O DIREITO TRIBUTÁRIO
Por: CarolcomC • 20/11/2016 • Trabalho acadêmico • 4.150 Palavras (17 Páginas) • 272 Visualizações
Faculdade Anhanguera Educacional De Rondonópolis
DIREITO TRIBUTÁRIO
Professora:
DIREITO - 9º Semestre
Livro: Curso de Direito tributário
Autor: Paulo De Barros Carvalho
Saraiva – 26ª edição.
Código CTN.
RONDONÓPOLIS – MT
2016
FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL DE RONDONÓPOLIS – 23/02/2016.
1- Constituição
2- Emenda Constitucional
3- Lei complementar
4- Lei Ordinária → definir o fato gerador, alíquota, base de calculo, art. 97 – CTN específica.
5- Decreto. Art. 99 CTN → executivo: presidente prefeito e governador finalidade extra fiscal – decreto sempre está vinculado à uma lei.
6- Lei Delegada – art. 69 CF – lei realizada pelo executivo, que solicita ao poder legislativo uma autorização.
7- Medida Provissória art. 62 CF: executivo elabora, não necessita de autorização do legislativo passa por este depois pode ser feita quando houver relevância e urgência. Tem força da lei.
8- Decreto Legislativo: ato de competência exclusiva do Poder Legislativo art. 59, VI – CF.
- meio hábil para aprovação de tratados.
9- Resolução: norma jurídica que resulta de deliberação do congresso nacional ou uma de sua casas.
Nasce com força de lei – art. 59 VII CF.
Ex: art. 155 § 2º IV, V, § IV e § 6º I CF. → o senado pode estabelecer as alíquotas do ICMS de cada estado .
O senado deve estabelecer as alíquotas do ICMS interestadual . O senado deve estabelecer as alíquotas do ICMS na importação. Por meio de resolução pode fixar: ITCD, ICMS e IPVA.
10 – Tratados e convenções internacionais –art 84 – VIII – CF.
FONTES SECUNDÁRIAS
1- ATOS NORMATIVOS: são comandos gerais dos órgãos do poder executivo, que tem função de propiciar a carreta aplicação da lei.
Tornar mais clara a aplicação da lei destinado ao contribuente e ao funcionaria publico que aplica ou recebe. Esatabelecer os honorários do funcionários do órgão, etc.
2- DECISÃO COM EFICÁCIA E NORMATIVA: realizada por um órgão adm porem existe uma lei específica dizendo que as decisões tem eficácia normativa
3- COSTUMES: práticas reiteradas. EX: IPVA – ROO até as 20. hs. (tudo que é apreciado administrativamente pode sr elevado ao judiciário.
4- CONVÊNIOS: acordos administrativos celebrados pelos entes públicos para execução de suas leis.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA:
Direito tributário e coercitivo. Competência Tributária é a autorização que a CF dá para que o Estado cobre tributos, destes descritos legislativamente.
Art. 7º e 8º CTN.
Faculdade Anhanguera Educacional De Rondonópolis 01/03/2016.
Competência Tributária:
Classificação:
1- Competência Privativa de Poder que os entes federativos tem de instituir impostos que são enumerados exaustivamente na Constituição.
É aquela exercida por somente um ente politico.
- Competência privativa da União: art.; 153, 148 e 149 CF.
- Competência privativa dos Estados e DF: art. 155 e 149, § 1º CF.
- Competência privativa dos Municípios: art. 156, 149 – A e 149, §1º , CF.
2 – Competência Comum art. 145, II e III, CF.
3 – Competência Cumulativa art. 147, CF – Territórios Federais art. 32, CF – DF.
4 – Competência Residual art. 145, I e 195, § 4º, CF
5 – Competência extraordinário: art. 154, II, CF
- Admite bitribuição
6 – Competência Especial.
CONCEITO DE TRIBUTO:
Art. 3º CTN Tributo e:
Contribuição pecuniária,
Compulsória,
Previsto em lei,
Diverso de multa e
Cobrada mediante lançamento.
ESPÉCIES DE TRIBUTO:
Art. 5º CTN e 145, CF:
Impostos
Taxas
Contribuição de melhoria
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA:
Empréstimo compulsório
Contribuições – espécies
IMPOSTOS: ART. 16 – CTN
Fato gerador independente de prestação estatal específica
Está vinculada a atividade privativa do contribuinte
Tributo unilateral
Tribulo sem cusa
FINALIDADE:
Custeio de despesas públicas gerais.
FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL DE RONDONÓPOLIS 08/03/2016.
ATPS: Será realizada dia 15/03 – 08:00 – grupos de 05
4 – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO:
Art.148, CTN CARACTERÍSTICA:
- compulsóriedade
- obrigação legal
- instituto por L.C
- restituibilidade.
4.1 – FATO GERADOR:
Pública, nem o investimento de caráter público, nem o investimento de caráter urgente, mas qualquer situação abstrata , prevista na lei, como capaz de deflagrar a relação jurídico – tributária.
- TRIBUTO FINALÍSTICO DE CUNHO EMERGENCIAL E URGENTE.
4.2 – TIPOS DE EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIO: art. 148, I e II , CF – o inciso primeiro é investimento caráter extraordinário, assim é exceção ao princípio da anterioridade . O inciso II – respeita o princípio da anterioridade.
OBSERVAÇÕES:
Art. 148, parágrafo único, CF.
Está vinculada a despesa que o fundamentou.
ESPÉCIES DE TRIBUTOS:
Taxas: art. 145, II, CF. e art. 77 e seguintes do CTN.
- Tributo vinculado a uma atividade estatal especifica, que ao ser pago possibilita que o contribuinte receba uma contrapartida.
- Tributo bilateral.
Fato Gerador decorre:
A) Exercício do Poder de Policia do Estado, art. 78, CTN – Poder de Fiscalização.
B) Serviço Público: Art. 77, CTN, características art. 79, CTN PG. 62.
- Efetivo ou potencial
- Especifico e divisível
OBS: art. 77, § único.
- Súmula 595, STF.
Taxa X Tarifa:
Taxa: tributo, nasce por meio da lei, é de exação compulsória e possui caráter de essencialidade.
Tarifa: não é tributo, nasce por meio de contrato, é voluntário e possui caráter de inessencialidade.
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