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O DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  6/9/2020  •  Exam  •  23.504 Palavras (95 Páginas)  •  151 Visualizações

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TRIBUTÁRIO II

Aula 06 de Agosto de 2019

  • LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

- Definição: 

        

Ocorrido o fato descrito na hipótese de incidência tributária, surge a obrigação de recolher o tributo correspondente e, desse modo, é estabelecido o liame obrigacional com o direito do sujeito ativo exigir a obrigação (crédito tributário) e o dever do sujeito passivo de entregá-lo.

O sujeito ativo precisa formalizar a relação jurídica tributária, que se dá através do lançamento tributário. É através do lançamento tributário que a relação jurídica tributária passa a ser exigível. É onde vão estar identificados os elementos: sujeito ativo e sujeito passivo, base de cálculo e alíquota.

Em outros termos, o lançamento tributário aperfeiçoa a relação jurídica tributária pré-existente, conferindo-lhe efeitos jurídicos em grau máximo, tornando-a líquida, certa e exigível e a partir de então, a obrigação tributária passa a receber a denominação de crédito tributário.

Definição de Lançamento Tributário

Lançamento tributário é ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário, e,  como consequente, a formalização do vínculo obrigacional, pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente a alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos dos espaços-temporais em que o crédito há de ser exigido.

Crédito tributário é a obrigação tornada certa, líquida e exigível através do lançamento tributário.

- Art. 142 CTN – Art. 142. Compete privativamente, à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. (aqui, fato gerador se refere ao fato jurídico tributário) ressalvas quanto ao art. 142

1) Em relação as taxas, embora haja lançamento, o cálculo da taxa não vai ser feito no lançamento, e sim através de um procedimento interno do sujeito ativo (ex:  taxa de coleta de lixo) – tem o valor, mas o cálculo é feito internamente.

2) Lançamento é procedimento administrativo. NÃO É PROCEDIMENTO porque é um ato final, é um ATO ADMINISTRATIVO. Pode haver procedimentos adm anteriores e posteriores relacionados ao lançamento, mas lançamento tributário tem natureza jurídica de ATO ADM.

É importante determinar a natureza para identificar o regime jurídico que se aplica, ou seja, o lançamento tributário se rege pelo regime jurídico do direito adm, e precisa obedecer os critérios do ato administrativo:

- sujeito

- forma

- conteúdo – aspectos materiais

- motivo – de direito tributário

- finalidade

Em relação aos efeitos, o lançamento, enquanto ato adm pode ser declaratório ou constitutivo.

- Declaratório: declara a existência ou não de um fato juridicamente relevante;

- Constitutivo: produz algum efeito jurídico. Cria algo que até então não existia, o lançamento tributário é DECLARATÓRIO em relação à existência do fato jurídico tributário e é CONSTITUTIVO em relação ao crédito tributário.

  • Espécies de lançamento tributário

- Lançamento por declaração: é aquele realizado com base na declaração do sujeito passivo, que presta as informações necessárias para que o lançamento seja efetuado pelo sujeito ativo. Só tem dois impostos sujeitos a lançamento por declaração atualmente no ordenamento: ITBI e ITCMD

Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

- Lançamento por homologação: é aquele em que o sujeito passivo presta as informações para o sujeito ativo antecipando o recolhimento do tributo antes da análise pela autoridade administrativa.[1]

Art. 150 CTN

Se o sujeito ativo concorda, ele homologa AS INFORMAÇÕES E O RECOLHIMENTO do sujeito passivo e assim surge o lançamento (ele não homologa o lançamento).

Se o sujeito ativo não concorda, ele faz um lançamento.

Se o sujeito ativo não faz a homologação, em 5 anos ocorre a homologação tácita.

- Lançamento de ofício: é aquele em que o sujeito ativo já possui todos os dados e informações necessárias em seus registros, para efetuar o lançamento sem a participação do sujeito passivo.

Art. 149 CTN

Ex: IPVA, IPTU, grande maioria das taxas e contribuições de melhoria

O sujeito ativo tem um limite temporal para constituir o crédito tributário pelo lançamento. Se ele não fizer no prazo, ele perde o direito de constituir o crédito tributário pelo lançamento, opera a DECADÊNCIA, perda do direito material

Aula 13 de agosto 2019

Dentro do assunto abordado na aula estaremos discutindo direito material tributário, mais especificamente no tocante a eficácia da norma, neste sentido dentro do consequente tributário verificamos o lançamento tributário como ato administrativo que declara um relação jurídica tributária e constitui um crédito tributário.

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