O Conceito, Princípios e Pressupostos Admissibilidade
Por: Bruna De Oliveira Cordeiro Hanthorne • 23/3/2023 • Ensaio • 1.195 Palavras (5 Páginas) • 93 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS
Prof.ª Ms. Bruna Hanthorne
AULA 01
RECURSOS – TEORIA GERAL – conceito, princípios e pressupostos admissibilidade
- CONCEITO DE RECURSO
É o meio de impugnação de decisões judiciais, voluntário, interno ao processo em que se forma o ato judicial atacado, apto a obter sua reforma (mudança do conteúdo), anulação (ou cassação – invalidação para que outra venha a ser posteriormente proferida em seu lugar) ou seu aprimoramento (complemento – para esclarecer omissões, contradições, obscuridades ou a correção de erros materiais) . O direito ao recurso é uma posição jurídica que contém tanto direito a prestações – como direito à tutela jurisdicional – como direitos potestativos – como o direito de desistir do próprio recurso.
Recurso como revisão do ato impugnado[pic 1][pic 2][pic 3]
anulação reforma aprimoramento
Caracterização do recurso = possibilidade de revisão e iniciativa voluntária do interessado
- PRINCÍPIOS:
- Duplo grau de jurisdição: ter direito ao duplo grau de jurisdição significa ter direito a um duplo juízo a respeito de determinada questão submetida ao Poder Judiciário. Comporta exceções (embargos infringentes, embargos de declaração – pq são julgados pelo próprio órgão...então não há duplo grau de jurisdição)
O duplo grau seria uma garantia constitucional? – alguns afirmam que seria um principio implícito, ainda que não consagrado expressamente em nenhuma das disposições constitucionais. Já outra parte da doutrina, de acordo com o entendimento do STF, afirma que o duplo grau não é um principio constitucional implícito, pois há na CF diversas regras explicitas que afastam a ocorrência do duplo grau (ações de competência originaria do TJ, em que em alguns casos cabe recurso ordinário. Todavia, não significa que não é relevante – pois esta relacionada ao modelo de processo razoável – devido processo legal – LIV (56), da CF)
- Taxatividade: somente lei federal pode dispor sobre recursos. Não há rol exemplificativo, mas sim taxativo. No NCPC, o art. 994 dispõe sobre os recursos cabíveis. Os recursos de embargos infringentes (Lei n.º 6.830/80), recurso inominado (Lei n.º 9.099/95) e agravo inominado (Lei n.º 8.437/92) são exemplos de recursos taxativos em leis federais esparsas.
- Proibição da reformatio in pejus: o recurso não pode ser meio para piorar a condição da parte, trazendo para ela situação mais prejudicial do que aquela existente antes do oferecimento do recurso
- Colegialidade: recursos julgados pelo colegiado do Tribunal (salvo exceções legais – art. 932, III, IV e V NCPC).
- Fungibilidade: Para que se configure tal pressuposto, é preciso que se admita o emprego de algum recurso contra a decisão em questão e que o recurso concretamente empregado seja o adequado para ela. Ou seja, o cabimento é definido pelo binômio admissibilidade x adequação recursal. Ou seja, Unirrecorribilidade: para cada espécie de ato judicial recorrido, deve ser cabível um único recurso. Cuidado com o princípio da finalidade. Os ED são cabíveis de qualquer pronunciamento – então em regra cabem 2 recursos.
(ED para todas as decisões/ Apelação para sentença/ decisões monográticas – agravo interno/ decisões interlocutórias – Agravo- se estiver no rol). Todavia, no caso em que houver dúvida séria e objetiva quanto ao recurso a ser interposto, aplica-se este principio., Requisitos: a) presença de dúvida séria a respeito do recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro. Ex. Recuso Especial ao invés do Extraordinário (art. 1032 e 1033 do CPC) – Embargos de declaração e agravo interno (1024§3º do CPC).
- JUIZO DE ADMISSIBILIDADE E DE MÉRITO
O juízo de admissibilidade dos recursos consiste na verificação, pelo juízo competente, da presença dos requisitos mínimos para que o recurso possa ser processado e examinado quanto ao seu conteúdo (mérito). O EXAME DE ADMISSIBILIDADE É SEMPRE PRELIMINAR AO DO MÉRITO. Sendo positivo o juízo de admissibilidade, o recurso é conhecido, admitido, acolhido, recebido, e passa-se para o exame do mérito. Se o juízo de mérito for também favorável ao recorrente, o recurso é PROVIDO.
- PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
4.1- INTRINSICOS:
- Cabimento: diz respeito à adequação de determinado meio recursal para promover o ataque de dada decisão judicial;
- Legitimidade Recursal – art. 966 – partes, terceiros com interesse jurídico na causa (fiador) e o MP
- Interesse Recursal – não é apenas quando a parte é derrotada em um recurso. Para que se configure o interesse recursal, é necessário que o provimento judicial buscado traga alguma utilidade jurídica para o recorrente, ou seja, uma situação jurídica objetivamente melhor do que ele já tinha com a decisão recorrida. Pautado no binômio UTILIDADE X NECESSIDADE.
Exemplo 01: processo é extinto sem resolução do mérito – e o réu sai “vencedor”. Aqui o réu tem interesse em recorrer para conseguir uma decisão de mérito, afinal, uma sentença de improcedência do feito lhe daria mais segurança, por fazer coisa julgada material e impedir que o autor viesse novamente demandar contra ele.
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