O DIREITO TRIBUTÁRIO
Por: Gayaplas Embalagens • 5/10/2021 • Trabalho acadêmico • 410 Palavras (2 Páginas) • 105 Visualizações
Alunas Larissa M. Waldrich e Amanda V. Percio
A criação de uma taxa a título de autorização para o uso de vias públicas no município é bastante questionável por diversas razões. Primeiramente, a taxa não pode ser instituída por meio de um decreto, qualquer tributo que venha a ser criado por municípios, estados ou pela própria União depende exclusivamente de lei. A instituição de uma taxa que é uma espécie de tributo através de um mero ato do Poder Executivo é vício suficiente para invalidar a cobrança. Mesmo se a Câmara criasse uma lei para essa taxação, a situação não é tão simples assim, pois existem outras regras na instituição de uma taxa que precisam ser observadas, entre elas um princípio conhecido como 'anterioridade', conforme 150, III, “b” e “c” CRFB/1988. Por conta desse princípio, tributos em geral não podem ser cobrados no mesmo ano em que forem instituídos. Dessa forma, mesmo que a cobrança não seja imediata, ela não poderia acontecer em 2021. Embora a lei fosse criada para cobrança a partir deste ano, o número de violações às regras constitucionais é tão grande que nem mesmo assim a taxa teria validade.
O decreto nº 1.000/2021 prevê que as empresas de aplicativos sejam obrigadas a recolher o equivalente a 1,5% do valor total cobrado dos passageiros do mês anterior. A base de cálculo prevista é inadmissível para as taxas e, além do mais, não teria nenhuma referência com o uso das vias públicas.
Com relação à base de cálculo das taxas , a CRFB em seu artigo 145, II e art. 145, §2º, determina expressamente que As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, ou seja, a base de cálculo usada nos impostos não pode ser a mesma pra o cálculo das taxas.
A utilização de vias públicas é um serviço público universal, ou seja, que deve ser prestado pelo município a todos que circulam na cidade, independentemente de quem sejam. Ocorre que em nosso sistema tributário nacional, onde os tributos municipais obviamente estão inseridos, não são quaisquer serviços públicos que podem ser custeados por taxas e a utilização das vias está entre esses que não admitem esse tipo de cobrança.
O poder de tributar deve atender às limitações da Constituição Federal, "dentre elas a da divisão entre os entes federados", e que os municípios só podem instituir impostos relacionados no artigo 156 - em que "não se acha, absolutamente, o incidente sobre o uso do sistema viário urbano.
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