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O DIREITO SUCESSÓRIO MAGISTRATURA RESUMO

Por:   •  26/9/2021  •  Artigo  •  4.973 Palavras (20 Páginas)  •  104 Visualizações

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DIREITO SUCESSÓRIO

1. O que é o Direito Sucessório? Conceitos Importantes

O Direito Sucessório é o conjunto de normativo que irá regular a transmissão do patrimônio de alguém após a sua morte.

  • Sucessor: É aquele que irá suceder o de cujus, podendo o sucessor ser:

- Herdeiro: É aquele que receberá a título universal, isto é, irá receber um percentual da herança. A despeito do herdeiro poderá subdividir-se em:

  1. Legitimo: É aquele que recebe por força da lei. Poderá ainda se dividir em:

- Necessário: É aquele que vai necessariamente irá herdar os bens (art. 1.845 - Descentes, Ascendentes, Cônjuges – temos que nos atentar que segundo o entendimento do STF que atribui também a figura do Companheiro).

- Facultativo: É aquele que irá apenas herdar na ausência dos herdeiros legítimos necessários ou manifestação de última vontade do de cujus (colaterais até 4 grau – irmão, sobrinhos, tios, primos, sobrinhos netos e tio-avô).

  1. Testamentário: É aquele que receberá por ato de vontade.

- Legatário: É aquele que recebe a título singular, isto é, irá receber um bem que é certo e determinado.

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  1. Herança: Tem-se que herança irá decorrer da morte e será regido por regras do direito hereditário/sucessório.

  1. Meação: Tem-se que a meação ela irá decorrer do regime de bens, é tem como fato gerador o termino do casamento/união estável. A partir da meação e a depender do regime de bens, será estabelecida a divisão de bens entre os ex-cônjuges. Todavia, poderá haver a morte de um dos cônjuges.

ATENÇÃO: Havendo o falecimento de um sujeito, em sede preliminar, deverá verificar se existe direito de meação (casamento), não havendo meação, deverá seguir para a herança.

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2. Sistema Sucessório Nacional

Adota-se no Brasil a divisão necessária, baseada no princípio da proximidade. Sendo que de todo patrimônio do sujeito irá limitar que: a) 50% legitima e por conta disso será indisponível; b) E os outros 50% são disponíveis.

Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

ATENÇÃO: Da leitura dos dispositivos, temos que havendo herdeiro legitimo necessário 50% do patrimônio estará travado, enquanto, os outros 50% poderá o sujeito fazer a destinação que lhe couber.

Excepciona-se o princípio da proximidade pelo direito de representação.

2.1 Direito de Representação: Temos o Direito de Representação quando temos a figura do pré-morto, dará ensejo a instituição ao Direito de Representação, ele se dará quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos que ele sucederia se vivo fosse.

ATENÇÃO: o Direito de Representação aplicar-se-á nos casos de linha reta de descendência e na linha transversal (colateral), todavia, jamais irá aplicar-se na ascendência.

Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

Exemplo: Hugo é pai de Pedro e Ana – havendo o falecimento de Hugo 50% irá para Pedro e 50% será de Ana.

Pedro é pai de Maria

Ana (pré-morte) é mãe de Rodrigo: Havendo o falecimento de Ana antes de Hugo, poderá Rodrigo utilizar-se do Direito de Representação de 50% que seria destinado a Ana, não aplicando-se princípio da proximidade.

Advirta-se que também poderá aplicar-se na colateralidade:

Hugo é irmão de Caio e Ana, não havendo descentes de Hugo, o patrimônio será transferido para os irmãos. Sendo Caio pré-morto, poderá o filho de Caio utilizar-se do Direito de Representação.

ATENÇÃO: Não irá aplicar-se na ascendência, devendo aplicar o princípio da proximidade na sua totalidade.

4. Momento da Abertura da Sucessão: Droit de Saisine

Preliminarmente, cabe salientar que a sucessão se abre no momento da morte, isto é, existindo o óbito, deverá haver a transferência do patrimônio aos herdeiros, escusando-se de patrimônios sem dono.

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. 

Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

Temos que a sucessão no Direito Brasileiro, automaticamente, será aberta no momento da morte, o qual denominamos de Droit de Saisine – Todavia, observa-se que a referida tese é uma ficção jurídica. Pois, sabe-se que temos um lapso de tempo até a realização do procedimento do inventário e partilha de bens.

Pondera-se que a decisão da partilha tem efeito retroativo (retro-operante ou ex tunc), isto é, havendo o falecimento abre-se a sucessão, na ótica do direito transfere-se os bens, em contrário, havendo inventário litigioso, a decisão posterior irá retroagir até o momento do falecimento.

Verifica-se que o Droit de Saisine tem duas implicações práticas, sendo elas:

  1. O Droit de Saisine tem a capacidade de fixar a lei sucessória aplicável, isto é, a lei que aplicar-se-á é a lei em vigente na data da sua abertura.

  1. Soma-se também é a questão tributário a aplicação da súmula 112 do STF – No qual dispõe que a alíquota de tributo de transmissão será causa mortis, será a alíquota na época da abertura da sucessão.

4. Capacidade para Testar x Capacidade para Suceder (Legitimados).

  • Capacidade Sucessória Ativa ou Testar: Irá iniciar aos 16 (dezesseis) anos, a capacidade sucessória ativa (testar), e em pleno gozo das faculdades mentais. 

ATENÇÃO: Como o testamento é um ato personalíssimo o sujeito deverá testar sozinho. Ademais, a capacidade sucessória ativa, ela será de ser verificada no momento de confecção do testamento, não importando, como o sujeito estava no momento do óbito.

Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

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