O Case Processo Penal
Por: Laryssa Barreto • 23/9/2019 • Trabalho acadêmico • 5.109 Palavras (21 Páginas) • 174 Visualizações
SINOPSE DO CASE: A CRISE FINANCEIRA, IRRESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS [1]
Laryssa Lemos Barreto de Oliveira[2]
Igor Martins C. Almeida[3]
1 DESCRIÇÃO DO CASO
A prefeitura do município de Mar de Dezembro em janeiro de 2016 decreta situação de emergência após um rombo nas contas públicas. O município estava com dividas ultrapassando 40% do valor das receitas municipais. A crise financeira afetou primeiramente a área da saúde, em um deles, o hospital municipal Mem de Sá, este hospital tem um contrato administrativo com a empresa Alimentex que findaria só em setembro de 2017, e com a falta de repasses feita pela administração municipal, a direção do hospital está mais de 5 meses sem pagar as quentinhas fornecidas pela empresa. Sem a devida contraprestação, e sem fundos, a empresa decide suspender o contrato, afetando funcionários e pacientes, e impossibilitando o ingresso de novos pacientes. Deve-se ressaltar, que outras áreas, como informatização administrativa estava funcionando sem cortes.
Diante da situação apresentada, surge a problemática: é possível conciliar a continuidade da prestação de alimentação para o Hospital, e ao mesmo tempo, possibilitar que a Alimentex receba o pagamento em atraso?
2 IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO
2.1 Descrição das decisões possíveis
2.1.1 É possível conciliar a continuidade e a satisfação do pagamento em atraso
2.2.2 Não é possível conciliar a continuidade e a satisfação do pagamento em atraso
2.2.3 Controle judiciário e a técnica hermenêutica para resolução do conflito
2.2 Argumentos capazes de fundamentar cada decisão
2.1.1 É possível conciliar a continuidade e a satisfação do pagamento em atraso
A priori, para compreender-se a sobre a possibilidade de conciliação a continuidade do serviço e a satisfação do débito em atrasado pela administração pública, é de suma importância o entendimento de serviço público. Conforme elude, Hely Lopes Meirelles (2006, p. 328), a Constituição Federal de 88 prevê, de forma expressa, que incumbe ao poder público a prestação de serviços públicos. É devido a essencialidade e pelo que atribui-se a certas atividades, que o estado ‘’considera de seu dever assumi-las como pertinentes a si próprio (mesmo que sem exclusividade)’’. (MELLO apud CHIMENTI, 2015, p. [?])
A Carta Magna dispõe ainda, no art. 197, o conceito de serviço relevante, e dentre estes está o de saúde,
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. (BRASIL, 1988)
A justificativa principal da prestação de serviço público ser incumbida a administração pública, é que a sua atribuição primordial é ‘’oferecer utilidade aos administrados, não se justificando sua presença senão para prestar serviços a coletividade’’. (MEIRELLES, 2006, p. 329)
Apesar do conceito de serviço público ser uniforme na doutrina, apresenta-se o conceituação de Hely Lopes (2006, p. 329), ‘’serviço público é todo aquele prestado pela administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do estado’’. Não há como, doutrinariamente, taxar as atividades que se enquadram como serviço público, porque estas variam de acordo com cada povo e cada época.
O serviço público, levando em conta, a sua essencialidade, divide-se em serviços públicos, propriamente ditos, e serviços de utilidade pública. Os serviços públicos, propriamente ditos, ‘’são os que a administração presta diretamente a comunidade, por reconhecer a sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio estados [...] exemplos desses serviços são os de defesa nacional, os de polícia, os de preservação da saúde pública’’ (MEIRELLES, p. 330). Já os serviços de utilidade pública são os que a ‘’administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros. (MEIRELLES, p. 331)
O serviços públicos essenciais visam satisfazer necessidades gerais e essenciais da coletividade, para que esta possa substituir e se desenvolver. Em contrapartida, os serviços públicos de utilidade pública objetivam facilitar a vida do indivíduo na medida que põe a sua disposição utilidades que lhe proporcionará mais conforto, e facilidade. Percebe-se que os essenciais dirigem ao bem comum de todos, e os de utilidade pública, embora, indiretamente interessem a toda comunidade, atendem precipuamente as conveniências e bem-estar de seus membros individualmente considerados. (MEIRELLES, p. 331)
Acerca da indispensabilidade e essencialidade de alguns serviços públicos, cita-se Bruna Chimenti (2015),
Determinados serviços são indispensáveis para a vida. Não há dúvida de que o ser humano precisa de fornecimento e de distribuição de água, atendimento hospitalar, de energia elétrica, fornecimento de medicamentos, dentre outros para que possa, além de sobreviver, ver atendido seu direito constitucional a vida e a dignidade da pessoa humana.
Os serviços essenciais, portanto, são aqueles indispensáveis para a vida coletiva, são urgentes, e necessários a sobrevivência da pessoa, conforme, Bruna Chimenti (2015, p. [?]), ‘’o aspecto que deve prevalecer para análise da essencialidade de determinado serviço é a urgência e indispensabilidade do serviço para a sobrevivência humana. É o caso da água, da energia elétrica, do serviço hospitalar’’.
O fornecimento de quentinhas aos hospitais públicos por se estar intimamente ligado a prestação do direito a saúde, direito este fundamental, e constitucionalmente previsto, desse modo, a suspensão sumária poderia trazer consequências irremediáveis para os administrados, já que, com a suspensão dos alimentos hospitalares seria inviável a entrada de novos pacientes, além de, dificultar a promoção da saúde de forma efetiva aos que já estavam no hospital,
Qualquer decisão que importe a suspensão do serviço para o estado poderá surtir efeitos na esfera jurídica dos administrados. Por isso, o juiz deve ficar atento e realizar um exercício de ponderação dos valores em jogo, valendo-se do princípio da proporcionalidade como critério de harmonização. (SILVEIRA, 2006, p. [?])
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