O DIREITO DO CONSUMIDOR RELATÓRIO
Por: josi1634 • 12/11/2020 • Trabalho acadêmico • 1.800 Palavras (8 Páginas) • 96 Visualizações
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CURSO DE DIREITO
Josiane Barbosa dos Reis
Daniela Otoni
Natalia Guedes
Gabriela Arruda
DIREITO DO CONSUMIDOR
RELATÓRIO
Belo Horizonte
2020
ANÁLISE DE PROCESSO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
Referência: Processo nº 9018275.65.2019.813.0024.
1 - Introdução
O presente relatório tem por objetivo analisar o processo de referência, o qual trata de indenização por danos materiais em uma relação de consumo, decorrente de vício na prestação de serviço, entre uma pousada e uma hóspede, que teve bens furtados dentro do estacionamento do estabelecimento comercial.
Frente à questão apresentada, inicialmente será feita uma síntese dos fatos para melhor compreensão do caso concreto.
A autora Marina de Barros Mourão, enquanto hóspede da Pousada VINAAS EMPREENDIMENTOS LTDA, nome fantasia CIPO VERANEIO HOTEL, teve furtada uma bicicleta, avaliada em R$9.499,00, a qual estava acondicionada em cima do veículo estacionado no estacionamento da pousada.
2 – Da Inicial
Na inicial, a autora, cujos argumentos convergem para a responsabilização da pousada, alega se tratar de típica relação contratual consumeirista, com fundamento na súmula 130 do STJ, no art. 927 do Código Civil e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como pleiteia aplicação de prerrogativas processuais, tais como a inversão do ônus da prova, em razão de sua vulnerabilidade técnica e processual, pagamento de indenização por danos materiais, morais e a condenação da empresa ré ao pagamento de honorários de sucumbência. Requereu ainda a inversão do ônus da prova.
Foram juntados à inicial a nota fiscal da bicicleta, conta de telefone da Vivo, Boletim de Ocorrência, documento de identidade e procuração. A autora indicou interesse na realização de audiência de conciliação.
Importa salientar que houve incidentes processuais para citação da empresa ré para audiência de conciliação, o que culminou na retificação do endereço informado pela autora e posterior requerimento de desconsideração da personalidade jurídica em detrimento de possível conduta fraudulenta por parte da empresa, sob alegação de que estaria fechada, ao contrário do que estaria indicado na situação cadastral, em que a empresa deveria estar ativa.
A Juíza, no entanto, indeferiu a desconsideração da ´personalidade jurídica e deferiu apenas a inclusão do sócio da empresa no pólo passivo da lide, o que será comentado em tópico específico.
3 – Da Contestação e da Impugnação
Extrai-se do Termo de Audiência de Conciliação, que as partes promovidas apresentaram contestação oral nos seguintes termos:
“Onde os carros estavam estacionados não era o estacionamento da pousada e sim o check-in e check-out da empresa. Que a promovente foi avisada de onde era o estacionamento por mais de uma vez e não colocou o veículo no estacionamento controlado pela empresa. Por fim. Pede isenção das responsabilidades imputadas a empresa e ao seu sócio Alexandre da Costa Lima”
Conforme se observa, os réus alegaram que os veículos não estavam estacionados no estacionamento da pousada, mas sim, o check-in e check-out, e que a parte autora foi comunicada sobre onde seria o estacionamento por mais de uma vez, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Não juntaram documentos.
Realizada audiência de conciliação, as partes não se compuseram e declararam que não tinham mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
4- Da Sentença
A sentença declarou a inexistência de vícios e/ou nulidades, bem como transcorreu com partes legítimas e bem representadas, legítimo interesse de agir e pedido juridicamente possível.
No mérito, por se tratar de ação que envolve nítida relação de consumo, foi aplicada a Lei 8.078/90, com destaque para o artigo 2º, que traz a definição de consumidor e para o art 14, que dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor, de modo a colocar as partes litigantes em condições de igualdade, respeitando-se, assim, o princípio da isonomia processual.
A sentença menciona a Constituição da República de 1988, no que diz respeito à proteção do consumidor pelo Estado como garantia fundamental individual em seu artigo 5º, XXXII, e ainda, dispôs expressamente em seu artigo 170, V, que a ordem econômica deverá observar o princípio da defesa do consumidor.
A sentença traz a Lei nº 8.078, de 1990 como forma de comando infraconstitucional para regulamentar os mencionados dispositivos. Ainda ressalta que no art.1 do CDC, é assegurado o princípio da autonomia da vontade, porém de forma relativa, por conter normas de ordem pública e interesse social (art. 1º), que são cogentes pela vontade dos contratantes. Procurando a harmonização dos interesses dos consumidores e fornecedores na relação de consumo. Buscando assim, estabelecer a isonomia real entre os participantes desse contrato (art. 4º, I do CDC), bem como discute, tão somente, a responsabilidade, ou não, da promovida pelo furto sofrido pelos promovidos.
Nesse ínterim, o entendimento da Juíza foi de que o furto, embora provoque insatisfação e angústia, não causou lesões de ordem ética ou moral, o que motivou o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Em relação ao requerimento de inversão do ônus da prova, o entendimento foi de que se trata de medida extremamente excepcional, por já existir nos autos peça probatória suficiente para a análise do fato ocorrido.
Posto isso, a sentença julgou procedentes em parte os pedidos iniciais e condenou os Réus, solidariamente, a ressarcirem a parte Autora, a importância de R$9.499,00 (nove mil e quatrocentos e noventa e nove reais), a ser corrigida monetariamente a partir da data do desembolso, de acordo com os índices da Tabela da Corregedoria Geral de Justiça, acrescida de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da data citação.
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