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Novos Aspectos da Nova Lei de Licitações

Por:   •  9/11/2022  •  Dissertação  •  1.023 Palavras (5 Páginas)  •  92 Visualizações

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Novos aspectos da nova lei de Licitações

A Lei 14.133/2021 passa a disciplinar as licitações e contratos administrativos, não apenas como um instrumento de unificação do regime jurídico regulamentado anteriormente pelas Leis 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011, mas também como um instrumento normativo que adotou tanto os princípios e valores que conformam as tendências da Administração Pública contemporânea, como os princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem a Administração Pública brasileira.

A Lei 14.133/2021, no art. 6º, inciso XLII, criou o diálogo competitivo, objeto específico da presente pesquisa, como modalidade de licitação destinada à contratação de obras, serviços e compras, por meio da qual a Administração Pública “realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos” (BRASIL, 2021).

As modalidades de licitação previstas na Lei 14.133/2021 são o pregão, a concorrência, o concurso, o leilão e o diálogo competitivo, diferentemente do previsto na legislação anterior revogada pela nova lei, como a Lei 8.666/1993, que previu a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão, e a Lei 10.520/2002, que previu o pregão, embora referidas leis permaneçam ainda em vigor por dois anos contados da data da publicação da nova lei, como previsto no art. art. 193, inciso II, da Lei 14.133/2021.

É vedada a criação de outras modalidades de licitação, ou mesmo a combinação das modalidades previstas no caput do art. 28, ou seja, pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo (Lei 14.133/2021, art. 28, § 2º).

O pregão, para os fins da Lei 14.133/2021 e conforme previsto no art. 6º, inciso XLI, é “a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto” (BRASIL, 2021).

Não se aplica o pregão em relação às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto quanto aos serviços comuns de engenharia (Lei 14.133/2021, art. 29, parágrafo único).

A concorrência, para os fins da Lei 14.133/2021 e como previsto no inciso XXXVIII, “a” a “e” do art. 6º, corresponde à modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser o menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico, e maior desconto.

Tanto o pregão como a concorrência seguem o mesmo rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei 14.133/2021, devendo ser adotado o pregão sempre que o objeto da licitação possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado (Lei 14.133/2021, art. 29).

Em relação aos concursos que tenham como objeto a elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93, os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes (Lei 14.133/2021, art. 30, parágrafo único). O leilão, para os fins da Lei 14.133/2021 e como previsto no art. 6º, inciso XL, corresponde à “modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance” (BRASIL, 2021)

Além de divulgado em sítio eletrônico oficial, o edital do leilão deverá ser afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração Pública, e também poderá ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação (Lei 14.133/2021, art. 31, § 3º).

O diálogo competitivo, objeto específico do presente estudo, conforme art. 6º, inciso XLII da Lei 14.133/2021, é a modalidade de licitação para a contratação de obras, serviços e compras, em que a Administração Pública “realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender

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