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O DIREITO AO ESQUECIMENTO EM CONFRONTO COM O DIREITO A INFORMAÇÃO SOCIAL

Por:   •  14/2/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.744 Palavras (7 Páginas)  •  410 Visualizações

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DIREITO AO ESQUECIMENTO EM CONFRONTO COM O DIREITO A INFORMAÇÃO SOCIAL

Brener Henrique Hilles Heim; (UNIPAR - Acadêmico); Danilo Zanco Belmont (UNIPAR – Orientador).

RESUMO

O presente trabalho teve como foco elucidar sobre o direito ao esquecimento, um novo direito que muitos autores consideram subentendido na Constituição Federal e que ganhou destaque após a VI Jornada de Direito Civil promovida pelo conselho de Justiça Federal, tornando-se um elemento limitador da liberdade de imprensa e expressão e garantindo, deste modo, que o desprazer do passado não persistam eternamente. Explanaram-se também quais os conflitos que podem emergir do amparo a tal direito, com base em observações à posição constitucional e destacando os limitadores do direito ao esquecimento.

PALAVRAS-CHAVE: Direito ao esquecimento; Dignidade da pessoa humana; Direitos da personalidade; Direito a privacidade; Direitos da liberdade de expressão e informação.

INTRODUÇÃO

O conjunto de transformações sociais, políticas, culturais e econômicas que define o fenômeno da Globalização, tem como uma de suas principais características o avanço tecnológico dos meios de comunicação. Ao mesmo tempo em que beneficia a todos pelas facilidades proporcionadas e difusão da informação numa velocidade nunca antes vista, traz consigo novas complexidades a serem esmiuçadas pelos estudiosos das diversas áreas do conhecimento.

Em nossa sociedade ultraconectada as mídias tradicionais, como a televisão, atingem patamares nunca antes experimentados e para o direito em particular, não são poucas as implicações provocadas por esta evolução.

A Constituição Federal garante o direito à liberdade, a informação e a comunicação, como também, assegura a todos os direitos da personalidade, abrangidos pela dignidade da pessoa humana, como a privacidade, a honra e a imagem. Consequentemente, surge um novo direito denominado de direito ao esquecimento, sustentado pela premissa que o ser humano não poderá ad eternum sujeitar-se as lembranças desprazerosas que de fato ocorreram no passado.

OBJETIVO

Analisar e compreender a respeito dos direitos da personalidade, com enfoque no direito à privacidade, a imagem e a honra, direitos estes que conflitam com o direito de liberdade de informação, ambos assegurados na Constituição Federal. Além de interpretar o direito ao esquecimento, avivado no enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil, mostrando o posicionamento jurisprudencial atual no Brasil.

METODOLOGIA

Pesquisa bibliográfica em doutrinas, artigos científicos, sites e julgados dos Tribunais Brasileiros.

DESENVOLVIMENTO

Dentre os direitos e garantias fundamentais elencados no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 encontra-se a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. Garantindo, portanto, o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação, conforme inciso X deste artigo.

O código civil trata como direitos da personalidade os artigos 11 ao 21. Logo, devemos abordar o assunto com uma perspectiva civil-constitucional como explica Tartuce (2015, p. 104):

Destaque-se que a proteção de direitos dessa natureza não é uma total novidade no sistema jurídico nacional, eis que a Constituição Federal de 1988 enumerou os direitos fundamentais postos à disposição da pessoa humana. Por isso, é preciso abordar a matéria em uma perspectiva civil-constitucional.

Estes direitos são indispensáveis quando se trata da dignidade da pessoa humana, sendo chamados de direito da personalidade. Logo, “Os direitos da personalidade são absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriveis” (DINIZ, 2009, p.135).

A constituição federal de 1988 garante em seu artigo 5º, inciso IX que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independente de censura ou licença”. Também assegura no inciso IV do mesmo artigo que “é livre a manifestação do pensamento, sendo violado o anonimato”.

Deste modo, impõe o anonimato como uma única limitação ao tema, uma proibição. Em seguida, no inciso V encontramos, “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a imagem”.

Percebe-se que começa a surgir um confronto entre os princípios constitucionais liberdade de expressão e direito à privacidade. Pois, se houver a violação da intimidade e privacidade da pessoa, seja em sua imagem ou em sua honra, estaríamos diante de uma proibição ou até mesmo de uma censura que fora abolida em 03 de agosto de 1988 na referida Carta Magna.

A Constituição Federal trata da comunicação social no capítulo V, em específico no artigo 220:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

Os seres humanos vivem e convivem necessitando da comunicação social. Aristóteles em sua obra “A Política” dizia que o homem é um animal gregário, um verdadeiro zoon politikon, além de que “é evidente que o homem é um animal mais político do que as abelhas ou qualquer outro gregário. A natureza, como se afirma frequentemente, não faz nada em vão, e o homem é o único animal que tem o dom da palavra” (ARISTÓTELES, p. 146, 2000).

Visto que ambos os direitos elencados acima são de suma importância para o ser humano, cria-se uma colisão de direitos fundamentais e com isto novos direitos surgem, como o direito ao esquecimento. Mendes (1994, p.2) defende que “é fecunda a jurisprudência da Corte Constitucional alemã sobre o assunto, especialmente no que se refere ao conflito entre a liberdade de imprensa ou a liberdade artística e os direitos da personalidade”.

   Como descreve Siqueira (2009, p. 73), é o caso de um julgado ocorrido na Alemanha em 1969, conhecido como “Caso Lebach”:

[...] o “caso Lebach”, em que a emissora televisiva ZDF pretendia exibir documentário sobre o assassinato de soldados em Lebach na mesma época em que um dos cúmplices do crime, nominalmente citado e apresentado por fotografias no programa, seria libertado da prisão. Depois de ter negado seu pedido, tanto pelo Tribunal Estadual quanto pelo Tribunal Superior Estadual, ele resolveu ajuizar, então, uma reclamação constitucional, tendo o Tribunal Constitucional Federal alemão entendido que como o indivíduo já havia sido condenado e não havia mais interesse atual nas informações do programa, para que não ficasse prejudicada a sua ressocialização, o documentário não poderia ser transmitido.

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