O AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Por: Maluaand • 15/9/2021 • Trabalho acadêmico • 617 Palavras (3 Páginas) • 135 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Lula Molusco, Brasileiro, _________, _____________ residente e domiciliado _________ na cidade de Teresina Piauí, inscrito no CPF_____ e RG_______, vem por meio de seu advogado abaixo assinado, com escritório no endereço_______________, onde recebe intimações, nos termos do art.1015 do CPC e seguintes, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
buscando que a reforma da r. Decisão interlocutória que denegou a antecipação de tutela pleiteada pelo agravante, nos autos do processo movido por ele em face do Siri Cascudo Hamburgueria, pelas razões de fato e de direito esposadas a seguir.
Considerando a existência de lesão grave e de difícil reparação, já que o nome do agravante poderá ser maculado a ponto de causar graves prejuízos aos seus direitos, é plenamente justificável a interposição de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC)
Instrui o agravante o presente recurso com cópias dos documentos obrigatórios indicados no art. Art. 1.017, CPC.
No mais, segue em anexo guia de recolhimento do preparo.
Nestes termos, pede deferimento.
Teresina 04 de maio de 2021
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Advogado / OAB
MINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravo de Instrumento
Dados de Origem:
Processo nº ________
Vara de Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Piauí
Agravante: Lula Molusco
Agravado: Siri Cascudo Hamburgueria
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
Nobres Julgadores
- BREVE RELATO DOS FATOS
O agravante teve seus cheques furtados e utilizados, de forma fraudulenta, no Siri cascudo hamburgueria. Os títulos foram devolvidos e mesmo com a informação do furto pelo banco, o agravado enviou o nome do agravante aos cadastros de inadimplentes. Então, o agravante ajuizou ação em face do agravado para declarar a inexistência de relação jurídica e pediu antecipação de tutela para evitar que seu nome fosse negativado no SERASA, mas o pedido foi negado pelo magistrado da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.
- DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA
A decisão proferida pelo juízo a quo não pode prevalecer, haja vista a presença dos elementos essenciais para que a liminar desejada pela agravante seja concedida. Retardar a concessão de tal pedido, pode gerar danos irreparáveis à agravante.
Com fulcro no artigo 300 do CPC “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo.”
No presente caso, tem -se a presença de dois elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano, haja vista a agravante ter feito boletim de ocorrência, bem como ter sustado o cheque, sendo que o banco informou ao agravado que tais cheques haviam sido objeto de furto, todavia, o mesmo enviou o nome da agravante ao cadastro de inadimplentes.
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