O CONTRATO DE MANDATO
Por: emersonjmonteiro • 24/9/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.439 Palavras (6 Páginas) • 328 Visualizações
CONTRATO DE MANDATO
O instituto mandato é conceituado como uma relação contratual pela qual uma das partes, ou seja, o mandatário se obriga a praticar, por conta da outra (mandante), um ou mais atos jurídicos, criando-se uma espécie de obrigação entre ambos. A denominação deriva de manu datum simbolizando entre as partes a aceitação de encargos. Sua principal característica é a ideia de representação que é uma das formas de distinguir da locação de serviços e da comissão mercantil, uma das razões para que os atos do mandatário vinculem com o mandante, dentro dos poderes outorgados.
Os representantes no caso do mandato podem ser legais, quando a lei lhes confere mandato para administrar bens e interesses alheios, como os pais, tutores, curadores etc; podem ser judiciais, quando nomeados pelo juiz, como o inventariante e o administrador judicial da falência e convencional, quando recebem procuração para agir em nome do mandante. Determinados atos não podem ser praticados por representante, pelo fato de serem atos personalíssimos.
O mandato é contrato consensual, personalíssimo, não solene, em regra gratuito e unilateral. É contrato porque resulta de um acordo de vontades: a do mandante, que outorga a procuração, e a do mandatário, que a aceita. Conforme questionado na questão 1 do passo 2 desta atps, aceitação pode sim ser expressa ou tácita e se configura pelo começo de execução; com base no artigo 659 CC. É consensual porque se aperfeiçoa com o consenso das partes; personalíssimo porque se baseia na confiança, podendo ser revogado ou renunciado quando esta cessar e extinguindo-se pela morte de qualquer das partes; não solene, por ser admitido o mandato tácito e o verbal, res podendo também a questão 4 do passo 2 desta atps, com base no artigo 656 CC; em regra gratuito, porque o art. 658 diz presumir-se a gratuidade quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o objeto do mandato corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa (o mandato confiado a advogado, por exemplo, presume-se oneroso); e, em regra, unilateral, porque gera obrigações somente para o mandatário, classificado também como bilateral imperfeito devido à possibilidade de acarretar para o mandante, posteriormente, a obrigação de reparar as perdas e danos sofridos pelo mandatário e de reembolsar as despesas por ele feitas. “Toda vez que se convenciona a remuneração, o mandato passa a ser bilateral e oneroso”.
Toda pessoa capaz é apta para outorgar mandato mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do segundo o artigo 654. Não podem fazê-lo, os absoluta e relativamente incapazes. Como os primeiros não assinam a procuração, que é outorgada pelo seu representante legal, pode ser dada por instrumento particular. Os menores púberes são assistidos pelos seus representantes legais e firmam a procuração junto com estes, devendo outorgá-la por instrumento público, se for ad negotia, por força do mencionado artigo 654. Mas a procuração judicial não é regulada por esse dispositivo e sim pela lei processual (CC, art. 692; CPC, art. 38). Como esta não faz distinção entre parte capaz ou relativamente incapaz, o menor púbere pode outorgar procuração ad judicia por instrumento particular, assistido por seu representante legal, não sendo exigido o instrumento público.
Como preceitua o artigo 653 do código civil, a procuração é um instrumento do mandato dentre seus requisitos nós temos, a qualificação do outorgante e do outorgado, a natureza e extensão dos poderes conferidos. Se o ato objetivado exigir instrumento publico, a procuração outorgada deverá observar a forma pública.
Respondendo a questão 2, passo 2 da atps, sobre outorgar por instrumento público, se pode ou não substabelecer-se mediante mandato particular.
O substabelecimento pode ser feito por instrumento particular, ainda que a procuração originária tenha sido outorgada por instrumento público, segundo o artigo 655 CC, com ou sem reserva de poderes. Na primeira hipótese, o substabelecente pode continuar a usar os poderes substabelecidos; na segunda, ocorre verdadeira renúncia do mandato.
ESPÉCIES
Neste tópico iremos responder a questão de número 4 de nossa atps, falando sobre as espécies de mandato.
Segundo o artigo 656 o mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito. Pode ser, ainda, gratuito ou remunerado, ad negotia ou ad judicia, civil ou mercantil e geral ou especial. Quando outorgado a mais de uma pessoa, pode ser conjunto, solidário, sucessivo ou fracionário. O mandato tácito só é admissível nos casos em que a lei não exija mandato expresso. E o verbal só vale nos casos em que não se exija o escrito. Procuração ad negotia é a conferida para a prática e administração de negócios em geral; ad judicia, a outorgada para o foro, autorizando o procurador a propor ações e a praticar atos judiciais em geral.
O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante. Tais modalidades não se confundem com os mandatos em termos gerais e com poderes especiais. No primeiro caso (dizendo que o mandatário pode praticar todos os atos necessários à defesa dos interesses do mandante, por exemplo), sofre uma restrição determinada pelo legislador: só confere poderes de administração (art. 661). Para atribuir os que ultrapassem
a administração ordinária (alienar, hipotecar, transigir etc.), o mandato deve ser outorgado com poderes especiais e expressos segundo o artigo 661,§ 1º; por tanto, com o citado acima respondemos a questão 3 de nossa atps dizendo que é necessário que constem poderes especiais na procuração. Embora o objeto do mandato seja de interpretação estrita, a outorga de alguns poderes implica a de outros, que lhe são conexos: o de receber envolve o de dar quitação; o de vender imóvel, o de assinar escritura por exemplo.
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