O CONTRATO ADMINISTRATIVOS
Por: Natalia Dias • 21/6/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.341 Palavras (6 Páginas) • 308 Visualizações
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS- (artigo 54 até 80 da Lei 8.666/93)
1- CONCEITO
Segundo Hely Lopes Meirelles é todo acordo de vontades, firmado livremente pelas partes, para criar obrigações e direitos recíprocos. Em princípio, todo contrato é negócio jurídico bilateral e comutativo, isto é, realizado entre pessoas que se obrigam a prestações mútuas e equivalentes em encargos e vantagens. Pressupõe como pacto consensual, liberdade e capacidade jurídica das partes para se obrigarem validamente; como negócio jurídico, requer objeto lícito e forma prescrita ou não vedada em lei. Ou seja, complementa o Autor, é o ajuste que a Administração, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração.
O procedimento licitatório é prévio e obrigatório à realização do contrato administrativo.
Uma vez tendo a pessoa, seja física ou jurídica, ingressado na licitação, na hipótese de ser vencedor do certame e a Administração ter procedido à convocação para celebrar o contrato, ainda assim não há como a Administração coagi-la a firmar o ajuste, mas sua negativa acarreta a aplicação das penalidades previstas na Lei 8.666/93.
- A Administração Pública pode não contratar, mas se contratar tem que ser com o vencedor.
2- CARACTERÍSTICAS
BILATERAL -porque é feito entre duas ou mais partes.
Os contratos são atos bilaterais por meio dos quais direitos e obrigações são adquiridos, alterados, resguardados e extintos.
CONSENSUAL porque se fundamenta em acordo de vontades, e não um ato unilateral e impositivo da Administração. Aceitação das cláusulas pelas partes.
FORMAL porque se expressa por escrito e com requisitos especiais
ONEROSO porque remunerado na forma convencionada, ou seja, não é gratuito.
COMUTATIVO porque estabelece compensações recíprocas e equivalentes para as partes. Reciprocidade das obrigações.
INTUITO PERSONAE porque deve ser executado pelo próprio contratado, vedadas, em princípio, a sua substituição por outrem ou a transferência de ajuste.
PRAZO DETERMINADO
3- TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
LEX INTER PARTES- o contrato faz lei entre as partes, não atingindo, a princípio, terceiros dele não participantes.
PACTA SUNT SERVANDA- o que foi pactuado tem que ser cumprido fielmente entre as partes
REBUS SIC STANDIBUS- teoria da imprevisão (por exemplo quando acontecem mudanças de ordem econômico financeira e uma das partes não consegue cumprir o contrato.
Direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS- Exceção do contrato não adimplido (cumprido)
Não pode ser reclamada integralmente contra a Administração Pública.
Princípios das regras do direito Público- Supremacia do Interesse Público sobre o Particular.
A possibilidade de contrato é reduzida.
4- CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
TÍPICOS- O Estado tem prerrogativas decorrentes da Supremacia do Interesse Público Sobre o Particular. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROPRIAMENTE DITOS
ATÍPICOS- O Estado comparece em relação horizontal com o particular, ou seja, não exerce as prerrogativas de Direito Público. SOB AS NORMAS DE DIREITO PRIVADO.
Exs: Estado como inquilino no contrato de locação.
Estado como usuário de serviços
Abertura de conta corrente
Seguro de veículos.
5- CONTRATOS TÍPICOS- SÃO VERTICAIS, ou seja, a administração faz uso de seu poder de império, colocando-se em posição de superioridade em relação ao particular.
5.1- CLÁUSULAS NECESSÁRIAS X CLÁUSULAS EXORBITANTES(Artigo 58 da Lei 8.666/93)
CLÁUSULAS NECESSÁRIAS-
[pic 1]
O art. 55 da Lei de Licitações e contratos administrativos preceitua quais são as cláusulas necessárias, ou seja, quais são as cláusulas obrigatórias em todos os contratos administrativos.
“Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
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