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O DIREITO PROCESSUAL CIVIL II

Por:   •  17/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.033 Palavras (13 Páginas)  •  323 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ

DIREITO PROCESSUAL CIVIL II

I UNIDADE

Parte 1 – Recursos: teoria geral

  1. Conceito – “o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”, José Carlos Barbosa Moreira:

a – Reforma – presença de erro de julgamento (vício de conteúdo)  incidente sobre direito material (condenação no cumprimento de obrigação inexistente)  e direito processual (erro na fixação do valor da causa).  O provimento da pretensão recursal  substitui o anterior.

b – Invalidação – presença de erro de procedimento (vício de forma). O provimento da pretensão recursal retira a decisão recorrida do processo, determinando-se ao órgão  a quo a proferir nova decisão;

c – Esclarecimento – presença de obscuridade e contradição (dúvida – art. 48 da Lei 9.099, de 26.9.1995);

d – Integração – presença de lacunas que devem ser supridas;

e – De decisão – somente provimentos judiciais que tenham conteúdo decisório.

        

  1. Amplitude tópica da teoria geral dos recursos:

  1. CPC – arts. 496 a 512 (Capítulo I, Título X do Livro I – disposições geais);
  2. CPC – arts. 515 a 519 (Capítulo I, Título X do Livro I – apelação);
  3. CPC – arts. 547 a 565 (Capitulo VII, Título X do Livro I – da ordem dos processos nos tribunais).

  1. Natureza jurídica:
  1. direito subjetivo público[1] (desdobramento do direito de ação);
  2. poder jurídico[2] (entre o seu titular e o Estado não existe conflito de interesse).

4. Classificação:

  1. Quanto à extensão do inconformismo:
  • Total – todo o conteúdo impugnável (embargos infringentes – parte não-unânime do acórdão);
  • Parcial – deixa incólume parte do conteúdo impugnável.

  1. Quanto à forma de interposição:
  • Principal – o recurso de cada uma das partes é independente;
  • Adesivo – o recurso é subordinado ao da outra parte.
  1. Quanto à extensão do reexame da causa em todas as suas partes:
  • Ordinário:
  • Obsta a formação de coisa julgada (1);
  • Objeto imediato é a tutela de direito subjetivo (2).
  • Extraordinário (excepcional – art. 467 do CPC):
  • não há recursos extraordinários interponíveis depois do trânsito em julgado no sistema brasileiro[3], pois todos somente são admissíveis antes da formação da coisa julgada.
  • De fundamentação livre  – o interesse do recorrente tem como base o gravame experimentado pela decisão;
  • De fundamentação vinculada – o recorrente deve demonstrar um prejuízo específico (recursos especial, extraordinário e embargos de declaração).  
  1. Princípios:
  1. Distinção entre princípios, regras e postulados:
  • Princípios – normas que impõem um estado ideal de coisas por meio de prescrição indireta de comportamentos cujos efeitos são havidos como necessários àquela promoção:
  • Regras – são normas imediatamente descritivas de comportamentos devidos ou atributivos de poder;
  • Postulados – são normas que estabelecem os critérios de aplicação dos princípios e das regras.[4]   
  1. Duplo grau de jurisdição – arts. 102, II; 105, II; 109, §§ 3.º e 4.º; 121, §§ 3.º e 4.º, da CF;
  2. Colegialidade dos tribunais (decorrente do anterior) – o juízo natural é colegiado. A decisão monocrática é técnica de antecipação procedimental do julgamento colegiado (inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 527 do CPC);
  3. Reserva de plenário – art. 97 da CF (só o pleno ou órgão especial pode declarar a inconstitucionalidade de lei). Há mitigação no art. 481, parágrafo único, do CPC (dispensa de manifestação pelo pleno ou órgão especial quando o STF ou o próprio tribunal já o tenha feito);
  4. Taxatividade – só por lei federal (art. 22, I, da CF) os recursos podem ser criados (art. 496 do CPC e 34 da Lei 6.830/1980);
  5. Unirrecorribilidade – não é permitida a interposição concomitante de mais de um recurso para cada decisão judicial. A multiplicidade de recursos só é permitida na forma sucessiva;
  6. Correlação -  entre os atos tipificados no art. 162 do CPC e as rígidas hipóteses de cabimento estipuladas nos arts. 504, 513 e 522 do CPC:

Decisão

Recurso

Dispositivo legal

Decisões interlocutórias em primeira instância.

1 - Agravo retido;

2 - Agravo de instrumento.

Art. 522 a 529 do CPC.

Decisões monocráticas no âmbito dos tribunais.

1 - Agravo de instrumento;

2 – Agravo interno (agravo regimental).

Art. 544 do CPC.

Sentenças.

1 - Apelação;

2 – Recurso extraordinário.

1 - Art. 513 do CPC;

2 – Art. 34 da Lei 6.830/1980 e Súmula 640 do STF.

Sentença em demandas que envolvem Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro lado, Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil.

Recurso ordinário para o STJ.

Art. 105, II, c, da CF.

Acórdãos que reformam decisões de mérito e julgam procedentes ações rescisórias por maioria de votos.

Embargos infringentes.

Art. 530 do CPC.

Acórdãos dos quais não caibam outros recursos que atritem com normas da CF.

Recurso extraordinário.

Art. 102, III, da CF.

Acórdãos dos quais não caibam outros recursos que atritem com normas infraconstitucionais federais.

Recurso especial.

Art. 105, III, da CF.

Acórdãos do STF e do STJ que discrepem de outros dos respectivos tribunais.

Embargos de divergência.

Art. 546 do CPC.

Acórdãos denegatórios de mandado de segurança, habeas data  ou de mandado de injunção impetrados originariamente no STJ.

Recurso ordinário para o STF.

Art. 102, II, a, da CF.

Acórdãos denegatórios de mandado de segurança impetrados originalmente nos TJ e nos TRF em demandas que envolvem Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro lado, Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil.

Recurso ordinário para o STJ.

Art. 105, II, b, da CF.

Todas as decisões judiciais.

Embargos de declaração, para o mesmo juízo que as proferiu.

Art. 535 do CPC.

Despacho com aptidão de causar prejuízo.

Impugnação ao juiz.

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