O DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
Por: Mirian Bispo Dos Santos • 17/2/2016 • Trabalho acadêmico • 3.033 Palavras (13 Páginas) • 323 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
I UNIDADE
Parte 1 – Recursos: teoria geral
- Conceito – “o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”, José Carlos Barbosa Moreira:
a – Reforma – presença de erro de julgamento (vício de conteúdo) incidente sobre direito material (condenação no cumprimento de obrigação inexistente) e direito processual (erro na fixação do valor da causa). O provimento da pretensão recursal substitui o anterior.
b – Invalidação – presença de erro de procedimento (vício de forma). O provimento da pretensão recursal retira a decisão recorrida do processo, determinando-se ao órgão a quo a proferir nova decisão;
c – Esclarecimento – presença de obscuridade e contradição (dúvida – art. 48 da Lei 9.099, de 26.9.1995);
d – Integração – presença de lacunas que devem ser supridas;
e – De decisão – somente provimentos judiciais que tenham conteúdo decisório.
- Amplitude tópica da teoria geral dos recursos:
- CPC – arts. 496 a 512 (Capítulo I, Título X do Livro I – disposições geais);
- CPC – arts. 515 a 519 (Capítulo I, Título X do Livro I – apelação);
- CPC – arts. 547 a 565 (Capitulo VII, Título X do Livro I – da ordem dos processos nos tribunais).
- Natureza jurídica:
- direito subjetivo público[1] (desdobramento do direito de ação);
- poder jurídico[2] (entre o seu titular e o Estado não existe conflito de interesse).
4. Classificação:
- Quanto à extensão do inconformismo:
- Total – todo o conteúdo impugnável (embargos infringentes – parte não-unânime do acórdão);
- Parcial – deixa incólume parte do conteúdo impugnável.
- Quanto à forma de interposição:
- Principal – o recurso de cada uma das partes é independente;
- Adesivo – o recurso é subordinado ao da outra parte.
- Quanto à extensão do reexame da causa em todas as suas partes:
- Ordinário:
- Obsta a formação de coisa julgada (1);
- Objeto imediato é a tutela de direito subjetivo (2).
- Extraordinário (excepcional – art. 467 do CPC):
- não há recursos extraordinários interponíveis depois do trânsito em julgado no sistema brasileiro[3], pois todos somente são admissíveis antes da formação da coisa julgada.
- De fundamentação livre – o interesse do recorrente tem como base o gravame experimentado pela decisão;
- De fundamentação vinculada – o recorrente deve demonstrar um prejuízo específico (recursos especial, extraordinário e embargos de declaração).
- Princípios:
- Distinção entre princípios, regras e postulados:
- Princípios – normas que impõem um estado ideal de coisas por meio de prescrição indireta de comportamentos cujos efeitos são havidos como necessários àquela promoção:
- Regras – são normas imediatamente descritivas de comportamentos devidos ou atributivos de poder;
- Postulados – são normas que estabelecem os critérios de aplicação dos princípios e das regras.[4]
- Duplo grau de jurisdição – arts. 102, II; 105, II; 109, §§ 3.º e 4.º; 121, §§ 3.º e 4.º, da CF;
- Colegialidade dos tribunais (decorrente do anterior) – o juízo natural é colegiado. A decisão monocrática é técnica de antecipação procedimental do julgamento colegiado (inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 527 do CPC);
- Reserva de plenário – art. 97 da CF (só o pleno ou órgão especial pode declarar a inconstitucionalidade de lei). Há mitigação no art. 481, parágrafo único, do CPC (dispensa de manifestação pelo pleno ou órgão especial quando o STF ou o próprio tribunal já o tenha feito);
- Taxatividade – só por lei federal (art. 22, I, da CF) os recursos podem ser criados (art. 496 do CPC e 34 da Lei 6.830/1980);
- Unirrecorribilidade – não é permitida a interposição concomitante de mais de um recurso para cada decisão judicial. A multiplicidade de recursos só é permitida na forma sucessiva;
- Correlação - entre os atos tipificados no art. 162 do CPC e as rígidas hipóteses de cabimento estipuladas nos arts. 504, 513 e 522 do CPC:
Decisão | Recurso | Dispositivo legal |
Decisões interlocutórias em primeira instância. | 1 - Agravo retido; 2 - Agravo de instrumento. | Art. 522 a 529 do CPC. |
Decisões monocráticas no âmbito dos tribunais. | 1 - Agravo de instrumento; 2 – Agravo interno (agravo regimental). | Art. 544 do CPC. |
Sentenças. | 1 - Apelação; 2 – Recurso extraordinário. | 1 - Art. 513 do CPC; 2 – Art. 34 da Lei 6.830/1980 e Súmula 640 do STF. |
Sentença em demandas que envolvem Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro lado, Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil. | Recurso ordinário para o STJ. | Art. 105, II, c, da CF. |
Acórdãos que reformam decisões de mérito e julgam procedentes ações rescisórias por maioria de votos. | Embargos infringentes. | Art. 530 do CPC. |
Acórdãos dos quais não caibam outros recursos que atritem com normas da CF. | Recurso extraordinário. | Art. 102, III, da CF. |
Acórdãos dos quais não caibam outros recursos que atritem com normas infraconstitucionais federais. | Recurso especial. | Art. 105, III, da CF. |
Acórdãos do STF e do STJ que discrepem de outros dos respectivos tribunais. | Embargos de divergência. | Art. 546 do CPC. |
Acórdãos denegatórios de mandado de segurança, habeas data ou de mandado de injunção impetrados originariamente no STJ. | Recurso ordinário para o STF. | Art. 102, II, a, da CF. |
Acórdãos denegatórios de mandado de segurança impetrados originalmente nos TJ e nos TRF em demandas que envolvem Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro lado, Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil. | Recurso ordinário para o STJ. | Art. 105, II, b, da CF. |
Todas as decisões judiciais. | Embargos de declaração, para o mesmo juízo que as proferiu. | Art. 535 do CPC. |
Despacho com aptidão de causar prejuízo. | Impugnação ao juiz. |
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