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O DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  20/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.150 Palavras (17 Páginas)  •  282 Visualizações

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Faculdade Anhanguera Educacional De Rondonópolis

DIREITO TRIBUTÁRIO

Professora:

DIREITO - 9º Semestre

Livro: Curso de Direito tributário

Autor: Paulo De Barros Carvalho

Saraiva – 26ª edição.

Código CTN.

RONDONÓPOLIS – MT

2016

FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL DE RONDONÓPOLIS – 23/02/2016.

1- Constituição

2- Emenda Constitucional

3- Lei complementar

4- Lei Ordinária  definir o fato gerador, alíquota, base de calculo, art. 97 – CTN específica.

5- Decreto. Art. 99 CTN  executivo: presidente prefeito e governador finalidade extra fiscal – decreto sempre está vinculado à uma lei.

6- Lei Delegada – art. 69 CF – lei realizada pelo executivo, que solicita ao poder legislativo uma autorização.

7- Medida Provissória art. 62 CF: executivo elabora, não necessita de autorização do legislativo passa por este depois pode ser feita quando houver relevância e urgência. Tem força da lei.

8- Decreto Legislativo: ato de competência exclusiva do Poder Legislativo art. 59, VI – CF.

- meio hábil para aprovação de tratados.

9- Resolução: norma jurídica que resulta de deliberação do congresso nacional ou uma de sua casas.

Nasce com força de lei – art. 59 VII CF.

Ex: art. 155 § 2º IV, V, § IV e § 6º I CF.   o senado pode estabelecer as alíquotas do ICMS de cada estado .

O senado deve estabelecer as alíquotas do ICMS interestadual . O senado deve estabelecer as alíquotas do ICMS na importação. Por meio de resolução pode fixar: ITCD, ICMS e IPVA.

10 – Tratados e convenções internacionais –art 84 – VIII – CF.

FONTES SECUNDÁRIAS

1- ATOS NORMATIVOS: são comandos gerais dos órgãos do poder executivo, que tem função de propiciar a carreta aplicação da lei.

Tornar mais clara a aplicação da lei destinado ao contribuente e ao funcionaria publico que aplica ou recebe. Esatabelecer os honorários do funcionários do órgão, etc.

2- DECISÃO COM EFICÁCIA E NORMATIVA: realizada por um órgão adm porem existe uma lei específica dizendo que as decisões tem eficácia normativa

3- COSTUMES: práticas reiteradas. EX: IPVA – ROO até as 20. hs. (tudo que é apreciado administrativamente pode sr elevado ao judiciário.

4- CONVÊNIOS: acordos administrativos celebrados pelos entes públicos para execução de suas leis.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA:

Direito tributário e coercitivo. Competência Tributária é a autorização que a CF dá para que o Estado cobre tributos, destes descritos legislativamente.

Art. 7º e 8º CTN.

 

Faculdade Anhanguera Educacional De Rondonópolis 01/03/2016.

Competência Tributária:

Classificação:

1- Competência Privativa de Poder que os entes federativos tem de instituir impostos que são enumerados exaustivamente na Constituição.

É aquela exercida por somente um ente politico.

- Competência privativa da União: art.; 153, 148 e 149 CF.

- Competência privativa dos Estados e DF: art. 155 e 149, § 1º CF.

- Competência privativa dos Municípios: art. 156, 149 – A e 149, §1º , CF.

2 – Competência  Comum art. 145, II e III, CF.

3 – Competência Cumulativa art. 147, CF – Territórios Federais art. 32,  CF – DF.

4 – Competência Residual art. 145, I e 195, § 4º, CF

5 – Competência extraordinário: art. 154, II, CF

- Admite bitribuição

6 – Competência Especial.

CONCEITO DE TRIBUTO:

Art. 3º CTN Tributo e:

Contribuição pecuniária,

Compulsória,

Previsto em lei,

Diverso de multa e

Cobrada mediante lançamento.

ESPÉCIES DE TRIBUTO:

Art. 5º CTN e 145, CF:

Impostos

Taxas

Contribuição de melhoria

DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA:

Empréstimo compulsório

Contribuições – espécies

IMPOSTOS: ART. 16 – CTN

Fato gerador independente de prestação estatal específica

Está vinculada a atividade privativa do contribuinte

Tributo unilateral

Tribulo sem cusa

FINALIDADE:

Custeio de despesas públicas gerais.

FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL DE RONDONÓPOLIS 08/03/2016.

ATPS: Será realizada dia 15/03 – 08:00 – grupos de 05

4 – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO:

Art.148, CTN CARACTERÍSTICA:

- compulsóriedade

- obrigação legal

- instituto por L.C

- restituibilidade.

4.1 – FATO GERADOR:

Pública, nem o investimento de caráter público, nem o investimento de caráter urgente, mas qualquer situação abstrata , prevista na lei, como capaz de deflagrar a relação jurídico – tributária.

- TRIBUTO FINALÍSTICO DE CUNHO EMERGENCIAL E URGENTE.

4.2 – TIPOS DE EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIO: art. 148, I e II , CF – o inciso primeiro é investimento caráter extraordinário, assim é exceção ao princípio da anterioridade . O inciso II – respeita o princípio da anterioridade.

OBSERVAÇÕES:

Art. 148, parágrafo único, CF.

Está vinculada a despesa que o fundamentou.  

ESPÉCIES DE TRIBUTOS:

          Taxas: art. 145, II, CF. e art. 77 e seguintes do CTN.

  • Tributo vinculado a uma atividade estatal especifica, que ao ser pago possibilita que o contribuinte receba uma contrapartida.
  • Tributo bilateral.

Fato Gerador decorre:

A) Exercício do Poder de Policia do Estado, art. 78, CTN – Poder de Fiscalização.

B) Serviço Público: Art. 77, CTN, características art. 79, CTN PG. 62.

  • Efetivo ou potencial
  • Especifico e divisível

OBS: art. 77, § único.

- Súmula 595, STF.

Taxa X Tarifa:

Taxa: tributo, nasce por meio da lei, é de exação compulsória e possui caráter de essencialidade.

Tarifa: não é tributo, nasce por meio de contrato, é voluntário e possui caráter de inessencialidade.  

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