O CONTRATO ADMINISTRATIVO
Por: Pheterson Madson • 30/3/2021 • Artigo • 1.429 Palavras (6 Páginas) • 171 Visualizações
Direto Administrativo - Contratos Asministrativos
Conceito - é o celebrado pela AP e submetido aos princípios e normas do Direito Administrativo.
--> utilização do critério formal, que conceitua a partir do regime jurídico (regras e princípios a serem utilizados no contrato).
--> Já o critério subjetivo leva em consideração as partes contratantes, o que pode levar a erro, pois há muitos contratos celebrados pela AP, mas regidos pelo Direito Civil. Num contrato de locação, por exemplo, a AP está presente, mas o contrato é regido pela Lei de Locações, e não pelo Direito Administrativo. Este critério foi substituído pelo critério formal.
FORMA
Regra: forma escrita, em prol da princípio da publicidade.
EXCEÇÃO - muito raramente, o contrato administrativo pode ser VERBAL. A Lei 8666 admite (art. 60, § único) contrato verbal para objetos de pequeno valor (até R$4.000,00, [5% do valor mínimo do convite]) e pronto pagamento, em regime de adiantamento.
ESPÉCIES
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - o Estado (poder concedente) transfere a prestação de um serviço público a uma empresa privada. Transfere a prestação e não o serviço, que continua sendo prestado por parte do Estado.
==> SEMPRE prazo determinado, e licitação na modalidade concorrência.
Concessão de serviço público precedida de obra - é utilizado quando o Estado não tem $ para arcar com a obra, mas ela é necessária. Assim, o particular constrói a obra e depois o Estado o remunera com a concessão daquela obra.
Ex.: construção de uma via de acesso como a ponte Rio-Niterói.
CONSÓRCIO PÚBLICO - é um contrato administrativo multilateral, há várias partes envolvidas com interesses comuns: não há interesses antagônicos, todos os contratantes convergem em interesses (tem interesses comuns). É assinado somente por entidades federativas.
Personificação do contrato - (tendência nos contratos administrativos) eu celebro um contrato e crio uma PJ para administrar esse contrato, para fazer a gestão contratual. As entidades federativas se reunem e criam essa PJ que:
a. se sua personalidade for de direito público, ela se chamará associação pública. Segundo a Lei 8987, essa associação pública integra a administração indireta das entidades consorciadas.
b. As dívidas contraídas pelo consórcio devem ser suportadas por ele mesmo. As entidades consorciais só respondem subsidiariamente.
PARCERIA PÚBLICO PRIVADA - PPP
É um contrato administrativo com repartição objetiva dos riscos entre um particular e um ente administrativo. É um tipo de concessão, com algumas características especiais:
a. duração entre 5 e 35 anos
b. objeto superior a R$20 mi
c. tem que ser criada uma sociedade de propósito específico após a celebração da parceria para administrar a parceria (personificação do contrato, explicada acima)
Espécies
a. Concessão administrativa - a AP é a principal usuária
b. Concessão patrocinada - além da tarifa paga pelo usuário, o Estado completa com um subsídio. Ex.: linha de metro: só a passagem não cobre os custos da construção da linha.
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CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Possuem 4 características fundamentais:
A. VERTICALIDADE - no contrato administrativo, a AP (contratante) ocupa uma posição superior ao contratado. NÃO EXISTE IGUALDADE NO CONTRATO ADMINISTRATIVO. A AP ocupa uma posição superior por possuir poderes que o particular não possui.
B. MUTABILIDADE - A AP pode promover alterações unilaterais do contrato. Nas palavras de CABM, a AP pode instabilizar o vínculo contratual.
Exceção: cláusulas remuneratórias. São as únicas cláusulas que não se sujeitam a uma mutabilidade unilateral. As cláusulas de remuneração só podem ser alteradas de comum acordo: sobre elas não incide a mutabilidade!
C. CLÁUSULAS EXORBITANTES - exorbitante não significa ilegal, leonina. Exorbitante vem do Dto Frances, significando cláusulas que ultrapassam a normalidade de um contrato privado (em que há horizontalidade). A cláusula exorbitante não precisa estar escrita para valer, pq decorre da lei ou da supremacia do interesse público.
Cláusulas exorbitantes na Lei 8666:
i. poder de fiscalização - a AP, mesmo que não haja previsão contratual, tem o poder de fiscalizar o contrato
ii. sanções administrativas (poder sancionatório) - a AP pode aplicar penas em caso de descumprimento do contrato sem precisar recorrer ao Judiciário.
iii. alteração quantitativa do objeto:
a. obras e reformas - 50% para mais ou para menos
b. demais objetos - 25% para mais ou para menos
Posso ultrapassar esses limites? Para abaixo do limite de alteração sim, desde que o particular concorde. Para acima do limite de alteração (para mais, além do limite de alteração) NÃO, nem com anuência do particular, pq fere a necessidade de realizar licitação.
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