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O Código de Processo Penal comentado

Por:   •  19/4/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  44.691 Palavras (179 Páginas)  •  172 Visualizações

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04/02/12

Direito Processual Penal II – Prof. Ubaldino

Bibliografia

Código de Processo Penal;

Código de Processo Penal comentado (Nucci)

Provas

1ª prova – 25/03 (Segunda-feira) 30 pontos;

2ª prova – 29/04 (Segunda-feira) 30 pontos;

3ª prova (global) 30 pontos;

Trabalho (10 pontos)  - Manuscrito, sem número determinado de laudas, será entregue no dia da prova global;

Tema: Recursos e ações de impugnação;

Espécies de recursos e ações de impugnação;

Hipóteses de cabimento;

Formas de interposição (no caso de recursos) ou de propositura (no caso de ações);

Legitimidade para promover ação ou interpor o recurso;

Prazos para interposição;

Órgão ou competência para julgamento.

Aula

Um dos institutos mais importantes do Direito Processual Penal é a competência;

Quando se fala em competência, tem-se como matéria preliminar a jurisdição, uma vez que não se fala em competência sem que se fale antes em jurisdição “A competência é a medida e o limite da jurisdição”;

Jurisdição - A expressão jurisdição provém de dois vocábulos latinos: “Juris” “dictio” que significa “a dicção do direito”, a jurisdição, portanto, é a função consistente em dizer o direito, a jurisdição em seu sentido estrito, é atribuída a um organismo que é o poder judiciário dos estados politicamente organizados.

O judiciário não tem esta função plenamente, pois esta é também atribuída a outros organismos, pois seu exercício por um único organismo seria impossível, em um sistema que se rege pelos freios e contrapesos, as responsabilidades são divididas, apesar de a função de dizer o direito, de maneira geral, ser outorgada ao poder judiciário, e por esse motivo, é que se teve com o passar do tempo a repartição da jurisdição em vários órgãos, cada um com uma parcela de responsabilidade, que é delimitada pela competência;

A jurisdição é porém uma função essencialmente una, e sendo assim, função do Estado;

Características da jurisdição

Coertio: Trata-se do poder de coerção. Ex.: O juiz pode determinar a produção de provas de ofício, ou até mesmo a prisão preventiva no curso do processo, constrição patrimonial etc.

Vocatio: Constitui ao atributo que deve ter a função jurisdicional ao Estado de chamar à sua presença todos quanto devam prestar a ela algum esclarecimento, tais pessoas que prestarão tais esclarecimentos devem fazê-lo pessoalmente, sendo-lhes vedadas fazê-lo de forma escrita (exceção: presidente da república). Como a função jurisdicional do Estado consiste em, diante de conflitos de interesses, pacificá-los, prolatando uma decisão, e tendo o condão de tornar-se definitivo, a jurisdição pode intimar à comparecer diante dela qualquer pessoa, podendo inclusive, ante a recusa injustificada desta pessoa conduzi-la coercitivamente.

Executio: Trata-se da possibilidade de a jurisdição se exercer sobre a forma da execução de seus próprios julgados (o poder judiciário pode executar seus próprios julgados), não ficando atrelado a outros organismos.

 Notio (conhecer para julgar): Trata-se do atributo da jurisdição que permite conhecer os fatos e as respectivas provas.

Princípios que regem a jurisdição

Improrrogabilidade: A jurisdição é essencialmente una, porém é evidente a impossibilidade de um único órgão da jurisdição exercê-lo. Para que houvesse o mínimo de celeridade processual, foi necessário fixar a responsabilidade pelo processo e julgamento atendendo a critérios espaciais, cada juiz deve  exercer a sua jurisdição no território que lhe é atribuído pelo cargo que exerce, impossibilitando assim que um juiz exerça a função em um lugar que não esteja ele investido da função jurisdicional.

Indelegabilidade: Está vinculado ao princípio da investidura, as formas de investidura nos cargos judiciários dar-se-ão através de aprovação em concurso ou nomeação nos casos dos quintos constitucionais. O princípio da Indelegabilidade resulta em que as funções jurisdicionais  não podem serem exercidas por aqueles que não estejam investidos do poder jurisdicional.

Inércia: A jurisdição é inerte, vigora o princípio da iniciativa das partes, a jurisdição não se exerce por iniciativa do próprio juiz, antigamente isso era possível através do processo judicialiforme (possibilidade de a ação penal, em contravenções penais, ter início por força de portaria de delegado de polícia e juiz).

Em função do princípio da inércia da jurisdição, quando da produção do projeto que se converteu na lei 12.403, teve-se o cuidado de não se permitir ao Juiz a prisão preventiva de ofício, antes da lei 12.403, o juiz poderia decretar a prisão preventiva antes da propositura da ação penal, na fase do inquérito.

Imparcialidade: O princípio da imparcialidade se traduz na ideia de que o juiz não pode exercer a jurisdição no processo que envolva um objeto ou partes em que tenha ele algum interesse, devendo este ficar entre as partes, equidistante entre as partes, e de forma a não envolver-se com o objeto da ação penal tendo como modo para alcançar tal feito as hipóteses previstas nos arts. 252, 253, 254 e 95 e ss. O ordenamento jurídico ainda para garantir a imparcialidade, impede que o juiz inicie a ação penal que venha ser por ele julgada (ação ou demanda) e adicionalmente fala-se também em princípio da correlação (vincula o juiz ao pedido feito na inicial acusatória);

08/02/13

Como já dito, o poder estatal é essencialmente uno, de modo que a própria jurisdição é também una, sendo impossível de ser desenvolvida por um só juiz, o que acabou levando modernamente a que nós tivéssemos a repartição, a constituição de diferentes organismos do poder judiciário fazendo com que tenhamos portanto, um considerável número de juízes com competência criminal, isto é, com a responsabilidade de presidir processos criminais e prolatar as respectivas sentenças. Alguns desses órgãos são unitários, outros colegiados. Esses órgãos são responsáveis pela entrega da prestação jurisdicional penal em todo país, e como isso acontece não só no Brasil, mas também em outros Estados politicamente organizados, em todos lugares do planeta se percebeu a necessidade de que tivéssemos vários distintos juízes, para que a prestação jurisdicional fosse entregue em certo período, constituíram-se universalmente certos critérios destinados a repartição da competência, ou seja, havia uma função estatal a cumprir que era a solução das questões penais, isso é a aplicação da lei penal aos casos concretos. Havia uma função una a ser exercida que era a função jurisdicional, mas havia também a impossibilidade de que ela fosse exercida tempestivamente por um só órgão judiciário, o que gerou a multiplicação destes órgãos, e, como múltiplos e eram e são os órgãos era preciso estabelecer quais são os critérios de que dependeria a determinação da competência de cada um desses órgãos, isto é, imaginemos fossemos todos nós ou cada um de nós juiz de direito de competência criminal. Como é que deveria ser repartido dentre nós a competência? Imaginemo-nos juízes ou a totalidade de juízes responsáveis pela entrega da prestação jurisdicional penal em uma ampla fatia de um território  Como é que seria dividido isso? Como o Brasil é um país relativamente jovem, referente as demais nações, é evidente que já foi observada experiência de outros países, muito pouco foi criado ao longo de nossa história, de tal sorte que utilizamos  de soluções que já haviam sido experimentadas em outros países. Nessas circunstâncias pois, quando chegou o momento de nós repartirmos a jurisdição entre os vários juízes, foram utilizadas regras de determinação da competência já empregada em outros países.

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