O Direito Falimentar e Recuperacional
Por: Anne Rosa • 3/11/2021 • Trabalho acadêmico • 917 Palavras (4 Páginas) • 135 Visualizações
FADERGS
DIREITO
APS Direito Falimentar e Recuperacional
Porto Alegre, 2020.02
A autora Fatima Nancy Andrighi em seu texto ressalta a necessidade que havia de se atualizar as normas que versavam sobre recuperação judicial, inclusive trazendo o ponto de vista do autor Mauro Rodrigues Penteado que destaca que as normas anteriores foram redigidas para um Brasil “preponderantemente agrícola e pouco urbanizado”¹, sendo assim as normas previstas em 1945 não mais cabiam no Brasil de 2005.
Ela também discorre sobre os créditos extraconcursais, que são as obrigações contraídas durante o processo de recuperação judicial, e importância do adimplemento desses créditos que são priorizados na ordem de preferência do pagamento dos credores, afinal esses credores que tentaram ajudar a empresa em crise a se soberguer devem ser beneficiados e ter preferência na ordem de recebimento dos créditos. Ela ainda expõem que a “decisão que defere o pedido de processamento de recuperação judicial constitui o ato que deflagra a propagação de seus principais efeitos”² assim como passa a partir dessa decisão a ser pública a situação de crise da sociedade empresária.
Por outo lado os autores Luiz Guilherme Marinoni e Ricardo Alexandre da Silva versam sobre os possíveis atos praticados pelas empresas que podem acabar lesando os credores, ressaltando que por esse motivo a lei tenta estabelecer a garantia de tratamento isonômico entre os credores.
Os autores dissertam sobre o instituto da ineficácia dos atos realizados pelo devedor. Este instituto foi previsto com proposito de preservar o direito do credor de receber seus créditos devidos e de não ser lesado pelas condutas do devedor; assim expresso na lei nº 11.101 a previsão do artigo 129 discriciona os atos a serem declarados ineficazes sendo ou não o desígnio de fraudar do devedor; já o artigo 130 traz a seguinte redação “São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida”; sendo assim o meio de proteger os direitos dos credores é sendo eles, os atos, declarados ineficazes. O juízo falimentar pode declarar a ineficácia de ofício, porém deve ser dada a chance de ser produzido o contraditório, princípio esse previsto na nossa carta magna. Os autores inclusive ressaltam que “a atuação de ofício pelo juiz não pode levar à supressão das garantias fundamentais do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa.”³
Já o autor Carlos Henrique Abrão se ocupa das disposições relativas as empresas de pequeno porte e das microempresas. Essas empresas, como dito por esse autor, tem rendimentos menores em comparação a receita das grandes empresas, e justamente por isso elas devem receber tratamento diferenciado ao entrarem com ações judiciais, pois elas não poderiam se manter se o processo, que é justamente para ajudá-las financeiramente, for muito longo. Motivo pelo qual o legislador prévio que elas devem receber tratamento mais simplificado, segundo este autor “desde a constituição, o seu registro, as alterações até o encerramento, cuidou o legislador de performatar agilidade e menor burocracia e maior eficácia para os respectivos atos societários”⁴. Afinal, segundo informações do presente texto, 25% de Produto Interno Bruto e entorno de 90% dos empregos giram em torno da pequena e microempresa⁵ o que deixa claro que não é prudente nem favorável para a economia que essas empresas recebam decretação de falência tão facilmente.
A Lei Complementar nº 147 de 2014, que veio complementar a lei 11.101, foi feita com o propósito de preservar a empresa, pagar seus credores, preservar os empregos e manter sua função social. Por esses motivos ela traz alguns privilégios para as pequenas e microempresas, como por exemplo a estipulação de um teto para a remuneração do administrador judicial de 2% do passivo declarado.
A Lei de no 11.101 de 2005 traz a previsão da regulamentação da recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
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