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O Agravo Regimental

Por:   •  24/4/2019  •  Ensaio  •  1.043 Palavras (5 Páginas)  •  153 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR SEBASTIÃO REIS JÚNIOR DA 6ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Processo:

, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio dos advogados in fine assinados, com fulcro nos artigos 258 e 259 do Regimento Interno do STJ, vem à presença de Vossa Excelência interpor

AGRAVO REGIMENTAL

contra a decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, requerendo o recebimento e, eventualmente, a retratação da decisão proferida, no moldes do art. 259 do RISTJ, ou, caso assim não proceda, seja o presente recurso levado a julgamento perante a Quinta Turma desse Tribunal para apreciação pelo colegiado.

Brasília-DF, 13 de março de 2019.

EGRÉGIA 6ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Processo:

  1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

  1. DA TEMPESTIVIDADE

É manifesta a tempestividade do recurso, tomou ciência da r. decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial no dia 13/03/2019 (quarta-feira), de modo que o prazo final para a interposição do presente recurso finda-se no dia 18/03/2019 (segunda-feira). Dessa forma, o presente recurso é tempestivo, vez que interposto dentro do prazo legal.

  1. DO CABIMENTO

Consoante os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do STJ e o art. 1.021 do Código de Processo Civil, a parte que se considerar agravada por decisão monocrática, poderá requerer a retratação do julgador, bem como a apresentação do feito em mesa para que a turma se pronuncie, conforme abaixo colacionado:

Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

Art. 259. O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto.

Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Assim, demonstrado o cabimento do presente recurso uma vez que a Ministro Relator do Agravo em Recurso Especial negou provimento ao pleito do Agravante.

  1. SÍNTESE PROCESSUAL

Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Agravo em Recurso Especial, sob o argumento de que os fundamentos trazidos no recurso obstado somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática. Assim, estaria essa Corte impedida de reavaliar o conjunto probatório, frente ao óbice da Súmula n. 7, do Supremo Tribunal de Justiça.

Em síntese, o presente recurso visa sanar a violação do entendimento do acórdão ao art. 386, VII, do CPP, porquanto determinando a impronuncia do acusado quanto ao crime de homicídio qualificado.

  1. RAZÕES DO AGRAVO

Da Não Incidência da Súmula 07

Com a devida vênia, a decisão do e. Relator não merece prosperar. Como visto alhures, foi negado provimento ao agravo em recurso especial, porque se entendeu que o acolhimento do pleito de desclassificação esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, implicaria necessariamente em análise do conjunto probatório.

Entretanto, é mister observar que o enunciado da Súmula n. 7/STJ não tem aplicação no presente caso concreto. Não se trata de reexame de fatos e provas, mas sim, o que se almeja é a revaloração das provas já analisadas e discutidas, mas valoradas de forma errônea, contrariando dispositivo de lei.

Nesse sentido, conforme se colhe da jurisprudência do próprio Tribunal, é perfeitamente possível que essa C. Corte Superior proceda a revaloração das provas presentes nos autos. Confira-se:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI.

SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não se aplica o enunciado da Súmula n. 7 do STJ quando ocorre apenas a revaloração da prova na via especial, sem que a controvérsia esbarre no revolvimento probatório.

2. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedente ou descabida, o que não é o caso dos autos, nos termos do próprio acórdão impugnado.

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