O Assédio Moral x Sexual
Por: Juninho Oliveira • 14/5/2020 • Resenha • 751 Palavras (4 Páginas) • 159 Visualizações
Assédio Moral x Sexual
O assédio moral oprime a vitima no mundo do trabalho pelo terror psicológico, expondo o trabalhador a situações constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho levando a mesma a transtornos psicopatológicos, psicossomáticos e comportamentais. Tais transtornos são identificados com os sintomas de síndromes de ansiedade, depressão ( incluindo apatia, insônia, pensamento introvertido, problemas de concentração, humor depressivo, perda de interesse por coisas ou situações que antes lhe despertavam, introversão, insegurança, falta de iniciativa, melancolia, pesadelos, etc.), hipertensão arterial, ataques de asma brônquica, ulceras estomacais, enxaqueca, perda de equilíbrio, dores musculares e/ou articulares de origem tensional, estresse, mudança de humor e irritabilidade. Sendo a depressão, o transtorno pós traumático e a ansiedade generalizada as doenças mentais mais comuns em vítimas de assédio moral.
Referência: FREIRE, Paula Ariane. Assédio moral e saúde mental do trabalhador. Trabalho, Educação e Saúde, v. 6, n. 2, p. 367-380, 2008.
Embora não exista ainda legislação específica em nível federal, quem assedia pode ser responsabilizado nas esferas administrativa (infração disciplinar) ou trabalhista (arts. 482 e 483 da CLT), civil (danos morais e materiais) e criminal (dependendo do caso, os atos de violência poderão caracterizar crime de lesão corporal, crimes contra a honra, crime de racismo, ou outros).
Referencia: (Cartilha da WEB – Assédio) enviado pelo Léo.
As condutas judiciais tomadas em situações de assédio moral são consequências direta do ato produzido. Em regra, é indenizável apenas o dano direto. O dano indireto é indenizável somente em casos específicos, previstos legalmente.
Porém a legislação aponta situações em que os atos que causam dano a outrem são considerados excludentes de culpabilidade, o art. 188, do Código Civil Brasileiro (2002), in verbis:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I- os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Sendo assim, se houver casos previstos em lei, não há que se falar em indenização por perdas e danos. A indenização pelos danos morais cometidos pelo assediador no ambiente de trabalho tem natureza não ressarcitória como no caso do dano material, mas compensatória da dor, sofrimento intimo e angustia que atormenta a vítima, ou seja, tem como objetivo compensar a dor sofrida pela vitima e, ao mesmo tempo, visa gerar uma perda patrimonial para o assediador no intuito de penaliza-lo e impedir que a conduta ilícita continue.
Referencia: https://jus.com.br/artigos/29416/consequencias-juridico-sociais-do-assedio-moral-no-ambiente-do-trabalho
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Enquanto o assédio sexual é caracterizado pela conduta que concentra o prazer sexual de diversas formas, causando constrangimento a afetando a dignidade da vítima. Vítimas do ato relatam alteração na pressão arterial mais alta que o nível de normalidade, colocando-as em risco de derrame, aneurismas, doenças renais, ataques cardíacos, dentre outras como as DSTS e transtornos psicopatológicos, psicossomáticos e comportamentais assim como no assédio moral.
As consequências para o assediador sexual podem variar, desde a rescisão do contrato por justa causa nos atos praticados pelo empregado, ou rescisão indireta nos casos praticados pelo empregador e ainda, o assediador poderá ser responsabilizado penalmente nos ternos do artigo 216-A do Código Penal. Vejamos:
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."(Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Referências: https://www.sabedoriapolitica.com.br/products/diferencas-entre-assedio-moral-e-assedio-sexual-no-ambiente-de-trabalho/
A proibição de assédio no trabalho no Código do Trabalho e no Regime de contrato de Trabalho em Funções Públicas
O Código do Trabalho proíbe o assédio e prevê como sancionamento para a sua prática uma contraordenação muito grave (artigo 29.º).
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