O DIREITO SUCESSÓRIO MAGISTRATURA RESUMO
Por: thiago234 • 26/9/2021 • Artigo • 4.973 Palavras (20 Páginas) • 98 Visualizações
DIREITO SUCESSÓRIO
1. O que é o Direito Sucessório? Conceitos Importantes
O Direito Sucessório é o conjunto de normativo que irá regular a transmissão do patrimônio de alguém após a sua morte.
- Sucessor: É aquele que irá suceder o de cujus, podendo o sucessor ser:
- Herdeiro: É aquele que receberá a título universal, isto é, irá receber um percentual da herança. A despeito do herdeiro poderá subdividir-se em:
- Legitimo: É aquele que recebe por força da lei. Poderá ainda se dividir em:
- Necessário: É aquele que vai necessariamente irá herdar os bens (art. 1.845 - Descentes, Ascendentes, Cônjuges – temos que nos atentar que segundo o entendimento do STF que atribui também a figura do Companheiro).
- Facultativo: É aquele que irá apenas herdar na ausência dos herdeiros legítimos necessários ou manifestação de última vontade do de cujus (colaterais até 4 grau – irmão, sobrinhos, tios, primos, sobrinhos netos e tio-avô).
- Testamentário: É aquele que receberá por ato de vontade.
- Legatário: É aquele que recebe a título singular, isto é, irá receber um bem que é certo e determinado.
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- Herança: Tem-se que herança irá decorrer da morte e será regido por regras do direito hereditário/sucessório.
- Meação: Tem-se que a meação ela irá decorrer do regime de bens, é tem como fato gerador o termino do casamento/união estável. A partir da meação e a depender do regime de bens, será estabelecida a divisão de bens entre os ex-cônjuges. Todavia, poderá haver a morte de um dos cônjuges.
ATENÇÃO: Havendo o falecimento de um sujeito, em sede preliminar, deverá verificar se existe direito de meação (casamento), não havendo meação, deverá seguir para a herança.
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2. Sistema Sucessório Nacional
Adota-se no Brasil a divisão necessária, baseada no princípio da proximidade. Sendo que de todo patrimônio do sujeito irá limitar que: a) 50% legitima e por conta disso será indisponível; b) E os outros 50% são disponíveis.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
ATENÇÃO: Da leitura dos dispositivos, temos que havendo herdeiro legitimo necessário 50% do patrimônio estará travado, enquanto, os outros 50% poderá o sujeito fazer a destinação que lhe couber.
Excepciona-se o princípio da proximidade pelo direito de representação.
2.1 Direito de Representação: Temos o Direito de Representação quando temos a figura do pré-morto, dará ensejo a instituição ao Direito de Representação, ele se dará quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos que ele sucederia se vivo fosse.
ATENÇÃO: o Direito de Representação aplicar-se-á nos casos de linha reta de descendência e na linha transversal (colateral), todavia, jamais irá aplicar-se na ascendência.
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Exemplo: Hugo é pai de Pedro e Ana – havendo o falecimento de Hugo 50% irá para Pedro e 50% será de Ana.
Pedro é pai de Maria
Ana (pré-morte) é mãe de Rodrigo: Havendo o falecimento de Ana antes de Hugo, poderá Rodrigo utilizar-se do Direito de Representação de 50% que seria destinado a Ana, não aplicando-se princípio da proximidade.
Advirta-se que também poderá aplicar-se na colateralidade:
Hugo é irmão de Caio e Ana, não havendo descentes de Hugo, o patrimônio será transferido para os irmãos. Sendo Caio pré-morto, poderá o filho de Caio utilizar-se do Direito de Representação.
ATENÇÃO: Não irá aplicar-se na ascendência, devendo aplicar o princípio da proximidade na sua totalidade.
4. Momento da Abertura da Sucessão: Droit de Saisine
Preliminarmente, cabe salientar que a sucessão se abre no momento da morte, isto é, existindo o óbito, deverá haver a transferência do patrimônio aos herdeiros, escusando-se de patrimônios sem dono.
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Temos que a sucessão no Direito Brasileiro, automaticamente, será aberta no momento da morte, o qual denominamos de Droit de Saisine – Todavia, observa-se que a referida tese é uma ficção jurídica. Pois, sabe-se que temos um lapso de tempo até a realização do procedimento do inventário e partilha de bens.
Pondera-se que a decisão da partilha tem efeito retroativo (retro-operante ou ex tunc), isto é, havendo o falecimento abre-se a sucessão, na ótica do direito transfere-se os bens, em contrário, havendo inventário litigioso, a decisão posterior irá retroagir até o momento do falecimento.
Verifica-se que o Droit de Saisine tem duas implicações práticas, sendo elas:
- O Droit de Saisine tem a capacidade de fixar a lei sucessória aplicável, isto é, a lei que aplicar-se-á é a lei em vigente na data da sua abertura.
- Soma-se também é a questão tributário a aplicação da súmula 112 do STF – No qual dispõe que a alíquota de tributo de transmissão será causa mortis, será a alíquota na época da abertura da sucessão.
4. Capacidade para Testar x Capacidade para Suceder (Legitimados).
- Capacidade Sucessória Ativa ou Testar: Irá iniciar aos 16 (dezesseis) anos, a capacidade sucessória ativa (testar), e em pleno gozo das faculdades mentais.
ATENÇÃO: Como o testamento é um ato personalíssimo o sujeito deverá testar sozinho. Ademais, a capacidade sucessória ativa, ela será de ser verificada no momento de confecção do testamento, não importando, como o sujeito estava no momento do óbito.
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
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