O DIREITO TRIBUTÁRIO
Por: Bruno Fuchs • 18/11/2022 • Trabalho acadêmico • 1.876 Palavras (8 Páginas) • 112 Visualizações
FACULDADE DOM ALBERTO – FDA
CURSO DE DIREITO
DIREITO TRIBUTÁRIO I
PROFESSOR DIOGO DE BARROS VIDOR
DIREITO TRIBUTÁRIO I
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Tributário I , do curso de Direito, sob a orientação do docente Diogo de Barros Vidor, como requisito parcial para aprovação.
Bruno Verli Fuchs
(Matrícula nº 1510366)
Daniel Zaykowski dos Santos
(Matrícula nº 1710018)
Yuri Rieck Moreira
(Matrícula nº 1610111)
Santa Cruz do Sul/RS, abril de 2022.
TRIBUTAÇÃO E CONCORRÊNCIA
Bruno Verli Fuchs
Daniel Zaykowski dos Santos
Yuri Rieck Moreira
Profº. Diogo de Barros Vidor
Faculdade Dom Alberto
Graduação em Direito
04/2022
RESUMO
Análise sobre a concorrência tributária com relação a atuação do Estado em instituir impostos e gerar cobranças, relacionado as consequências causadas nos agentes econômicos do mercado e entes políticos, a partir da obra “Tributação e Concorrência”, volume IV do doutrinador Rodrigo Maito da Silveira.
Palavras-Chave: Tributação; economia; concorrência.
1 – INTRODUÇÃO
Em todo o campo do direito tributário é notado uma grande quantidade de normas para instituir tributos, dentre estes tributos temos sistemas flexíveis e rígidos, que objetivam oferecer garantias e defesas para as pretensões fiscais.
Nos dias de hoje o estado está caracterizado como um implementador de políticas públicas, buscando condições para o desenvolvimento econômico, social e político. Nesse viés com a finalidade de garantir a regulação e o funcionamento do mercado, o Estado, através da criação de normas, rege a atuação dos agentes econômicos, respeitando-se determinados limites, sendo que até então o mercado era incapaz de se autorregular.
Então para garantir o desenvolvimento o Estado deve observar diversos princípios e normas, eis que para possibilitar uma existência digna a todos, a Constituição Federal dispõe de diversos princípios e objetivos que devem ser observados e respeitados para manter o bom funcionamento do ordenamento jurídico.
2 – A LIVRE CONCORRÊNCIA COMO PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA
A Constituição Federal em seu capítulo VII traça disposições a respeito da Ordem Financeira e Econômica do Estado, prevendo a livre concorrência como um de seus princípios basilares, tendo como finalidade a fundada valorização do trabalho humano e livre iniciativa, visando assegurar a todos a existência digna, conforme ditames da justiça social (inc. IV do artigo 170 da CF/88).
Luis Eduardo Schoueri (2021, p. 209) assevera que a livre concorrência não pode ser confundida com liberdade plena de atuação no campo econômico. A diferenciação feita pelo doutrinador faz emergir a idéia de conferir aos agentes econômicos a liberdade de, entre si, disputarem o mercado de forma igualitária. Nas palavras do doutrinador:
(...) a Livre Concorrência não assegura que os agentes econômicos concorram sem qualquer interferência do Estado; ela é, antes, uma garantia de que a concorrência deve ser alcançada, já que o constituinte viu nela um critério para a busca da existência digna de todos.
A livre concorrência, portanto, trata de regular a atividade dos agentes econômicos em relação aos preços de produtos e serviços a manterem os níveis economicamente adequados, uma vez que, como tem por pressuposto a justa concorrência, não limitando e nem restringindo o controle de mercado para os agentes econômicos.
Sendo assim tornando justa a concorrência e regulando os preços em níveis apropriados para estimular os fornecedores e permitir que os consumidores desfrutem desta concorrência.
3 – AS POLÍTICAS PÚBLICAS E DESENVOLVIMENTO
O Estado na sua missão constitucional de promover o bem comum, almejando cumprir os objetivos da República elencados nos incisos do artigo 3º da Constituição Federal de 1988, utiliza-se do tributo como fonte de receita, dando efetividade às políticas públicas necessárias para crescimento do desenvolvimento político, econômico, cultural, social, de maneira geral que beneficie o interesse público. Para Leandro Paulsen (2022, p. 21):
O Estado, como instituição indispensável à existência de uma sociedade organizada, depende de recursos para sua manutenção e para a realização dos seus objetivos. Isso independe da ideologia que inspire as instituições políticas, tampouco do seu estágio de desenvolvimento.
No campo do desenvolvimento econômico, a forma de tributar as atividades dos agentes econômicos é essencial para a formação de uma existência digna da sociedade, ideia pautada no próprio senso de justiça, sendo, deste modo, mecanismo de desenvolvimento de política pública, pois o tributo influenciará diretamente na defesa da livre concorrência.
Regulamentar a concorrência é, assim, uma das formas de executar políticas públicas visando o desenvolvimento da coletividade. Sobre a intervenção do Estado no domínio econômico, Leandro Paulsen (2022, p. 73, apud SCHOUERI, RET 37/144, 2004) “Eventual intervenção é feita, pela União, para corrigir distorções ou para promover objetivos, influindo na atuação da iniciativa privada, especificamente em determinado segmento da atividade econômica.”
Para atingir a finalidade e garantir o equilíbrio econômico, vale ressaltar que o papel da tributação vai além de arrecadação de receita pública, mas também possui escopo extrafiscal, conduta indutiva do comportamento dos agentes econômicos para reprimir prejuízo social, econômico e manter a livre concorrência igualitária.
O objetivo perseguido pela extrafiscalidade não é, portanto, arrecadatória. A exemplo cita-se a alíquota progressiva na cobrança de imposto Territorial Rural – ITR, que visa desestimular o proprietário em prosseguir com a manutenção de área rural improdutiva. (Mazza, 2021). Veja-se que o comportamento é indutivo, pois a prioridade é forçar a utilização adequada da propriedade, e não o recolhimento de tributos aos cofres públicos.
Especificamente em relação do tributo e controle da concorrência, cita-se o aumento do imposto de exportação (IE) quando há eminente risco de importação de produtos de primeira necessidade em território brasileiro, para o estrangeiro. O aumento, assim, visa o não desabastecimento do mercado nacional.
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