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O CONTRATO DE TRANSPORTE

Por:   •  31/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  4.854 Palavras (20 Páginas)  •  130 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO CESUCA CURSO DE DIREITO

Ana Paula Couto Zoltowski Brenda Anievski de Matos Brenda Nunes Jaeger

João Daniel Preussler Laydner Vinicios Henrique da Silva Oliveira

CONTRATO DE TRANSPORTE

Cachoeirinha 2022

SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO        2
  2. CONCEITO        2
  3. CARACTERÍSTICAS        4
  4. TRANSPORTE DE COISAS        5
  5. TRANSPORTE DE PESSOAS        7
  1. Do passageiro        7
  2. Do transportador        8
  1. CONTRATO DE TRANSPORTE E UBER        9
  2. CONCLUSÃO        12

REFERÊNCIAS        13

DECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE ACADÊMICA        16

  1. INTRODUÇÃO

Historicamente, o transporte foi fundamental para o desenvolvimento das cidades e das nações. Nesse sentido, a evolução das possibilidades de transporte acompanha a evolução mercadológica e econômica, em especial sendo atrelado à expansão do comércio. Nas cidades gregas, por exemplo, o transporte marítimo se tornou essencial para o intercâmbio de pessoas e coisas (VENOSA, 2021). Atualmente, o transporte alia-se à globalização e à formação de contratos cada vez mais complexos, envolvendo diversas configurações que necessitam responder ao deslocamento de pessoas e de coisas, contando com o auxílio da tecnologia da informação (PEREIRA, 2017).

Nesse sentido, encontram-se diversas normas legais que tratam, de certa forma, sobre o contrato de transporte. Por exemplo, de acordo com o meio empregado, tem-se normais específicas para via terrestre, marítima ou aérea. Devido à complexidade e à amplitude do tema, optou-se nesse trabalho pela utilização do Código Civil de 2002 como base legal. Isso se dá também pela preponderância deste Código, em caso de conflito, frente a leis especiais, tratados e convenções internacionais sobre o tema (artigo 732 do Código Civil). Venosa (2021) sinaliza que, sendo o Código Civil o documento prioritário para avaliação de qualquer tipo de transporte, isto acarretará dificuldades hermenêuticas para aplicá-lo conjuntamente a outras legislações, em especial no transporte aéreo. Contudo, como salienta o autor, essa situação se coloca como desafio futuro para os legisladores.

Sendo assim, esse trabalho busca apresentar um breve panorama sobre o contrato de transporte. Serão trazidos seus aspectos conceituais e suas principais características, além da descrição acerca do transporte de coisas e de pessoas. Por fim, discute-se como as mudanças tecnológicas influenciam na configuração dos contratos, em especial, quanto à chegada do aplicativo Uber e sua repercussão no que se compreende como contrato de transporte.

  1. CONCEITO

O contrato de transporte caracteriza-se pela sua pluralidade de fontes normativas. Contudo, o conceito de transporte ainda se mantém unitário (TEPEDINO; KONDER; BANDEIRA, 2021). Assim, de acordo com o artigo 730 do Código Civil de

2002, tem-se que esse tipo de contrato envolve a obrigação de alguém, mediante retribuição, de transportar pessoas ou coisas de um lugar a outro. Trata-se, em outras palavras, de um contrato envolvendo uma obrigação de resultado: levar pessoas ou coisas, com segurança, para determinado local (GAGLIANO; FILHO, 2021).

Venosa (2021) afirma que se faz necessário diferenciar o contrato de transporte em si de outras relações que possuem algum tipo de transporte de modo secundário. Dessa forma, o autor salienta que, no contrato de transporte, transportar a pessoa ou a coisa é a raiz do negócio firmado. Já em outras situações, como em uma venda, em que o vendedor se obriga a entregar a coisa na casa do comprador, tem-se o transporte como acessório ao negócio principal (no caso, a compra e venda).

Ainda, costuma-se confundir o fretamento com o contrato de transporte. No fretamento, há a cessão do uso do veículo, em geral navio ou aeronave, para realização do deslocamento de algo ou de alguém. Assim, nesse caso, o próprio veículo é explorado comercialmente, o que não ocorre no contrato de transporte, em que o foco é apenas o deslocamento de mercadorias ou pessoas (VENOSA, 2021).

Conforme apontam Tepedino, Konder, e Bandeira (2021), pode-se citar as seguintes classificações de contratos de transportes: quanto ao objeto (pessoas ou coisas); quanto ao meio empregado (terrestre, marítimo ou fluvial, e aéreo); quanto à modalidade (modal – uma só modalidade de transporte; multimodal – duas ou mais modalidades são adotadas). Ainda, os autores salientam a possibilidade de transporte segmentado, combinado ou sucessivo, em que os tipos de contratos são realizados separadamente. Nessa configuração, o percurso total é composto por diversos transportadores, que assumem individualmente a responsabilidade apenas pelo seu percurso. Assim, caso não se combine o contrário, não há responsabilidade solidária. Por outro lado, há o transporte cumulativo, em que existe apenas um contrato firmado para o deslocamento todo, mesmo que este seja realizado por diversos transportadores. Contudo, este tipo de contrato não se confunde com a contratação de um único transportador que, posteriormente, acessa outros parceiros via subcontratação. Neste caso, o contratante principal é o único a responder pelo cliente, embora exceção se faça se for uma relação de consumo, em que se aplica a responsabilidade solidária a todos, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor

(TEPEDINO; KONDER; BANDEIRA, 2021).

  1. CARACTERÍSTICAS

O contrato de transporte, como regra geral, caracteriza-se por ser comutativo e consensual. Entende-se que as prestações são proporcionais e certas a ambas as partes, além de exigir apenas a concordância de vontades para sua formação (TEPEDINO; KONDER; BANDEIRA, 2021). Ressalta-se que esse tipo de contrato é basicamente de adesão, em que o transportador estabelece, de acordo com as normas vigentes, as cláusulas do contrato, enquanto o usuário adere por mera convergência de vontades. Por exemplo, ao sinalizar solicitando que o ônibus pare no ponto, já se tem aí a perfectibilização do contrato, não sendo necessário qualquer outro tipo de formalidade (GAGLIANO; FILHO, 2021).

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