assistência social (pensões, auxílios e aposentadorias).
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, normas disciplinadoras das relações entre Estados.
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO, rege as relações do Estado com cidadãos pertencentes a Estados diversos.
DIREITO AMBIELTAL, regula as relações entre os indivíduos, os governos e as empresas com o meio ambiente, disciplinando como os recursos ambientais serão apropriados economicamente, visando assegurar a conciliação dos aspectos econômicos, sociais e ecológicos com a melhoria das condições ambientais e bem-estar da população.
DIREITO PRIVADO:
DIREITO CIVIL, regulamenta os direitos e deveres de todos os indivíduos, enquanto tais, contendo normas sobre o estado e capacidade das pessoas e sobre relações atinentes à família, às coisas, às obrigações e sucessões.
DIREITO COMERCIAL OU EMPRESARIAL, disciplina a atividade do empresário, e de qualquer pessoa, física ou jurídica, destinada a fins de natureza econômica, desde que habitual e dirigida à produção de resultados patrimoniais.
DIREITO DO CONSUMIDOR, conjunto de normas (Lei nº 8.078/90) disciplinadoras das relações de consumo existentes entre fornecedor e consumidor.
DIREITO AGRÁRIO, abrange as normas reguladoras das relações jurídicas relacionadas com a agricultura (Homem com a Terra).
DIREITO AERONÁUTICO, aborda as relações jurídicas vinculadas com a navegação aérea, o transporte aéreo no campo doméstico e internacional e a aviação civil em geral.
DIREITO DO TRABALHO, tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade.
DIREITO PRIVADO: (corrente majoritária). Regulamenta as relações entre empregador e empregado, abrangendo normas, princípios e instituições relativas à organização do trabalho e da produção e à condição social do trabalhador assalariado.
DIREITO PÚBLICO: tem várias regras COGENTES (de caráter público) visando a garantir os direitos mínimos do trabalhador ante o empregador. Essas regras públicas existem em virtude da doutrina do INTERVENCIONISMO BÁSICO DO ESTADO, que busca proteger o empregado, elo mais fraco da relação.
DIREITO MISTO: As normas do Direito do Trabalho pertencem ao direito privado (as referentes ao contrato de trabalho) e ao direito público (organização sindical, greve, conflitos coletivos).
DIREITOS CONGÊNITOS E DIREITOS ADQUIRIDOS
Direitos congênitos – resultam da própria natureza humana (vida, liberdade, honra).
Direitos Adquiridos – já foi conquistado pelo cidadão
O titular do direito adquirido extrairá os efeitos jurídicos elencados pela norma que lhe conferiu o direito mesmo que surja nova lei contrária à primeira. Continuará a gozar dos efeitos jurídicos da primeira norma mesmo depois da revogação da norma.
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