O DIREITO TRIBUTÁRIO
Por: Kamille Brito • 2/11/2019 • Resenha • 4.464 Palavras (18 Páginas) • 174 Visualizações
DIREITO TRIBUTÁRIO I
A CF fixa a competência do direito tributário.
Art. 150 CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: |
I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; |
- Semelhante ao direito penal: não há tributo sem lei que o institua ou o majore → limitação ao poder tributário.
- No tributo tem-se: fato gerador (tipificação tributária); conduta tributária (tributado) e fato da vida
*ex.: compra de carro → IPVA → tem que pagar
- Sistema prescritivo: ficção jurídica, chamada de hipótese de incidência → prescrição do fato da vida que tem relevância tributária. São cinco:
- Impostos;
- Taxas;
- Contribuição de melhoria;
- Empréstimo compulsório;
- Contribuições especiais.
→ ELEMENTOS DA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA:
- Fato gerador: Critério material
- Credor e devedor: critério subjetivo → CF não cria tributos, mas fixa competência.
- Critério espacial: lugar do tributo, onde é que ele vai incidir.
- Critério temporal: quando o fato ocorre e quando se liquida a prestação do tributo.
- Critério quantitativo: montante devido
Competência tributária ≠ capacidade tributária:
[pic 1]
- Receita pública: Lei 4.320/64 – lei geral dos orçamentos – onde está definida a forma de arrecadação e como é gasto a arrecadação pública. Define:
- Despesa pública: necessidades públicas;
- Despesas correntes: manutenção do órgão;
- Despesas de capital: investimento;
- Despesas de dívida corrente ou fundada.
Mas se tem despesa, tem que ter despesa pública. Subdivide-se em receita corrente (originária e derivada) e despesa de capital (imóvel, bancário, etc.).
- Correntes originárias: é o que compõe o patrimônio público ou decorre deste patrimônio. Derivado → porque deriva da riqueza do particular.
Art. 3º do CTN: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. |
- Corrente derivada: tributo, que é a receita derivada livre da riqueza do particular.
O objeto da relação jurídica tributária é uma prestação pecuniária que nasce da obrigação tributária, que nasce com a ocorrência do fato gerador concreto. Os tributos são obrigações decorrentes da lei.
- Direito objetivo: entregar quantia certa em dinheiro.
- Direito subjetivo: constituir receita tributária, que se adere ao critério coercitivo, mas não se trata de uma compulsoriedade ilimitada, pelo art. 5º, II da CF, ou seja, é restringido pela lei. Mas tais obrigações tributárias podem ser reguladas por decreto, no caso das obrigações acessórias. Valor em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir (antigamente poderia pagar com selo, ou ainda hoje, o inciso XI do art. 151 CTN, a obrigação pode ser extinta pela dação em pagamento de bem ou imóvel).
→Art. 3º CTN: o tributo está sempre vinculado a um ato normativo, plenamente vinculada, relacionado ao art. 142 CTN. Então a atividade plenamente vinculada que constitui o tributo é o lançamento.
- Lançamento: na forma do art. 142 do CTN, é o procedimento constitutivo do crédito.
Art. 142 CTN: Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. |
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. |
Mas quando nasce o credito? Nasce quando se pratica um ato de vida em que se pressupõe o ciclo produtivo de riqueza, aqui nasce uma obrigação, aqui o tributo nasce por vontade da lei, possuindo uma base de cálculo e um credito a __________.
A segunda teoria diz que só ter nascido a obrigação, não confirma o credito, só passa a ter feito pecuniário com a incidência da segunda parte do art. 3º CTN, quando a administração lança o crédito tributário → isso é lançamento.
Lançamento: de oficio, declaração ou por homologação.
- Ex.: IR → não homologa vai pra malha fina; se homologa não vai pra malha fina. Somente quando a receita homologa o seu IR é que nasce o crédito tributário, ou seja, se pega o art. 142 CTN e se homologa o valor na declaração do IR. O lançamento certeza, liquidez e exigibilidade a obrigação, dando sequência a parte final do art. 3º CTN, cobrando seja por notificação, dívida ativa ou execução fiscal.
→ CLASSIFICAÇÃO/ESPÉCIES DOS TRIBUTOS:
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I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. |
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⇨ O que difere um tributo do outro:
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