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O DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  11/6/2020  •  Bibliografia  •  658 Palavras (3 Páginas)  •  112 Visualizações

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Em virtude da pandemia gerada pelo novo coronavírus (CODIV - 19), a qual ensejou a ocorrência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 06/2020), diversas medidas preventivas vem sendo adotadas em todo território nacional com o intuito de frear a disseminação da enfermidade. A principal delas, e sem sombra de dúvidas a mais eficaz, é o do isolamento social. Assim, os governos de todas as esferas suspenderam as atividades empresariais consideradas secundárias, como bares, restaurantes, cinemas, lojas, shoppings, dentre outros, com o fito de evitar aglomerações.

Em que pese a necessidade do momento que justifica a adoção de medidas extremas,  é inegável, e um tanto quanto evidente, que a suspensão da atividade econômica vai gerar efeitos reflexos extremamente negativos na economia nacional, notadamente nas empresas atuantes em setores não enquadrados como prestadores de atividades essenciais. Na seara tributária, no intuito de desafogar o pequeno empresário, o Governo Federal editou a Resolução nº 152, de 18/03/2020, na qual diferiu o pagamento dos tributos de âmbito federal das empresas optantes pelo Regime de Tributação do Simples Nacional.

Acontece que, até o atual momento, nenhuma medida legislativa de igual monta foi realizada para beneficiar empresas optantes pelo regime do lucro real ou presumido. Ou seja, não houve, ainda, nenhum ato específico do poder público em relação ao adiamento do recolhimento dos tributos federais.

Inobstante a tal inércia, os contribuintes podem conseguir o diferimento dos tributos administrados pela Receita Federal, com base na Portaria 12/2012, do Ministério da Fazenda, que nunca fora revogada.

O artigo 1º da referida norma dispõe que “As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente”. O parágrafo 3º do mesmo artigo, afirma ainda que “O disposto neste artigo aplica-se também às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB”.

Em diversos Estados da Federação já foi reconhecido o estado de calamidade pública, como é o caso do Estado de São Paulo, o estado de calamidade pública foi reconhecido pelo Decreto Estadual nº 64.879/2020, o que levaria à aplicação, aos contribuintes domiciliados nesse Estado, da prorrogação prevista na Portaria MF nº 12/2012. De igual forma, foi decretado estado de calamidade pública dos Estados do Acre (Decreto Estadual nº 5.465/2020), Minas Gerais (Decreto Estadual nº 47.891/2020), Paraíba (Decreto Estadual nº 40.134/2020), Rio de Janeiro (Decreto Estadual nº 46.984/2020), Rio Grande do Sul (Decreto Estadual nº 55.128/2020), Rondônia (Decreto Estadual nº 24.887/2020), Tocantins (Decreto Estadual nº 6.072/2020), dentre outros.

Importante ponderar que a matéria ainda é controversa. O artigo 3º da referida norma disciplina que a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editem atos necessários para a implementação da prorrogação do recolhimento dos tributos, bem como relacionem os municípios abrangidos pela medida, o que não ocorreu até o momento, fazendo alguns argumentarem que a Portaria não estaria apta a produzir seus efeitos.

Mesmo ante a ausência de regulamento da RFB E PGFN, o judiciário brasileiro vem enfrentando a matéria e já existem precedentes favoráveis ao contribuinte. A título de exemplo, tem-se a liminar concedida no mandando de segurança de nº 5019418-63.2020.4.02.5101, em trâmite na 15º Vara da Seção judiciária do Rio de Janeiro, na qual o magistrado enfrentou diretamente a questão e concedeu o diferimento dos tributos nos moldes estabelecidos pelo artigo primeiro.  

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