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O Crime Culposo

Por:   •  6/8/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.114 Palavras (13 Páginas)  •  337 Visualizações

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FACULDADE DE RONDÔNIA- FARO

ALVERINO DOS SANTOS

ANDERSON DOS SANTOS DA SILVA

CAROLINE BATISTA BATISTI

CAROLINE MARIA ALGARANHO PEREIRA

CRISTIANR DA SILVA TAVARES

DYEMES ROGÉRIO LIMA DE OLIVEIRA

FRANCISCO MATEUS PEREIRA PIACÁ

GISELE MARCELA LOPES SILVA

ITALO OVÍDEO SILVA DA COSTA

JOÃO RAGIS REGES BARBOSA

JOÃO VICTOR FRAGOZO

RICARDO GIOVANI VIEIRA CARDOSO

RIKSON RYAN DE ANDRADE DEMETRUK

THIERRY BRAGA DA SILVA

CRIME CULPOSO

Porto Velho - RO

2018

ALVERINO DOS SANTOS

ANDERSON DOS SANTOS SILVA

CAROLINE BATISTA BATISTI

CAROLINE MARIA ALGARANHO PEREIRA

CRISTIANR DA SILVA TAVARES

DYEMES ROGÉRIO LIMA DE OLIVEIRA

FRANCISCO MATEUS PEREIRA PIACÁ

GISELE MARCELA LOPES SILVA

ITALO OVÍDEO SILVA DA COSTA

JOÃO RAGIS REGES BARBOSA

JOÃO VICTOR FRAGOZO

RICARDO GIOVANI VIEIRA CARDOSO

RIKSON RYAN DE ANDRADE DEMETRUK

THIERRY BRAGA DA SILVA

CRIME CULPOSO

[pic 1]

Porto Velho - RO

2018

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO .............................................................................................. 04

2 DESENVOLVIMENTO .................................................................................. 06

2.1 ELEMENTOS DA CULPA .......................................................................... 07

2.2 CONDUTAS DO CRIME CULPOSO ......................................................... 08

2.3 ESPÉCIES DE CULPA .............................................................................. 09

2.4 COMPENSAÇÃO E CONCORRÊNCIA DE CULPA .................................. 11

2.5 EXCEPCIONALIDADE DOS CRIMES CULPOSOS................................... 12

2.6 TENTATIVAS NOS DELITOS CULPOSOS ............................................... 12

3 CONCLUSÃO ............................................................................................... 14

4 REFERENCIAL TEÓRICO ........................................................................... 15

  1. INTRODUÇÃO

Desde o surgimento primitivo do homem, quando ainda vivia em cavernas, usufruía de alimentos coletados e comportava-se como nômade, ele supor a natureza, mostrou ser um ser vivo que se agrupava com seus semelhantes para viver em bandos; Hábito que se firmou com o passar dos anos e com sua evolução lógica e capacidade de raciocínio.

        Após o surgimento das primeiras sociedades e até mesmo antes quando ainda nômade, o homem percebeu que viver em grupo não era tão simples assim. Os desentendimentos de seus membros mostraram a ele que a vida em grupo necessitava de regras capazes de manter a paz e ordem social. Foi aí então que nasceu o direito, definido como: conjunto de normas imperativas que regulam a vida em sociedade.

        Como é de costume, o descumprimento de uma determinada regra ou lei da sociedade ou grupo, gera ao agente que o fez, a aplicação de determinadas sansões penais (consequência natural quanto a uma infração penal).

O direito penal, portanto, surgiu da necessidade de se punir crimes, ação qual o Estado tem exclusividade para fazer, ou seja, apenas ele é dotado do ius puniendi (direito de punir).

        “O direito penal tem por objeto dirigir os seus comandos legais ao homem, proibindo ou mandando que se faça algo, pois somente este é capaz de executar ações com consciência do fim”. (CAPEZ, FERNANDO, 2012).

Já o crime é definido de forma mais básica, como, uma transgressão imputável da lei penal por dolo ou culpa, ação ou omissão. É um fenômeno social presente no cotidiano da população e que evolui e se modifica ao longo do tempo.

“Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativamente ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”. (Art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal Brasileiro).

        Existem ainda outros conceitos de crime, como o conceito material, que descreve uma omissão ou ação que se proíbe e se procura evitar, pois culminará no dano ou perigo a um bem jurídico individual ou coletivo, ameaçando esta omissão ou ação com uma determinada pena; O conceito analítico de crime, que se divide em bipartido e tripartido.

  1. DESENVOLVIMENTO

Crime (segundo o conceito analítico e bipartido) se define como fato típico e antijuricidade, e é esse é o conceito a ser abordado mais precisamente nesse trabalho. Esse conceito se encaixa na teoria finalista, que compreende que o ato criminoso deveria ser dirigido a realizar a uma determinada finalidade.

Fato típico nada mais é do que um fato humano que consiste numa conduta que culmina com a produção de um resultado, e que tal resultado ajusta formal e materialmente ao direito penal, ou seja, é um fato humano que está descrito objetivamente na lei como norma penal ou infração.

 O fato típico possui quatro elementos essenciais em sua descrição, que são eles: A conduta, o resultado, o nexo causal (elemento que liga a conduta do agente ao seu resultado) e a tipicidade. Esses elementos agem em conjunto para definir um crime, e a falta de qualquer um desses é responsável por excluir o crime, pois, o fato passa a ser atípico.

 Antijuridicidade ou ilicitude como também é conhecida, é tudo aquilo que está em contradição com o ordenamento jurídico vigente em um lugar e em determinada época.

O Código Penal brasileiro define que a conduta humana só pode ser traduzida em dolosa ou culposa. A estrutura desses dois tipos penais é completamente diferente. O crime doloso, em seu conceito mais abstrato, é toda aquela ação ou omissão em que o resultado alcançado foi de inteira responsabilidade e vontade do agente, ou seja, o próprio agente desejou assumiu o risco. De forma resumida, dolo significa: consciência e vontade.

Já o crime culposo, tipo criminal a ser estudado neste trabalho, é quando o agente causador do resultado não tem a vontade, porém age por imprudência, negligência ou imperícia, conforme descrito no Código Penal, art. 18, II.  Crime culposo é uma conduta voluntária que realiza um fato ilícito sem intenção pelo agente, entretanto este fato foi previsto (quando a culpa é consciente) ou previsível (quando a culpa é inconsciente), e que poderia ser evitado caso o agente causador atuasse com o devido cuidado esperado para sua conduta.

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