O DIREITO E LINGUAGEM: GRAMÁTICA JURÍDICA E INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL Estrutura Tridimensional do Processo
Por: Yara Freitas • 25/11/2022 • Trabalho acadêmico • 507 Palavras (3 Páginas) • 142 Visualizações
AT - ATIVIDADE AVALIATIVA PARCIAL N2 (peso 1.0)
Acadêmico(a):
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DIREITO E LINGUAGEM: GRAMÁTICA JURÍDICA E INSTRUMENTALIDADE
PROCESSUAL
Estrutura Tridimensional do Processo
por José Antonio Callegari
- A partir da discussão realizada na última aula acerca da TTP, a DUPLA deverá responder às questões abaixo:
QUESTÃO 1: Sobre a estrutura dos textos jurídicos, como o autor define o código no Processo Judicial?
O Código é visto como uma gramática jurídica ordenando os atos de fala na jurisdição.
QUESTÃO 2: De acordo com o esquema tridimensional, como é definido o Texto processual?
O texto processual é o resultado de interações humanas que se manifestam em contexto institucionais.
QUESTÃO 3: Em termos de performance, o processo contém um eixo discursivo principal no qual articulam-se os atos de fala. Em face da perspectiva tridimensional, observa-se a relação processual como um triângulo; identifique quais os atores participantes destas falas e explique a “ação” de cada um desses componentes:
São praticados por atores sociais, tais como: autor - petição inicial, réu - contestação, juiz - sentença.
QUESTÃO 4: De acordo com a Teoria Tridimensional, para a efetivação de direitos humanos, conjugam-se duas gramáticas jurídicas que se complementam ao organizar muitos aspectos das relações humanas. O que cada uma dessas gramáticas estabelece e qual a função de ambas?
A primeira, estabelece o dever ser no mundo da vida e a segunda estabelece o dever ser no exercício da jurisdição. Ambas ordenam as performances discursivas das pessoas em relações jurídicas determinadas.
QUESTÃO 5: Para uma melhor compreensão sobre o que Miguel Reale denomina “interpretação estrutural” da norma Jurídica, explique como se dá a paralela correlação entre ‘ato normativo’ e ato interpretativo’:
Miguel Reale elaborou a sua Teoria Tridimensional do Direito, na qual fato, valor e norma são os elementos constituintes e dialeticamente relacionados da experiência jurídica, decorre daí que o fato íntegra o momento jurídico e a norma deixa de ser uma moldura de interpretação da realidade. Esta é a razão pela qual Miguel Reale afirma “que a situação normada não é um terceiro em relação à norma e ao fato, mas sim a sua expressão in concreto, numa totalidade significativa, assim, “a ligação essencial entre ‘norma’ e ‘situação normada’, o que corresponde à paralela correlação entre ‘ato normativo’ e ato interpretativo’, a partir da observação fundamental de que não há norma sem que haja interpretação” e afirma que o ato interpretativo deve refazer o caminho do legislador, pois ao analisar a norma a partir do fato não deve
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