O Adolescentes em Conflito com a Lei
Por: pachrid • 20/4/2017 • Ensaio • 3.219 Palavras (13 Páginas) • 356 Visualizações
ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI
Paula Dutra
Resumo
O presente trabalho pretende ser um primeiro e breve contato com a evolução histórica da legislação referente ao adolescente em conflito com a lei no Brasil, procurando examinar a mudança de paradigma no tratamento da questão, elucidando conceitos e doutrinas que a direcionam. Dar-se-á especial atenção a recente positivação do SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, Lei nº 12.594 de 18/02/2012 e o andamento de sua efetiva implementação. Em contrapartida buscar-se-á examinar as iniciativas e os argumentos que fundamentam as propostas que tramitam no legislativo defendendo a redução da maioridade penal como solução para o problema.
Palavras-chave: Adolescentes em conflito com a lei. Doutrina da Proteção Integral. Justiça Restaurativa. Políticas Públicas
Introdução
De tempos em tempos diante de um ato infracional pontual, amplamente explorado pela mídia sensacionalista , aflora-se a discussão da redução da maioridade penal como uma panacéia para o problema da crescente violência que vivenciamos na contemporaneidade. A sociedade contaminada pela cultura do medo explorada pela mídia, demanda soluções rápidas e representantes do poder executivo e legislativo, na grande maioria das vezes, respondem com a promessa de mais violência para combater a violência. Os discursos eleitoreiros que presenciamos por estes dias, “rota na rua”, “mais presídios de segurança máxima”, “redução da maioridade penal”, vão na contra-mão das iniciativas e esforços para efetivamente procurar resolver o problema.
Desde 2005, dentro dos estudos para a reforma do sistema judiciário, novas propostas em atendimento a diretrizes internacionais têm sido feitas para o sistema jurídico penal brasileiro, no sentido de pensar as possibilidades da aplicação da justiça restaurativa a determinados problemas. Um dos âmbitos onde está se procurando implementá-la é no que diz respeito aos adolescentes em conflito com a lei, através do Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas.
A doutrina da situação irregular e a doutrina da proteção integral
O Estatuto da Criança e do Adolescente através da doutrina da proteção integral, veio substituir o antigo paradigma da situação irregular que vigia no Código de Menores (Lei 6.697/79) . Nesta Lei, os “menores” eram objeto da norma quando se encontravam em estado de patologia social. Liberati descreve (2002, p. 78 apud Hintze 2007, p.8) as situações tidas como irregulares no Código de Menores:
A declaração de situação irregular poderia derivar da conduta pessoal do menor (no caso de infrações por ele praticadas ou de ' desvio de conduta'), de fatos ocorridos na família (como os maus tratos) ou da sociedade (abandono). Ou seja, o menor estaria em situação irregular, equiparada a uma 'moléstia social', sem distinguir com clareza, situações decorrentes da conduta do jovem ou daqueles que o cercavam.
A doutrina da situação irregular não estabelece diferenças entre a conduta do jovem ou daqueles que o cercam, reunindo indistintamente numa mesma instituição infratores e abandonados, vítimas de maus tratos com autores de conduta infracional.
A política pública baseada nesta doutrina não leva em conta que os problemas do “menor” não são responsabilidade apenas do Estado, mas também da sociedade por ser gerado nela e por ela. A falência desta política contribuiu para o surgimento do movimento “meninos de rua”. Este movimento tomou forma com apoio de ONGs e pressionou a Assembléia Constituinte no sentido de atender as convenções internacionais a respeito da criança.
No art. 227 da Constituição de 1988, se instrui a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), e a partir deste se institui a doutrina da proteção integral, sendo que os “menores” objetos de políticas públicas passam a ser crianças e adolescentes sujeitos de direitos e deveres disciplinados pela lei. Mais ainda, a Constituição requer leis que garantam e promovam a dignidade da pessoa humana, assegurando seus direitos e cumprimento dos deveres.
A Justiça Restaurativa
A justiça restaurativa nasce a partir de um conjunto de iniciativas surgidas na década de 70 do século XX buscando modificar o modo de lidar com os atos caracterizados como crime. Segundo Gomes Pinto (2005, p.19):
A Justiça Restaurativa baseia-se num procedimento de consenso, em que a vítima e o infrator, e, quando apropriado, outras pessoas ou membros da comunidade afetados pelo crime, como sujeitos centrais, participam coletiva a ativamente na construção para a cura das feridas, dos traumas, das perdas causadas pelo crime.
Os conceitos contidos nos Princípios Básicos da Justiça Restaurativa, foram enunciados na Resolução do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, de 13 de agosto de 2002. Para elucidar as características da mesma fazemos um contraponto entre os seus elementos com os da Justiça Retributiva inspirados no artigo de Gomes Pinto (2005):
Justiça Retributiva | Justiça Restaurativa |
O crime é ato contra a sociedade, representada pelo Estado | O crime é ato contra a comunidade, contra a vítima e contra o próprio infrator |
O interesse na punição é público | O interesse de punir e reparar é das pessoas envolvidas no caso |
A responsabilidade do agente é individual | Há responsabilidade social pelo ocorrido |
Há o uso estritamente dogmático do Direito Penal | Predomina o uso alternativo e crítico do Direito Penal |
Utiliza-se de procedimentos formais e rígidos | Existem procedimentos informais e flexíveis |
Predomina a indisponibilidade da ação penal | Predomina a disponibilidade da ação penal |
A concentração do foco punitivo volta-se ao infrator | Há uma concentração de foco conciliador |
Há o predomínio de penas privativas de liberdade | Existe o predomínio da reparação do dano causado ou da prestação de serviços comunitários |
Existem penas cruéis e humilhantes | As penas são proporcionais e humanizadas |
Consagra-se a pouca assistência à vítima | O foco de assistência é voltado à vítima |
A comunicação do infrator é feita somente pelo advogado | A comunicação ddo infrator pode ser feita diretamente ao Estado ou à vítima |
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