TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Noções gerais de direito

Por:   •  4/5/2018  •  Resenha  •  1.572 Palavras (7 Páginas)  •  383 Visualizações

Página 1 de 7

NOÇÕES GERAIS DE DIREITO

ETIMOLOGIA

   

   No Direito Romano, a palavra utilizada para expressar o que entendemos, como Direito era jus ou juris (junção, união). Na qual se pode compreender o vínculo jurídico criado entre as pessoas.  

   

   Origina-se a palavra direito do latim directum, significando aquilo que é reto, que está de acordo com a lei. Ou seja, aquilo que é justo.

 

   Precede o verbo derigere ou dirigere, que tem o sentido de endireitar, dirigir, ordenar.   Aquilo que serve para nos guiar.

Conceito de direito

   Conjunto de norma gerais (que se aplica a todos os cidadãos) e positivas (postas no ordenamento jurídico) que regulam a vida social.

Finalidade do Direito

Estabelecer regras que possibilitem a indispensável coexistência social.

    

   

TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO

Miguel Reale

 

O Direito é uma integração normativa de fatos segundo valores.

  •  O direito é Fato: existe como realidade histórico social e cultural.

  •  O Direito é valor: é sempre o reflexo dos valores adotados pela sociedade.

  •  O Direito é norma : é um conjunto de regras, uma ordenação. 

 

Normas sociais

    Declarações que regulam o comportamento e atuam como controles sociais.

Morais - se baseiam na consciência moral das pessoas (conjunto de valores e princípios sobre o bem e o mal que orientam o comportamento humano).

Etiquetas- são normas de conduta que denotam boa educação, a partir da idéia de autocontrole como indicador de civilidade.

Religiosas - se baseiam na fé revelada por uma religião.

Jurídicas - conferem eficácia garantida pelo Estado.

sanção

   A palavra sanção tem dois sentidos fundamentais.

 

  • Sanção significa aprovação formal ou confirmação solene de uma decisão ou ordem (ato solene em que o Chefe de Governo ou Poder Executivo consagra como lei o projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo).

  • Sanção significa gravame e ônus consequentes à violação da norma.  

coação

   O ato de coagir é uma pressão física ou psíquica exercida de fato, por uma pessoa sobre outra pessoa, com o fim de constranger esta outra a fazer o que ela não quer fazer, ou deixar de fazer o que quer.

   É a obtenção, com o emprego de algum meio impositivo, que pode ser força física, intimidação, ameaça, de um procedimento contrário à vontade de quem sofre a pressão.  

coação

   Dentro do mundo jurídico, a coação se apresenta de duas maneiras diferentes: como violência a serviço do Direito (lícita), como violência contra o Direito (ilícita).

   

    A coação a serviço do Direito é a coação empregada, quando necessária, para fazer cumprir a norma jurídica.  É a aplicação ou realização efetiva da sanção.

   A coação contra o Direito é a coação contra a liberdade de fazer o que o Direito não proíbe, e de não fazer o que a lei não manda fazer.

 coerção

   A norma provoca uma intimidação, todos tem receio de violá-la. Essa intimidação e esse receio constituem uma coerção, que a norma exerce sobre toda a coletividade.

   Assim, a norma é coerciva enquanto ameaça e se torna coativa quando concretiza a ameaça.

Moral e direito

   Entre as várias normas vigentes numa sociedade determinada, algumas vêm acompanhadas de uma sanção oriunda do Poder Público, e estas são normas de DIREITO.

 

   As normas que orientam o comportamento dos indivíduos, mas despidas de sanção provinda do Poder Público, são normas de ordem MORAL, ou de ordem costumeira. 

Moral e direito

   A força coercitiva que acompanha as normas de Direito difere da que acompanha as normas Morais, de modo que, enquanto aquelas são obrigatórias, estas não o são.

   A principal diferença entre a regra moral e a regra jurídica repousa efetivamente na sanção.

   

   Direito atua no foro exterior, ensejando medidas repressivas do aparelho estatal quando violado. A moral atua no foro íntimo (interno) das pessoas, encontrando reprovação na sua consciência.  

DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO

  Direito objetivo é o conjunto de normas impostas pelo Estado, de caráter geral, a cuja inobservância os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção, (norma agendi).

 

   Direito subjetivo é a faculdade que a ordem jurídica confere ao indivíduo de invocar a norma a seu favor (facultas agendi).

DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL

   Direito Positivo (juspositivismo) é o direito posto, o conjunto de princípios que pautam a vida social de determinado povo em determinada época.

  •  Legislações escritas.

 

   Direito Natural (jusnaturalismo) é a idéia abstrata do direito, o ordenamento ideal. Princípios superiores ligados à natureza racional e social do homem.

  •  Intimamente relacionado com a moral.

  • Para o direito positivo não é exigível o pagamento de dívida de jogo (art. 814, CC). Mas para o direito natural esse pagamento é obrigatório.

DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO

   Busca-se o elemento diferenciador no sujeito ou titular da relação jurídica.

   

   O direito público seria aquele que regula as relações em que o Estado é parte, ou seja, rege a organização e atividade do Estado considerado em si mesmo (direito constitucional), em relação a outro Estado (direito internacional), e em suas relações com particulares, quando procede em razão de seu poder soberano e atua na tutela do bem coletivo (direitos administrativo e tributário).

   

  O direito privado é o que disciplina as relações entre particulares, nas quais predomina, de modo imediato, o interesse de ordem privada, como compra e venda, doação,  casamento, testamento, empréstimo, etc.

DIREITO PÚBLICO:

  • DIREITO CONSTITUCIONAL, visa regulamentar a estrutura básica do Estado, disciplinando a sua organização ao tratar da divisão dos poderes, das funções e limites de seus órgãos e das relações entre governantes e governados.

  • DIREITO ADMINISTRATIVO, é o conjunto de normas que regem a atividade estatal, exceto no que se refere aos atos jurisdicionais e legislativos, objetivando a consecução de fins sociais e políticos ao regulamentar a atuação governamental, a administração dos bens públicos etc.

  • DIREITO TRIBUTÁRIO, voltados aos tributos (impostos, taxas e contribuições).

  • DIREITO FINANCEIRO, tem por escopo regular as despesas e a receita do Estado.

  • DIREITO PROCESSUAL (JUDICIÁRIO), disciplina a atividade do Poder Judiciário e a dos que a ele requerem ou perante ele litigam, correspondendo, portanto, à função estatal de distribuir a justiça (Direito Processual Civil, Direito Processual Penal e Direito Processual do Trabalho).

  • DIREITO PENAL, complexo de normas que definem crimes e contravenções, estabelecendo penas, com as quais o Estado mantém a integridade da ordem jurídica, mediante sua função preventiva e repressiva.

  • DIREITO PREVIDENCIÁRIO, conjunto de normas que amparam o trabalhador, garantindo-lhe benefícios da previdência e assistência social (pensões, auxílios e aposentadorias).

  • DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, normas disciplinadoras das relações entre  Estados.

  • DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO, rege as relações do Estado com cidadãos pertencentes a Estados diversos.

  • DIREITO AMBIELTAL, regula as relações entre os indivíduos, os governos e as empresas com o meio ambiente, disciplinando como os recursos ambientais serão apropriados economicamente, visando assegurar a conciliação dos aspectos econômicos, sociais e ecológicos com a melhoria das condições ambientais e bem-estar da população.

DIREITO PRIVADO:

  • DIREITO CIVIL, regulamenta os direitos e deveres de todos os indivíduos, enquanto tais, contendo normas sobre o estado e capacidade das pessoas e sobre relações atinentes à família, às coisas, às obrigações e sucessões.

  • DIREITO COMERCIAL OU EMPRESARIAL, disciplina a atividade do empresário, e de qualquer pessoa, física ou jurídica, destinada a fins de natureza econômica, desde que habitual e dirigida à produção de resultados patrimoniais.

  • DIREITO DO CONSUMIDOR, conjunto de normas (Lei nº 8.078/90) disciplinadoras das relações de consumo existentes entre fornecedor e consumidor.

  • DIREITO AGRÁRIO, abrange as normas reguladoras das relações jurídicas relacionadas com a agricultura (Homem com a Terra).

    DIREITO AERONÁUTICO, aborda as relações jurídicas vinculadas com a navegação aérea, o transporte aéreo no campo doméstico e internacional e a aviação civil em geral.

  • DIREITO  DO TRABALHO, tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade.  

  • DIREITO PRIVADO: (corrente majoritária). Regulamenta as relações entre empregador e empregado, abrangendo normas, princípios e instituições relativas à organização do trabalho e da produção e à condição social do trabalhador assalariado.

  • DIREITO PÚBLICO: tem várias regras COGENTES (de caráter público) visando a garantir os direitos mínimos do trabalhador ante o empregador. Essas regras públicas existem em virtude da doutrina do INTERVENCIONISMO BÁSICO DO ESTADO, que busca proteger o empregado, elo mais fraco da relação.

  • DIREITO MISTO: As normas do Direito do Trabalho pertencem ao direito privado (as referentes ao contrato de trabalho) e ao direito público (organização sindical,  greve, conflitos coletivos).








DIREITOS CONGÊNITOS E DIREITOS ADQUIRIDOS

  • Direitos congênitos – resultam da própria natureza humana (vida, liberdade, honra).

  • Direitos Adquiridos – já foi conquistado pelo cidadão

  • O titular do direito adquirido extrairá os efeitos jurídicos elencados pela norma que lhe conferiu o direito mesmo que surja nova lei contrária à primeira. Continuará a gozar dos efeitos jurídicos da primeira norma mesmo depois da revogação da norma.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (9.9 Kb)   pdf (220.5 Kb)   docx (216.6 Kb)  
Continuar por mais 6 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com