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O DIREITO FALIMENTAR

Por:   •  26/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.020 Palavras (5 Páginas)  •  101 Visualizações

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Recuperação Judicial e Falência

A restauração judicial é muito importante para as micro e pequenas empresas, pois permite que elas sobrevivam no mercado mesmo diante de crises econômicas e dificuldades financeiras. A recuperação judicial é mais uma opção para as empresas se manterem no mercado sem declarar falência e voltarem a crescer.

A falência é um processo em que todos os bens do empresário falido, sejam eles naturais ou legais, são recolhidos para o pagamento de credores e dívidas, e a punição pelos atos criminosos do devedor falido também é realizada durante a falência.

 O Código de Falências nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, regulamenta a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a insolvência de empresários e empresas.

De acordo com art. 47 – “ A recuperação judicial tem por finalidade permitir ao devedor superar a situação de crise económica e financeira de forma a manter a fonte de produção, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores, promovendo assim a preservação da empresa, sua função social e estímulo à atividade econômica.”

Dessa forma, a recuperação judicial é uma ferramenta muito importante para os empresários, pois mantém e recupera sua empresa.

I. Natureza competitiva adicional dos créditos falimentares decorrentes de obrigações contraídas por devedores em recuperação judicial - Fátima Nancy Andrighi.

II Aspectos processuais da decretação de ineficiência e do processo de falência - Luiz Guilherme Marinoni 1 Ricardo Alexandre da Silva.

III. RECUPERAÇÃO E INSOLVÊNCIA DE PEQUENAS E MICRO EMPRESAS - Lei Complementar nº 147/2014 - Carlos Henrique Abrão

O primeiro artigo do estudo discute a natureza insolvente dos créditos decorrentes de dívidas contraídas durante a recuperação judicial após a conversão em falência.

Inicialmente, o estudo mostrou a importância da nova lei falimentar para a continuidade da atividade empresarial, pois é melhor para a economia e para os próprios credores, pois as empresas permanecem juridicamente viáveis.

Em segundo lugar, há um debate sobre as obrigações a serem incluídas na lista de créditos falidos. Primeiramente, entenda os atos jurídicos descritos no art. O artigo 84 V da Lei nº 11.101/05 trata apenas dos negócios jurídicos, não da conduta geral.

Em conformidade são examinados os momentos mencionados no artigo acima, pois o artigo afirma que os créditos obtidos durante o período de recuperação judicial serão hipercompetitivos, mas não especifica quando a recuperação terá início.

São expostos dois pontos principais na doutrina: ela afirma que o início será um pedido de recuperação judicial, e seu argumento é proteger os credores que arriscaram fazer negócios com uma empresa notória em crise na tentativa de salvá-la.

Outra parte da teoria afirma que se inicia com o processamento da concessão dos benefícios, na forma do artigo 53, até o prazo previsto no artigo 61 da mesma lei.


Portanto, o entendimento da instância superior encerrou a discussão, declarando que a recuperação judicial teve início com o deferimento do pedido de tramitação.

Por fim, ressalta-se que somente ações decorrentes de negócios jurídicos válidos serão consideradas ultrafalidas, portanto, deve-se ter cuidado ao examinar a conduta das empresas nesse período. Em primeiro lugar, cabe destacar que a diferença entre os dois órgãos é que, para a propositura da ação rescisória, além da indenização, é necessário comprovar o conluio fraudulento.


          No estatuto, apenas o dano precisa ser comprovado, havendo ou não conluio em ambos os casos, a ação contestada será nula, ou seja, eles permanecerão em vigor e terão efeito sobre o devedor insolvente e qualquer pessoa com quem ele tenha relação contratual, mas não sobre o espólio.

O primeiro mecanismo de resolução é a declaração de nulidade, que, como dito anteriormente, não depende de conluio, das intenções dos credores ou do conhecimento das partes sobre a situação financeira da empresa.

Apenas o fator objetivo de dano é necessário.
Este artigo mostra alguns casos inválidos, a saber:


1. Reembolso antecipado dos créditos, ou seja, quando o devedor estiver à beira da falência, o devedor não dará prioridade ao reembolso dos créditos ainda não vencidos;

 2. Reembolsar as dívidas vencidas de forma não especificada dos direitos reais dentro do prazo legal, ou seja, antes do prazo da dúvida.

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