O CONFLITO DE VIZINHANÇA E SUA COMPOSIÇÃO
Por: Ci Braz • 29/11/2016 • Trabalho acadêmico • 1.383 Palavras (6 Páginas) • 1.056 Visualizações
FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS
CURSO DE DIREITO
TURMA: 3207B02 – Noturno
CIBELLE BRAZ DA SILVA RA: 8248351
IVANI GOMES RIBEIRO RA: 4871630
JOSAFÁ ANDRÉ DA SILVA RA: 6332228
LARYSSA BONIFÁCIO DA SILVA RA: 6040022
LEONARDO FERREIRA RA: 5368790
ROBERTO GONZAGA DOS SANTOS RA: 4907007
CONFLITO DE VIZINHANÇA E SUA COMPOSIÇÃO
São Paulo
2016
TURMA: 3207B02 – Noturno
CIBELLE BRAZ DA SILVA RA: 8248351
IVANI GOMES RIBEIRO RA: 4871630
JOSAFÁ ANDRÉ DA SILVA RA: 6332228
LARYSSA BONIFÁCIO DA SILVA RA: 6040022
LEONARDO FERREIRA RA: 5368790
ROBERTO GONZAGA DOS SANTOS RA: 4907007
CONFLITO DE VIZINHANÇA E SUA COMPOSIÇÃO
Trabalho acadêmico apresentado a FMU – Faculdades Metropolitanas Unidas, como requisito de avaliação continuada, orientada pelo profº Dr. Luiz Eduardo Alves de Siqueira.
São Paulo
2016
TODO CONFLITO ENTRE VIZINHOS, PARA SAN TIAGO DANTAS, É CONFLITO DE VIZINHANÇA? TAL VISÃO SUBSISTE ATUALMENTE?
EMBORA FIGUREM NA PARTE DO CÓDIGO CIVIL DESTINDO AO DIREITO DAS COISAS (OU REAIS), PODE-SE AFIRMAR QUE OS DIREITOS DE VIZINHANÇA SÃO, TAMBÉM, DIREITOS PESSOAIS?
Para San Tiago Dantas, o conflito de vizinhança, é caracterizado nas situações em que não haja o vinculo jurídico específico entre as partes, que não exista a relação contratual, como os proprietários de um prédio que tenham conflitos quanto da utilização das dependências comuns da propriedade dividida horizontalmente ou na relação entre locador e locatário na situação de serem eventuais vizinhos.
Denomina-se para o autor, o conflito de vizinhança aquele surgido entre vizinhos em razão do exercício dos respectivos direitos de propriedade, quando um ato do proprietário de um prédio, decorrente do mau uso da sua propriedade, repercute no prédio vizinho e cause ao seu morador prejuízo ou incomodo. O direito de propriedade adquirido não pode interferir ou frustrar o direito alheio.
Assim, os requisitos para trata-se de um conflito de vizinhança são: a) um ato do possuidor de um prédio que repercuta no prédio vizinho; b) que esse ato seja classificado como mau uso ou uso abusivo; c) prejuízo ou incômodo sofrido pelo morador do prédio vizinho; d) nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo ou incômodo.
Deve existir um ato que repercute no prédio vizinho, como uma trepidação, um odor desagradável, barulho, fumaça. Estas intromissões no prédio vizinho que serão consideradas como abusivas ou decorrentes de mau uso da propriedade.
O direito real constitui poder imediato que as pessoas exercem sobre uma coisa, com eficácia perante todos, diferente dos direitos pessoais que é uma relação entre pessoas onde se exige uma prestação, que pode ser de dar, de fazer ou de não fazer.
Nos direitos reais os efeitos são erga omnes sem qualquer exceção, ou seja, podem ser exigidos contra qualquer pessoa, exceto, é evidente, o seu próprio titular. Nas relações de vizinhança, o sujeito é pessoa definida, ou seja, a exigência é feita por e contra pessoa que em cada momento é plenamente determinada, embora essa determinação ocorra de modo indireto, secundário. Logo, não sendo seus efeitos contra todos, é evidente que não cabe, portanto, classificar os direitos de vizinhança como sendo reais.
Cabe ressaltar que o efeito erga omnes, inerente ao direito de vizinhança, é importante à medida que influencia tanto na ação das pessoas como vizinhos quanto na garantia que resguarda ao seu titular.
No mais, cumpre frisar que as características apresentadas pelas regras que integram o direito de vizinhança são exatamente as mesmas que são típicas das obrigações propter rem, ou seja, os sujeitos são determinados, cada vez que se concretiza uma situação de conflito de vizinhança, de modo secundário, em função da titularidade do direito real (ou um poder de fato) sobre o imóvel.
Existem restrições ao direito de propriedade quanto à intensidade de seu exercício: o uso normal e o uso nocivo da propriedade. O uso normal é aceito, enquanto o uso anormal é coibido. O tratamento legal nesse caso é relativamente complexo na medida em que não se trata de responsabilizar o proprietário por atos ilícitos que venha a praticar, como no caso daquele que despeja lixo em sua propriedade e que a princípio são classificados como lícitos.
O conflito de vizinhança muito embora tenha surgido há muitos anos, se entende até hoje. Muito tem a ver com a grande numero de pessoas morando em espaços cada vez menores, de forma aglomerada, onde o convívio social esta cada vez mais próximo um do outro.
Em sua obra, San Tiago Dantas, trata do tema qualificando a natureza real dos direitos de vizinhança e as situações jurídicas geradas das obrigações em razão da própria coisa (protpter rem), onde o direito a propriedade pode vir a colidir com a supremacia do interesse público. Sugeriu assim, que o magistrado diante de um julgamento quanto aos conflitos de vizinhança, deve optar por exigir a tolerância entre as partes, exigir que cessem os atos danosos ou por fim, que haja tolerância pela parte prejudicada, desde que mediante a indenização pelo perturbador.
Já com amparo ao Código Civil, em seu artigo 1.277, para o denominado comportamento abusivo, ou o mau uso da propriedade vizinha que resulte em danos à saúde, segurança e sossego, “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
Hoje nosso ordenamento jurídico trata como abuso de direito no qual uma das partes viola a destinação econômica e social do seu direito e faça dele um uso antissocial, e como desde o início temos acentuado o aspecto dominante, sob que o conflito hoje em dia se apresenta de dois proprietários, ambos ciosos de observar a lei, as normas de precaução, as prescrições técnicas, e, no entanto, em irremediável choque, porque o uso de quem um faz do respectivo prédio impede ou prejudica o que o outro deseja fazer do seu.
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