O Assedio Moral
Por: luiza helena ferreira dos santos • 26/11/2017 • Trabalho acadêmico • 2.040 Palavras (9 Páginas) • 311 Visualizações
2.LICITAÇÕES PÚBLICAS
2.1 Introdução
Para contração de obras, serviços, aquisição e alienação de bens públicos, a Administração Pública direta e indireta, bem como os fundos especiais , devem realizar previamente uma licitação, nos termos do disposto na Lei 8666/93 que regula as Licitações Públicas e os Contratos da Administração Pública. A licitação é a regra, sendo exceções a dispensa e a inexigibilidade de licitação.
Compete à União Federal legislar sobre normas gerais de licitação, ficando às demais entidades de Federação a competência de edição de normas complementares, nos termos do artigo 22, XXVI da Constituição Federal.
São finalidades de licitação: a) obter o contrato mais vantajoso para a Administração; b) garantir a observância do princípio constitucional da isonomia; c) a promoção do desenvolvimento nacional sustentável(art.3° da Lei 8.666/93).
As Licitações e os contratos administrativos são regidas pelas Leis 8.666/93 e 10.520/2002(cuida da modalidade pregão), e normas complementares das demais entidades da Federação,quais sejam, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.
2.2 Conceito: “ Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse”( MEIRELLES,p.266).
2.3 Princípios
HELY LOPES MEIRELLES( 2004,p.266/267) elenca os seguintes princípios que regem a licitação:
Procedimento formal: “ é o que impõe a vinculação da licitação às prescrições legais que a regem em todos os seus atos e fases.Essas prescrições decorrem não só da lei mas, também de regulamento,do caderno de obrigações e até do próprio edital ou convite,que complemente as normas superiores,tendo em vista a licitação a que se refere”(Lei 8.66/93,art.4°)
Publicidade de seus atos: “é o princípio que abrange desde os avisos de sua abertura até o conhecimento do edital e seus anexos, o exame da documentação e das propostas pelos interessados e o fornecimento de certidões de quaisquer peças,pareceres ou decisões com ela relacionadas...”
Igualdade dos licitantes: “é princípio impeditivo da discriminação entre os participantes do certame,quer através de cláusulas que, no edital ou convite,favoreçam uns em detrimento de outros,quer mediante julgamento faccioso,que desiguale os iguais ou iguale os desiguais(art.3°,§ 1°)”
Sigilo na apresentação das propostas: “é consectário da igualdade entre os licitantes,pois ficaria em posição vantajosa o proponente que viesse a conhecer a proposta de seu concorrente antes da apresentação da sua...”
Ainda segundo o citado autor: “ A abertura da documentação ou das propostas ou a revelação de seu conteúdo antecipadamente, além de ensejar a anulação do procedimento constitui também ilícito penal, com pena de detenção e multa(art.94)”.
Vinculação ao edital: “ é princípio básico de toda a licitação.Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital e forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido ,ou admitisse documentação e propostas em desacordo com o solicitado.O edital é a lei interna da licitação,e,como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu(art.14).”
Além disso: “...estabelecidas as regras do certame, tornam-se inalteráveis para aquela licitação,durante todo o procedimento.Se no decorrer da licitação a Administração verificar sua inviabilidade,deverá invalidá-la e reabri-la em novos moldes,mas enquanto vigente o edital ou convite,não poderá desviar-se de suas prescrições,quer quanto à tramitação ,quer quanto ao julgamento.”
Julgamento objetivo: “é o que se baseia no critério indicado no edital e nos termos específicos das propostas”. Além disso: “visa a afastar o discricionarismo na escolha das propostas,obrigando os julgadores a aterem-se ao critério prefixado pela Administração, com o quê se reduz e se delimita a margem de valoração subjetiva,sempre presente em qualquer julgamento(arts. 44 e 45)”.
Probidade administrativa: “ é dever de todo administrador público,mas a lei a incluiu dentre os princípios específicos da licitação(art.3°),naturalmente como uma advertência às autoridades que a promovem ou julgam. A probidade na Administração é mandamento constitucional(art.37,§4°),que pode conduzir a “suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública,a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei,sem prejuízo da ação penal cabível”.
Adjudicação compulsória: “ impede que a Administração,concluído o procedimento licitatório,atribua seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor(arts.50 e 64)”.Demais disso: “ A adjudicação ao vencedor é obrigatória,salvo se este desistir expressamente do contrato ou não firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo.A compulsoriedade veda também que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior.”
O direito do vencedor limita-se à adjudicação e não ao contrato imediato,posto que a Administração licitante pode anular ou revogar o procedimento licitatório, ou até mesmo adiar justificadamente a contratação.
2.4. Dispensa e Inexigibilidade
Como regra a licitação é obrigatória, a exceção é a contratação direta face à dispensa ou a inexigibilidade da licitação.
I- Dispensa: há possibilidade de competição que justifique a licitação, mas a lei em razão do pequeno valor; de situações excepcionais; em razão do objeto (compra ou locação de imóvel para instalação da Administração pública); em razão da pessoa(aquisição por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública,criada para este fim em data anterior à vigência desta lei), desobriga a administração de proceder ao processo licitatótrio.
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