O ARREPENDIMENTO. DIREITOS DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA
Por: Eduardo Dias • 19/8/2020 • Trabalho acadêmico • 633 Palavras (3 Páginas) • 280 Visualizações
PARECER JURÍDICO Nº 00001
ENDEREÇAMENTO: À FRANCISCA LOPES
EMENTA: CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM DOMICÍLIO. ARREPENDIMENTO. DIREITOS DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 49, CDC
SUMÁRIO:
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pela cliente FRANCISCA LOPES sobre sua intenção de desistência relativa à compra de colchão ortopédico adquirido junto à empresa BONS SONHOS.
O negócio jurídico fora realizado por meio de visita de representante comercial ao domicílio da requerente, local este onde se viabilizou o referido contrato de compra e venda.
Ocorre que, ao adquiri-lo com finalidade de pôr fim às suas dores nas costas, e não solucionado o problema, a requerente, ao quinto dia da data da compra do produto, manifestou junto à empresa, o seu desejo de desistir da compra, o que lhe foi obstado pelo fornecedor.
É o relatório. Passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
A pretensão da consulente encontra-se plenamente amparada no Código de Defesa do Consumidor, onde em seu art. 49, caput, e parágrafo único, encontra-se expressamente disposto o seguinte:
“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos ou serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único – Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”
Tal premissa encontra-se devidamente pacificada no Superior Tribunal de Justiça, consolidando entendimento sobre a matéria, conforme se pode ver abaixo:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. DESISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº7 do STJ. 2. Quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias, sem nenhuma motivação, nos termos do art. 49 do CDC. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 533990 MG 2014/0146488-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/08/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2015)
No mesmo sentido, converge a lição de Rizzatto Nunes, em seu Curso de Direito do Consumidor, onde o autor debruça-se sobre a redação do art. 49, do CDC, asseverando o que se segue:
“De qualquer maneira, o consumidor está garantido sempre que a compra se der fora do estabelecimento comercial, nos vários sistemas de vendas existentes.
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