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O DIREITO FALIMENTAR E RECUPERACIONAL

Por:   •  18/11/2019  •  Artigo  •  6.981 Palavras (28 Páginas)  •  251 Visualizações

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DIREITO FALIMENTAR E RECUPERACIONAL

Evolução legislativa

O Direito Empresarial se tornou um sistema jurídico que nasce da lei maior – Constituição Federal - CF, a partir de seu artigo 170 onde se disciplina a ordem econômica e permeia por todo um conjunto de normais gerais (Código Civil – Livro de Direito de Empresa – artigos 966 a 1195) e pela legislação especial, entre elas se destacam as seguintes normas: Lei nº 6.404/76 – Lei das Sociedades Anônimas; Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor; Lei nº 12.529/11 – Lei de Defesa da Concorrência; Lei nº 8.245/91 – Lei de Locações e a Lei nº 11.101/05 – Lei de Recuperação de Empresas e Falências que será aqui nosso principal objeto de estudo, haja vista inaugurar o denominado Direito Concursal .

Esse conjunto de normas compõe um sistema de normas econômicas empresariais que estruturam a atividade que rege o desenvolvimento econômico do país, haja vista ser o Brasil um país cujo sistema econômico capitalista é reconhecido juridicamente (artigo 170, CF) e norteador das relações econômicas privadas no país.

Dentre os diplomas legais anteriormente citados, estão os principais instrumentos do exercício da atividade empresarial no Brasil, de forma que seu contorno jurídico maior, se encontra ali alicerçado.

O Direito Concursal disciplina os institutos concursais aplicados ao Direito Empresarial que visam tratar juridicamente da crise econômica ou da insolvência empresarial. Tais institutos já eram disciplinados anteriormente pelo Decreto-Lei nº 7.661/45 (Lei de Falência - LF) que previa os mecanismos da falência, concordata preventiva e suspensiva, e que tiveram vigência até 09 de junho de 2005.

A partir de 10 de junho de 2005, com a entrada em vigência da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas – LRE), passou o Direito Concursal a disciplinar a insolvência empresarial através dos institutos da falência, recuperação extrajudicial, judicial e judicial especial para micro e pequenas empresas.

Existe uma modificação expressiva no sistema concursal brasileiro se analisarmos a disciplina sob a ótica do novo diploma legislativo, haja vista que anteriormente havia um regime concursal criado para equacionar o problema da insolvência, colocando fim a determinada empresa que não cumprisse com suas obrigações de natureza econômica, sem, contudo, analisar o papel da empresa no cenário econômico nacional. Já o novo diploma prima justamente por essa segunda análise, tentando encontrar uma solução para a crise econômica de forma que a empresa permaneça no mercado, como se vê:

“Lei nº 11.101/05 – Art. 47 – A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeiro do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”

Comparativamente, podemos analisar os dois marcos legislativos apontando uma breve distinção entre ambos, a saber:

falência: no tocante ao instituto que decreta a quebra da empresa, podemos dizer que a grande diferença está na modernização, revitalização do instituto e na celeridade processual propiciada que permite uma agilidade na solução da crise econômica de forma a se valorizar o ativo empresarial sem contribuir com substancial evolução do passivo. Ou seja, é hoje uma forma de arrecadar, avaliar e vender os bens do devedor de forma mais célere para permitir que o dinheiro arrecadado atinja um número maior de credores;

concordata e recuperação: o instituto da concordata subdividido anteriormente em concordata preventiva (evitava a decretação da falência da empresa) e concordata suspensiva (suspendia o andamento do processo de falência da empresa) foi substituído pelo instituto da recuperação de empresas no novo diploma legal, de forma que podemos afirmar tratar-se de institutos completamente distintos, tanto na forma, como na concepção, haja vista uma participação ativa dos credores que não se verificava anteriormente, além da ampliação de mecanismos de superação da crise. Para se entender a participação dos credores, podemos afirmar que no regime anterior, os credores não possuíam qualquer participação, já no atual, não só possuem eles o poder de aprovar ou não a recuperação, como também possuem influencia direta na redação final do plano de recuperação da empresa. Fica claro também, a influência do regime neoliberal econômico no instituto, onde o Estado se retira da relação e deixa a solução nas mãos dos credores particulares;

aplicação: da forma como era disposto o regime anterior (DL nº 7.661/45), a regra era a da decretação da falência e a exceção se dava com a  concessão da concordata. Veja que a concordata no regime anterior se dava em raras situações, haja vista que um de seus requisitos era a da inexistência de débitos tributários, o que raramente se vislumbrava para uma empresa em crise econômica. Já no regime atual (L. nº 11.101/05) podemos afirmar que houve uma inversão na aplicação legal, de forma que a recuperação se tornou a regra para as empresas endividadas, enquanto a falência tornou-se uma exceção, tanto é que o legislador estabeleceu um piso mínimo (40 salários mínimos) para a dívida que autoriza o pedido direto de falência;

transição: com a vigência da nova legislação a partir de 10 de junho de 2005, tivemos a coexistência dos dois diplomas legais, haja vista a previsão do artigo 192 da Lei nº 11.101/05, assim dispondo:

“Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945”.

Assim, em sua fase inicial (início de vigência da Lei nº 11.101/05) teremos a coexistência dos dois sistemas concursais para disciplinar um ou outro procedimento, segundo a data de distribuição do pedido, de forma que pedidos até 09 de junho de 2005 implicam na aplicação do DL nº 7.661/45 e os posteriores já serão regidos pela Lei nº 11.101/05.

A nova legislação (Lei nº 11.101/05), não mais falimentar por ser a falência apenas a exceção para o regime de insolvência, já que a regra agora é a da recuperação, deve ser denominada de Lei de Recuperação de Empresas - LRE que, apesar de ter sido sancionada em 09 de fevereiro de 2005, só a partir de 10 de junho de 2005 teve vigência como novo regime jurídico de recuperação de empresas e falência: “esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação. (Publicada no D.O.U. de 09 de fevereiro de 2005)”.

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