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O Caso Maria da Penha na Comissão de Direitos Humanos da OEA

Por:   •  15/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.616 Palavras (15 Páginas)  •  295 Visualizações

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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

   Alunos: Paulo Batista de Assis Júnior

                    Enos K. Neto

                    Pedro Henrique

                    Vitor

Curso: Direito

Noturno -  3 semestre

O Caso Maria da Penha na Comissão de Direitos Humanos da OEA

Trabalho apresentado pelos alunos citados a cima, à disciplina Direito Internacional Público do Curso de Direito da Faculdade Upis.

Orientadora: Prof.a Fabiana

  1. Resumo

Em face da aludida decisão da justiça do Brasil, em 1998, foi protocolada denúncia conjunta pelo CEJIL (Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional), pelo CLADEM (Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher) e pela vítima Maria da Penha à CIDH/OEA (Comissão Interamericana deDireitos Humanos da Organização dos Estados Americanos). Tal feito se consagrou como um marco, sendo a primeira vez em que a OEA acolhia uma denúncia de violência doméstica. Assim, a Lei nº 11.340[8] foi sancionada pelo então Presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, em 07 de agosto de 2006.

O caso Maria da Penha demonstra como a pressão externa pode transformar a atuação, inclusive legislativa, de um país. Foi o constrangimento sofrido em âmbito internacional, assim como as punições que o País sofrera em decorrência de infringir convenções previamente firmadas, que fizeram o Brasil editar a aludida lei e, desde então, progredir no combate à violência contra a mulher. Resta, assim, patente a importância da análise da influência dos tratados e convenções internacionais de proteção aos direitos humanos no direito interno brasileiro.

Isto significa dizer que a proteção aos direitos humanos inova no sentido de que relativiza o sentido de soberania absoluta do Estado, já que este pode ser monitorado e responsabilizado internacionalmente, por violação de direitos humanos e, legitima o indivíduo como sujeito de direitos, que deve ter os seus direitos protegidos internacionalmente.

Ocorre que o Brasil não tem se utilizado de todos os meios disponíveis ao seu alcance para efetivar a observância dos direitos humanos, consagrados nos tratados internacionais por ele ratificados. Dentre as inúmeras violações de Direitos Humanos que se perpetuam em solo nacional, o caso de Maria da Penha saltou aos olhos no que tange à violência contra mulher, principalmente no âmbito doméstico familiar.

Percebe-se que, no caso Maria da Penha, foi apenas a pressão da sociedade internacional, combinada à mobilização interna, que fez o País sair da inércia e por em práticas medidas de proteção à mulher. O Estado, por si só, mesmo ostentando uma das mais democráticas Constituições existentes, e mesmo tendo ratificado Convenções e Tratados que versam sobre a matéria de jus cogens, não implementou medidas para, de fato, defender os direitos fundamentais que, em tese, ele afirma proteger.percebe-se que a utilização de ferramentas internacionais, nada mais é do que uma opção de se fazer valer os direitos fundamentos dos seres humanos, quando todas as opções internas dão-se como inválidas para a justiça de fato.

         A Conferência e as convenções internacionais  - Conferência Mundial dos Direitos Humanos de Viena (1993); Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (1979); e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (1994) -, foram fundamentais para a internacionalização dos direitos humanos da mulher, bem como, para elaboração da Lei Maria da Penha.

O caso Maria da Penha tornou-se o primeiro a ser aceito pela Comissão Interamericana por violência doméstica e sua condenação por negligência e omissão levou a abertura de discussões neste âmbito Diante da denúncia, a Comissão da OEA publicou o Relatório nº 54, de 2001, que dentre outras constatações, recomendou a continuidade e o aprofundamento do processo reformatório do sistema legislativo nacional, a fim de mitigar a tolerância estatal à violência doméstica contra a mulher no Brasil. A sanção dessa lei representa, assim, um avanço na proteção da mulher vítima de violência familiar e doméstica, incluindo, também, uma inovação legal quanto às formas de gênero já positivadas.

  1. O caso Maria da Penha

As mulheres organizadas conseguiram em 1988 um marco histórico no capítulo de sua trajetória para construção de uma cidadania digna e universal: a visibilidade da mulher como sujeito de direitos no texto constitucional. Assim a Constituição (1988), como documento jurídico e político, contribuiu para que o Brasil se integrasse ao sistema de proteção internacional dos direitos humanos, antiga reivindicação da sociedade.

“Pela primeira vez na história constitucional brasileira, consagra-se a igualdade entre homens e mulheres como um direito fundamental. O princípio da igualdade entre os gêneros é endossado no âmbito da família, quando o texto estabelece que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelos homens e pelas mulheres. Daí a importância da edição do novo Código Civil brasileiro e a necessidade de reforma da legislação penal, que data da década de 1940.” (CAMPOS; CORRÊA, 2007, p.143). [23]

Com a assinatura e ratificação pelo Brasil dos tratados específicos sobre a promoção e defesa dos direitos da mulher: a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher - CEDAW (1979); e a Convenção Interamericana para Prevenir e Erradicar a Violência Contra a Mulher - “Convenção de Belém do Pará” (1994), são geradas obrigações para o país no âmbito internacional como também no nacional. Os referidos documentos preceituam novos direitos para as mulheres que agora podem contar com a instância internacional de decisão, quando falhar o direito interno na realização da justiça. Isto significa a possibilidade legitima de recorrer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.Quanto à incorporação dos tratados de direitos humanos pelo Brasil encontra-se no art.5º, parágrafo 2º e 3º da Constituição que alberga esses “tratados no universo de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos. [...] Ao processo de constitucionalização do Direito Internacional conjuga-se o processo de internacionalização do Direito Constitucional.” (PIOVESAN, 2007, p.118-119).[24]As mudanças no cenário de proteção internacional dos direitos humanos determinaram a elaboração no Brasil da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06), que recebeu essa denominação devido à história de violência sofrida por Maria da Penha Maia Fernandes, em 1983, vítima de seu marido, que por duas vezes tentou assassiná-la. Na primeira tentativa com disparo de arma de fogo que lhe causou uma paraplegia; na segunda, por meio de choque elétrico. Apesar da gravidade do ocorrido somente após vinte anos (quase prescrevendo o crime), seu marido foi condenado, cumprindo apenas dois anos de prisão, já se encontra em liberdade.  

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